3159/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
normativa para a concessão do adicional em caso de contato com
funcionários portando jalecos:
"1) Os reclamantes executam alguma atividade que exija contato
direto com os pacientes conforme os realizados pelos médicos,
enfermeiros e técnicos de enfermagem? Caso positivo, descrever
quais atividades diretas.
Resposta: NÃO.
2) O contato com funcionários portando jaleco ou roupa privativa
está previsto no anexo 14 da NR 15 para fins de caracterização de
insalubridade?
Resposta: NÃO."
Finalmente, concluiu o perito pela ausência de trabalho em
condições insalubres:
"15.1. QUANTO AOS AGENTES BIOLÓGICOS
O labor dos reclamantes consistia basicamente na parte
administrativa, havendo EVENTUALMENTE, o atendimento a um
servidor ou funcionário que pudesse estar adoentando, mas não
com os pacientes da unidade hospitalar.
Segundo o anexo 14, da NR 15, tem-se:
INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO
Trabalhos e operações em CONTATO PERMANENTE com
pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que
tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam
objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
Para que haja a caracterização da insalubridade, conforme o anexo
14 (Agentes Biológicos) da NR 15 (Atividades e Operações
Insalubres), aprovado pela Portaria 3.214/78 do MTE, há a
necessidade do preenchimento de três requisitos:
Há a existência do Risco biológico?
A atividade está listada no Anexo 14?
Há o Contato Permanente???
Com relação ao primeiro item, verifica-se nas atividades dos
reclamantes a exposição a este risco, mesmo que de forma
EVENTUAL, pois mantinham contato com funcionários ou
servidores que iam adoentados ao setor para resolver questões
administrativas, mas não sendo esta, a única atividade desenvolvida
pelos reclamantes.
Quanto ao segundo item, a atividade dos reclamantes não se
encontra listada no anexo 14 (Agentes Biológicos) da NR 15
(Atividades e Operações Insalubres), aprovado pela Portaria
3.214/78 do MTE, pois conforme foi descrito, em seu labor, os
reclamantes mantinham contato com os funcionários e servidores
da UFC para resolver os mais diversos assuntos administrativos,
dentre eles, o recebimento de atestados médicos, mas não havia o
contato com os pacientes da unidade hospitalar.
Quanto ao terceiro item, não foi verificada a PERMANÊNCIA quanto
à exposição ao risco, pois como supracitado, o atendimento aos
funcionários ou servidores doentes dava-se de forma EVENTUAL.
LOGO, É DE MEU PARECER QUE, COM RELAÇÃO AO AGENTE
BIOLÓGICO, NÃO HÁ A CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DA
INSALUBRIDADE NO LABOR DOS RECLAMANTES.
Diante do exposto, baseado nos depoimentos colhidos durante a
perícia, nos documentos apresentados nos autos e ainda no
conjunto de premissas minuciosa, cuidadosa e criteriosamente
relatadas no corpo deste laudo técnico pericial e considerando as
condições de trabalho e como elas foram observadas "in loco" na
execução da perícia e em conformidade com a Portaria MTE nº
3.214/78, NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, anexo 14
(Agentes Biológicos), é de meu parecer que nas atividades
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162792
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realizadas pelos reclamantes enquanto trabalhava na reclamada,
por todo seu período laboral, NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO
TÉCNICA DA INSALUBRIDADE."
É sabido que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos. Ocorre que, no caso vertente, não há no acervo
probatório aspectos idôneos para descaracterizar a conclusão da
perícia.
Com efeito, a perícia realizada não se mostrou insuficiente; ao
revés, exibiu de forma clara e precisa os contornos da relação de
trabalho capazes de afastar o direito à percepção do adicional
pretendido, visitando o local de trabalho dos obreiros, conforme as
fotos expostas no laudo, sem que se possa falar em ausência de
averiguação nesse sentido.
A tese exibida no recurso, acerca do suposto trabalho desenvolvido
sob condições técnicas de insalubridade, não merece prosperar, por
não encontrar respaldo no acervo probatório dos autos,
notadamente o laudo pericial examinado. Com a devida vênia das
partes recorrentes, não basta o reconhecimento da existência do
risco biológico, sendo imprescindível a constatação de que tal
condição se dê de forma permanente, nos termos do anexo 14 da
NR-15, o que não se deu no caso vertente, porquanto evidenciada a
sujeição a tal agente apenas de forma eventual.
Desta forma, não há como se enquadrar as atividades exercidas
pelos recorrentes na previsão contida na NR-15, o que impede o
deferimento do adicional insalubridade, nos termos do item I da
Súmula nº 448 do TST:
"ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA
NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES
SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da
SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT
divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo
pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional,
sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
(...)"
Além disso, também registrou a perícia que, para a percepção do
adicional de insalubridade, nos termos do anexo 14 da NR-15, seria
necessário o contato permanente com pacientes, o que não ocorria
no labor dos recorrentes: "(...) a atividade dos reclamantes não se
encontra listada no anexo 14 (Agentes Biológicos) da NR 15
(Atividades e Operações Insalubres), aprovado pela Portaria
3.214/78 do MTE, pois conforme foi descrito, em seu labor, os
reclamantes mantinham contato com os funcionários e servidores
da UFC para resolver os mais diversos assuntos administrativos,
dentre eles, o recebimento de atestados médicos, mas não havia o
contato com os pacientes da unidade hospitalar".
Colhe-se da jurisprudência o entendimento de que não basta o
trabalho em ambiente hospitalar para a percepção do adicional de
insalubridade, sendo necessário o contato permanente com
pacientes:
"(...) RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROPAGANDISTA-VENDEDOR DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES.
Consta do acórdão regional que, de acordo com a prova pericial, as
atividades desempenhadas pelo reclamante são consideradas
insalubres, em grau médio, durante todo o contrato de trabalho, a
teor do Anexo nº 14 da NR nº 15, da Portaria 3.214/78, na medida
em que "o simples ato de circular em corredores de hospitais, que