4.707 encontrados para: alessandra de azevedo rezemini - dia: 20/05/2025
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DANIEL MICHELAN MEDEIROS) Ficam as partes intimadas da baixa dos autos do E.TRF da 3ª Região para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, nos casos de anulação de sentença pelo prazo de 5 (cinco) dias e que no caso de início de execução, promova a exequente o cumprimento do artigo 8º da Resolução Presidencial n.142/2017 bem como 88/2017, que tratam da digitalização dos autos físicos e posterior virtualização para fins de cumprimento de sentença no Processo Judicial El
Int. Oficie-se. SÃO PAULO, 26 de março de 2018. DR. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI JUIZ FEDERAL BEL. EVANDRO GIL DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 7174 PROCEDIMENTO COMUM 0002335-10.2017.403.6100 - JOSE DE FELIPPE JUNIOR(SP166821 - ALESSANDRA DE AZEVEDO REZEMINI) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO CREMESP(SP086795 - OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO) Vistos em saneador. O feito encontra-se em ordem, não há nulidades a suprir nem irregularidades a sanar. Dec
qualificado nos autos, por incurso nas sanções do artigo 241-A da Lei 8069/90.Narra a denúncia, em síntese que, entre os dias 17/10/2013 e 15/08/2014, o acusado, via IPs 187.57.254.135 e 187.57.252.39, usuário otakubr, teria publicado e divulgado imagens de pornografia infantil na internet, por meio do Fórum ForpedoRecebida a denúncia aos 01/06/2017. O acusado foi citado e intimado em 15.06. 2017 (fls. 241) e apresentou resposta à acusação às fls. 242/249, por intermédio de defensor
Civil, para o efeito de reconhecer o recebimento indevido do benefício e CONDENAR o requerido a devolver o montante recebido acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, 3º, suspensa a execução destes nos termos do artigo 98, 3º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROCEDIMEN
Civil, para o efeito de reconhecer o recebimento indevido do benefício e CONDENAR o requerido a devolver o montante recebido acrescido de juros, correção monetária e demais consectários legais. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, 3º, suspensa a execução destes nos termos do artigo 98, 3º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROCEDIMEN
qualificado nos autos, por incurso nas sanções do artigo 241-A da Lei 8069/90.Narra a denúncia, em síntese que, entre os dias 17/10/2013 e 15/08/2014, o acusado, via IPs 187.57.254.135 e 187.57.252.39, usuário otakubr, teria publicado e divulgado imagens de pornografia infantil na internet, por meio do Fórum ForpedoRecebida a denúncia aos 01/06/2017. O acusado foi citado e intimado em 15.06. 2017 (fls. 241) e apresentou resposta à acusação às fls. 242/249, por intermédio de defensor