3161/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
No caso, ao admitir que houve prestação de serviços, ainda que
sem os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, a
reclamada atrai para si o ônus de provar que a relação entre as
partes não era de emprego, pois uma das consequências que se
extrai do princípio da continuidade é que a prestação de serviços
gera a presunção da existência da relação de emprego. E deste
ônus não se desincumbiu.
Em depoimento, a autora afirma que "para começar a trabalhar,
conversou com Alexandre, que é da Sertec, sendo que ele lhe disse
que teria que fazer uma espécie de estágio para saber se João, da
Sermed, aceitaria o serviço da depoente; que lhe foi dito que para
trabalhar deveria entrar como sócia da Sertec, sendo que durante
alguns meses chegou a trabalhar sem ter essa situação de
sociedade; que quem decidia inclusive os horários que deviam ser
cumpridos era Bibiana, da Sermed; que João e Melissa, da Sermed,
eram os médicos responsáveis e responsável técnico; que a Sertec
chegava a prestar serviços em outros locais, mas a depoente
trabalhou quase exclusivamente na Sermed (...); que chegaram a
fazer proposta para que a depoente tivesse a CTPS anotada, mas
nessa situação iria receber a metade do valor que recebia, com o
que não concordou a depoente; (...) que Alexandre e Scheila eram
sócios da Sertec, pois somente trabalhavam em tal empresa se
fossem sócios; que além da depoente e dos dois colegas havia
outras pessoas como sócias" (Id da9fd0f - Pág. 1).
A preposta da reclamada relata que "a reclamante fazia exames
junto à Unimed, RS 235 ou Av. das Hortênsias; que neste local a
Sermed faz a recepção dos clientes e os encaminha aos exames,
sendo que quem atua como técnico nas máquinas são da Sertec,
sendo que quem fará a análise dos exames e fará a assinatura do
laudo é o pessoal da Sermed; (...) que este local é a filial da matriz
no centro de Canela, sendo que naquele local não atuam técnicos
terceirizados, mas funcionários contratados; que anteriormente eles
eram técnicos da Sertec que foram contratados diretamente; que
esses técnicos eram sócios da Sertec; (...) que dos técnicos que
foram contratados e eram sócios da Sertec, eram uns quatro ou
cinco, sendo que quem aceitou foi Michele e Eni; que os que
trabalhavam na Sertec eram todos técnicos, exceto a reclamante
que era tecnóloga" (Id da9fd0f - Pág. 2).
A testemunha Alexandre da Silva Tatsch afirma que "presta serviços
à Sermed, desde o ano 2000, sendo que inicialmente trabalhava
para a empresa Pedroso, de Lajeado; que quando essa empresa
rompeu o contrato com a Sermed, em 2004 constituíram a Sertec,
sendo que atualmente são quatro sócios; que a reclamante também
foi sócia da Sertec, sendo que a prestação dos serviços dela se deu
junto ao pronto atendimento da Unimed, na parte da Sermed; que
com o passar dos anos foram celebrados contratos e rompidos
outros, sendo que quando surge necessidade em razão de contrato
ou horários vão em busca de novos colegas ou remanejam os que
estão na empresa; que a Sertec chegou a ter empregado quando
tinham a clínica no Hospital de Canela, sendo que a função dele era
recepcionista; que a Sertec não chegou a ter técnicos como
empregados, mas somente como sócios; que em ano que o
depoente não recorda a reclamada fez proposta para que
passassem a ser empregados junto à clínica de Canela, sendo que
Michele e Eni aceitaram, ao passo que o depoente, a reclamante e
Scheila não aceitaram e continuaram trabalhando no pronto
atendimento da Unimed; (...) que na Sermed do centro só trabalham
técnicos com carteira assinada com a Sermed, ao passo que no
pronto atendimento da Unimed só trabalham sócios da Sertec,
sendo que são técnicos em radiologia realizando as mesmas
atividades" (Id da9fd0f - Pág. 3-4).
E a testemunha Michele Franzen informa que "trabalha para a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162912
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Sermed desde janeiro 2011, como técnica radiologista; que prestou
serviços para a Sertec de 2009 a dezembro de 2010, sendo sócia;
que a atividade antes e depois da CTPS anotada pela reclamada,
não se alterou; que na Sertec trabalhava mais horários e por isso
ganhava mais, sendo que depois, pela Sermed, só trabalham quatro
horas, o que fez com que houvesse uma redução de valor; (...) que
a depoente entrou como sócia, com 1%, só para não ser
funcionária; que recebia em razão das horas trabalhadas, sendo
que não chegou a participar de divisão de lucros; (...) que na época
da Sertec, Bibiana pagava para Alexandre, que distribuía os valores
entre os demais; que na época da Sertec, anotavam a hora em que
entravam e saíam, para repassar para Alexandre, para fins de
pagamento das horas trabalhadas, sendo que atualmente possui
cartão-ponto; que em 2010 Bibiana disse que queria que
passassem a ser empregados, mas não explicou o motivo, sendo
que a depoente e Eni aceitaram" (Id da9fd0f - Pág. 4)
Com base nos depoimentos transcritos e demais documentos
apresentados, verifico que a autora figurou como sócia da empresa
Sertec Serviço Técnico de Radiologia Ltda., a qual prestava
serviços de radiologia para a reclamada. Duas são as questões a
serem analisadas: uma é a relação da autora com a Sertec e outra
é a relação entre essa empresa e a ré.
Primeiramente, da análise de prova oral, concluo ser fraudulenta a
inclusão da autora como sócia da empresa Sertec Serviço Técnico
de Radiologia Ltda. A prova oral corrobora a alegação da
reclamante de que para trabalhar, tinha que integrar a sociedade
empresária.
Veja-se que a Sertec não possuía técnicos em radiologia que
fossem empregados, todos eram sócios. A testemunha Alexandre
afirma que "quando surge necessidade em razão de contrato ou
horários vão em busca de novos colegas ou remanejam os que
estão na empresa; (...) que a Sertec não chegou a ter técnicos
como empregados, mas somente como sócios". Como se vê,
quando a Sertec precisava de funcionários, ia em busca de técnicos
para serem sócios da empresa, e não empregados. Porém, a maior
parte desses sócios não atuava como tal. Eles eram sócios
minoritários e não administravam de fato a empresa, apenas
prestavam serviços e recebiam pelas horas trabalhadas, como se
empregados fossem. Ou pior, pois não tinham qualquer benefício
nesta condição de sócios, pois recebiam importâncias em razão de
horas trabalhadas, sem qualquer outra garantia que o empregado
possui.
Essa sociedade era imposta aos técnicos para que pudessem
trabalhar. A testemunha Michele relata que "entrou como sócia, com
1%, só para não ser funcionária; que recebia em razão das horas
trabalhadas, sendo que não chegou a participar de divisão de
lucros; (...) que na época da Sertec, anotavam a hora em que
entravam e saíam, para repassar para Alexandre, para fins de
pagamento das horas trabalhadas".
Depois de ter sido "sócia" da Sertec, prestando serviços em favor
da reclamada, a testemunha Michele foi contratada diretamente
pela ré, e continuou realizando as mesmas atividades, o que
também aconteceu com outros "sócios" da Sertec, o que demonstra
que essa sociedade é fraudulenta, usada apenas para mascarar a
relação de emprego.
Com base nos depoimentos e documentos apresentados, concluo
que a pessoa que de fato administrava a Sertec era Alexandre,
sócio majoritário da empresa e que detinha poderes para exercer a
administração financeira da sociedade (Id 3bea21d). Era em seu
endereço particular que se situava a sede da empresa, conforme
indicado por ele em seu depoimento. E era Alexandre quem
representava a Sertec perante a reclamada, em razão do contrato