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dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser efetuada consoante Instrução Normativa anexa.Art. 2º - O registro no LMC deverá ser efetuado diariamente pelo PR, tornando-se obrigatório a partir de 1 de fevereiro de 1993.Art. 3º - Os LMC referentes aos 6 (seis) últimos meses deverão permanecer no PR a disposição da fiscalização
sanções administrativas a serem impostas ante a prática das infrações previstas no seu art. 3º. 3. O fato típico indicado pela autoridade administrativa no auto de infração lavrado em 14/10/1998 está previsto tanto na Portaria 04/1998 do Ministério da Fazenda, no art. 1º, quanto no art. 3º da Lei 9.847, de 26/10/1999, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. Na data da autuação encontrava-se em vigor a Medida Provisória 1690-4, de 25/09/98, que