Processo Estadual
Processo Estadual Processo Estadual
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
« 47 »
TRF3 19/08/2013 - Folha 47 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 19/08/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool
etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser efetuada consoante
Instrução Normativa anexa.Art. 2º - O registro no LMC deverá ser efetuado diariamente pelo PR, tornando-se
obrigatório a partir de 1 de fevereiro de 1993.Art. 3º - Os LMC referentes aos 6 (seis) últimos meses deverão
permanecer no PR a disposição da fiscalização do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.Parágrafo
Único - O PR deverá manter arquivados os LMC relativos aos 5 (cinco) últimos anos.Art. 4º - A não apresentação
do LMC, ou a sua apresentação, ao DNC, com falta ou irregularidades de escrituração implicará ao PR:I Notificação para apresentação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do LMC corretamente escriturado;II Autuação, no caso de não cumprimento do previsto no inciso anterior, seguida de notificação para que apresente
ao DNC, no prazo de 10 (dez) dias úteis, declaração da existência do LMC corretamente escriturado;III Interdição, por ato da DIRETORA do DNC, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, dos equipamentos de
abastecimento de combustíveis do PR, se não apresentada a declaração no prazo estabelecido ou se apresentada
com inveracidade, observado o disposto nas alíneas a seguir:a) Quando a notificação prevista no inciso II resultar
da não apresentação do LMC, a interdição dar-se-á em todos os equipamentos de abastecimento do PR;b) No caso
de a referida notificação decorrer da falta ou irregularidade de escrituração de combustível(is) no LMC, a
interdição ocorrerá no(s) equipamento(s) de abastecimento do(s) produto(s) correspondente(s).Parágrafo Único A interdição que se trata este artigo será mantida até a constatação pelo DNC, da existência do LMC corretamente
escriturado.(grifos nossos) Por sua vez, dispõe o Anexo à Portaria DNC nº 26/92:I - O Livro de Movimentação de
Combustível - LMC terá o mínimo de 100 (cem) folhas, com numeração sequencial impressa, encadernado com
as dimensões de 32 (trinta e dois) cm de comprimento por 22 (vinte e dois) cm de largura.II - O LMC terá termos
de abertura e fechamento, contendo as seguintes informações:a) Termo de Abertura:Nome do
estabelecimento;Endereço do estabelecimento;CGC, Inscrição Estadual e Municipal;Distribuidora com a qual
opera;Capacidade nominal de armazenamento;Data de abertura;Assinatura do representante legal da empresa;b)
Termo de Fechamento:Data de fechamento;Assinatura do representante legal da empresa.III - As folhas, frente e
verso, terão o formato do modelo anexo devendo ser preenchidas de acordo com o disposto nesta Instrução.IV - O
LMC deve ser preenchido a caneta, sem emendas ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser
cancelada a página e utilizada a subsequente.V - Os campos do LMC poderão ser redimensionados, à exceção do
comprimento do campo destinado à fiscalização que não poderá ser inferior a 4 (quatro) cm.VI - É permitido o
uso de formulário contínuo em substituição ao LMC, observados os seguintes critérios:a) numeração sequencial
impressa tipograficamente;b) emissão de relatório diário;c) consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios
diários para fins de arquivo, com os termos de abertura e fechamento previstos no inciso II desta instrução(grifos
nossos) Conforme se depreende dos autos, o autor foi devidamente notificado para apresentar os Livros de
Movimentação de Combustíveis - LMC, de acordo com as exigências da Portaria DNC-26/1992 (fls. 32), nos
exatos termos do inciso I do artigo 4º da referida portaria, sendo certo que, de acordo com o auto de infração
33/34, os LMCs foram apresentados de forma irregular, o que originou a autuação do autor. Assim, tendo sido
dada ciência pessoal ao representante da autora, para cumprimento das exigências constantes do ato administrativo
sob exame, este não foi observado, sendo certo que o Anexo da Portaria DNC 26/1992 é minucioso no tocante aos
critérios a ser observados pelo revendedor de combustíveis, inclusive quando utilizados formulários contínuos, os
quais não foram observados pelo demandante tornando-se, assim, legitima a autuação efetuada pela
Administração. Nesse sentido, inclusive, tem decidido a jurisprudência dos E. Tribunais Regionais Federais.
Confira-se:ADMINISTRATIVO. MULTA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP. EXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9847/1999. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE
INFRAÇÃO.1. A obrigação que foi descumprida encontra-se estabelecida na Lei n. 9847/1999, tendo
corretamente constado na descrição da fiscalização. Portanto, não há que se falar em desconstituição do auto de
infração n. 7476/2000 por falta de fundamentação legal, uma vez que a lei supramencionada exige a apresentação
do livro de movimentação de combustíveis, devendo o fiscalizado apresentá-lo ao fiscal devidamente escriturado
quando requerido, pois o mesmo age nos limites do poder de polícia que lhe é conferido pela administração. 2.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, Quarta Turma, AC nº 2001.34.00.007654-7, Rel. Juiz Fed. Conv.
Marcio Barbosa Maia, j. 02/04/2013, DJ. 22/04/2013, p. 61)ADMINISTRATIVO. ANP. LEGALIDADE DO
AUTO DE INFRAÇÃO. PORTARIA 26/92. COMPETÊNCIA FIXADA PELAS LEIS Nºs 9.847/99 E 9.487/97.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inexistência de ilegalidade nas portarias expedidas pela ANP - Agência Nacional
do Petróleo, em razão da Lei nº 9.478/97 (arts. 7º e 8º, incisos I e XV) ter fixado competência ao mencionado
instituto para expedição de atos normativos relativos às atividades do petróleo e da Lei nº 9.847/99 tratar
especificamente da fiscalização desta atividade. 2. A não apresentação do livro de movimentação de combustível
(LMC) no prazo assinalado pela autoridade fiscal, constitui, nos termos do art. 3º, IV da Lei nº 9.847/99, infração,
portanto, passível de autuação. 3. Legalidade do auto de infração nº 43045 lavrado em desfavor da apelante
fundado no art. 4º, I da Portaria 26/92, no art. 3º, IV da Lei nº 9.847/99 e nos arts. 7º e 8º, I e XV da Lei nº
9.478/97. 4. Apelação improvida.(TRF5, Quarta Turma, AC nº 2009.81.00.004722-2, Rel. Des. Fed. Marco Bruno
Miranda Clementino, j. 17/01/2012, DJ. 19/01/2012, p. 509)ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE
PETRÓLEO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMPRESA DE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 19/08/2013

47/356

  • Pesquisar
  • Acompanhe
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Cultura
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
  • Posts recentes
    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Novidades

  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
  • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Fale Conosco

  • [email protected]

© 2024. Processo Estadual

  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso e Condições
  • Contato
  • Sobre
  • Reportar página