Em certos casos, a verba de caráter alimentar pode ser penhorada para o pagamento de crédito de igual espécie, independentemente de sua origem. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJRS, ao admitir a penhora online em contas bancárias do advogado Anderson Furtado Pereira (OAB-RS nº 52.035, com escritório – segundo o cadastro da OAB-RS – na Av. Borges de Medeiros, 2.500, conjunto 702.
Anderson responde a 18 diferentes ações cíveis no Foro de Porto Alegre. Sua situação perante a Ordem gaúcha é “normal”.
A ação cível, em que sua ex-cliente busca o recebimento de seus haveres, teve agravo de instrumento decidido a favor dela pela 16ª Câmara Cível do TJRS. A decisão que concedeu a penhora on line já tem trânsito em julgado. Duas constrições judiciais de dinheiro foram exitosas, apreendendo R$ 60.190.
Para entender o caso
1. – Em 14 de dezembro de 2016, Elisete dos Santos Martins ajuizou ação indenizatória com pedido de tutela de urgência em face de Furtado Consultores Associados e os advogados Anderson Furtado Pereira, Dirceu Rocha Júnior e Alice Arouca Dexheimer. Contra esta quarta, houve a desistência da ação, após uma de suas primeiras movimentações.
2. Elisete sustentou, em suas razões, que em 30.03.2011, os advogados requeridos ingressaram com demanda trabalhista em nome dela, postulando direitos decorrentes da relação de trabalho havidos entre a demandante e a empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda., (proc. nº 0000351-73.2011.5.04.0026, 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).
3. Ela também referiu que tentou, em diversas oportunidades, contato com os réus a fim de saber o andamento da ação trabalhista, sem lograr êxito. Então procurou a OAB-RS, desta conseguindo a informação e confirmação da retirada de alvará em nome da cliente, em 14 de maio de 2014, no valor de R$ 118.469,24.
4. Elisete informou não ter ficado com cópia do contrato de honorários, mas admitiu ter sido estabelecido que lhe cobrariam 25% sobre o valor percebido. Pediu a tutela para que fosse determinado o bloqueio imediato nas contas bancárias dos demandados da quantia R$ 137.688,50, separando-se 25% de honorários do montante principal, referentes aos honorários contratuais.
5. A juíza Ruth dos Santos Rossato, da 4ª Vara Cível de Porto Alegre concluiu – “ao exame em cognição sumária, não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da urgência, na forma do art. 300 do CPC, pois não ficou evidenciada a possibilidade de dano irreparável”. Para a magistrada, “o deferimento do bloqueio de valores, nessa fase inicial, é medida temerária, pois pode se tornar irreversível, sendo prudente oportunizar eventual contraditório e dilação probatória, para se auferir maiores subsídios para concessão da tutela”.
6. A autora da ação, então, interpôs agravo de instrumento no TJRS. A relatora do recurso, desembargadora Jucelana Pereira dos Santos, admitiu estar provado que o empregador reclamado (Carrefour) depositou R$ 118,4 mil à reclamante na Justiça do Trabalho, valor posteriormente sacado pelo advogado dela, por meio de alvará. Os R$ 96,3 mil incontroversos, pertencentes à trabalhadora, nunca lhe foram entregues.
Conduta irregular reiterada do advogado
A relatora no TJRS, desembargadora Jucelana Pereira dos Santos, dedicou um parágrafo do acórdão a Anderson Furtado Pereira: ‘‘Este é mais um processo envolvendo o mesmo advogado, cuja conduta de sacar o alvará e não repassar o valor ao cliente parece ser reiterada. Ele é conhecido desta julgadora por responder a vários processos e já ter retido indevidamente o proveito econômico oriundo de reclamatória trabalhista, conforme constatado em processo recentemente julgado por esta Câmara (Apelação nº 70078918554)’’.
Para a relatora, se havia, acaso, alguma controvérsia em relação ao quantum indenizatório que cabia à cliente, era dever do advogado consignar em juízo o valor, para que o julgador decidisse quem tinha razão.
“O que não pode é o advogado se apoderar da totalidade das verbas trabalhistas da cliente por mais de quatro anos, tratando-se de um procedimento inaceitável, que não pode ser respaldado pelo Poder Judiciário” – arrematou o julgado.
Com relação aos demais agravados, o julgamento indeferiu a medida de constrição do dinheiro, “pois não há elementos para avaliar com segurança a responsabilidade de cada um no fato”.
Em nome da lesada Elisete dos Santos Martins atua, na nova ação, o advogado Maurício Freitas Lekkowicz. (Proc. nº 70080198484).
Em certos casos, a verba de caráter alimentar pode ser penhorada para o pagamento de crédito de igual espécie, independentemente de sua origem. A decisão é da 16ª Câmara Cível do TJRS, ao admitir a penhora online em contas bancárias do advogado Anderson Furtado Pereira (OAB-RS nº 52.035, com escritório – segundo o cadastro da OAB-RS – na Av. Borges de Medeiros, 2.500, conjunto 702.
Anderson responde a 18 diferentes ações cíveis no Foro de Porto Alegre. Sua situação perante a Ordem gaúcha é “normal”.
A ação cível, em que sua ex-cliente busca o recebimento de seus haveres, teve agravo de instrumento decidido a favor dela pela 16ª Câmara Cível do TJRS. A decisão que concedeu a penhora on line já tem trânsito em julgado. Duas constrições judiciais de dinheiro foram exitosas, apreendendo R$ 60.190.
Para entender o caso
1. – Em 14 de dezembro de 2016, Elisete dos Santos Martins ajuizou ação indenizatória com pedido de tutela de urgência em face de Furtado Consultores Associados e os advogados Anderson Furtado Pereira, Dirceu Rocha Júnior e Alice Arouca Dexheimer. Contra esta quarta, houve a desistência da ação, após uma de suas primeiras movimentações.
2. Elisete sustentou, em suas razões, que em 30.03.2011, os advogados requeridos ingressaram com demanda trabalhista em nome dela, postulando direitos decorrentes da relação de trabalho havidos entre a demandante e a empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda., (proc. nº 0000351-73.2011.5.04.0026, 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre).
3. Ela também referiu que tentou, em diversas oportunidades, contato com os réus a fim de saber o andamento da ação trabalhista, sem lograr êxito. Então procurou a OAB-RS, desta conseguindo a informação e confirmação da retirada de alvará em nome da cliente, em 14 de maio de 2014, no valor de R$ 118.469,24.
4. Elisete informou não ter ficado com cópia do contrato de honorários, mas admitiu ter sido estabelecido que lhe cobrariam 25% sobre o valor percebido. Pediu a tutela para que fosse determinado o bloqueio imediato nas contas bancárias dos demandados da quantia R$ 137.688,50, separando-se 25% de honorários do montante principal, referentes aos honorários contratuais.
5. A juíza Ruth dos Santos Rossato, da 4ª Vara Cível de Porto Alegre concluiu – “ao exame em cognição sumária, não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da urgência, na forma do art. 300 do CPC, pois não ficou evidenciada a possibilidade de dano irreparável”. Para a magistrada, “o deferimento do bloqueio de valores, nessa fase inicial, é medida temerária, pois pode se tornar irreversível, sendo prudente oportunizar eventual contraditório e dilação probatória, para se auferir maiores subsídios para concessão da tutela”.
6. A autora da ação, então, interpôs agravo de instrumento no TJRS. A relatora do recurso, desembargadora Jucelana Pereira dos Santos, admitiu estar provado que o empregador reclamado (Carrefour) depositou R$ 118,4 mil à reclamante na Justiça do Trabalho, valor posteriormente sacado pelo advogado dela, por meio de alvará. Os R$ 96,3 mil incontroversos, pertencentes à trabalhadora, nunca lhe foram entregues.
Conduta irregular reiterada do advogado
A relatora no TJRS, desembargadora Jucelana Pereira dos Santos, dedicou um parágrafo do acórdão a Anderson Furtado Pereira: ‘‘Este é mais um processo envolvendo o mesmo advogado, cuja conduta de sacar o alvará e não repassar o valor ao cliente parece ser reiterada. Ele é conhecido desta julgadora por responder a vários processos e já ter retido indevidamente o proveito econômico oriundo de reclamatória trabalhista, conforme constatado em processo recentemente julgado por esta Câmara (Apelação nº 70078918554)’’.
Para a relatora, se havia, acaso, alguma controvérsia em relação ao quantum indenizatório que cabia à cliente, era dever do advogado consignar em juízo o valor, para que o julgador decidisse quem tinha razão.
“O que não pode é o advogado se apoderar da totalidade das verbas trabalhistas da cliente por mais de quatro anos, tratando-se de um procedimento inaceitável, que não pode ser respaldado pelo Poder Judiciário” – arrematou o julgado.
Com relação aos demais agravados, o julgamento indeferiu a medida de constrição do dinheiro, “pois não há elementos para avaliar com segurança a responsabilidade de cada um no fato”.
Em nome da lesada Elisete dos Santos Martins atua, na nova ação, o advogado Maurício Freitas Lekkowicz. (Proc. nº 70080198484).
Leia a íntegra do acórdão do TJRS.
Fonte: Espaço Vital
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