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Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2755 1116 Incidentes - Mario Itsuo Hayashi - Valorsyl Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Massa Falida - Vistos.Ao contador como retro requerido.Intime-se. - ADV: ADELMO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 78976/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP) Processo 1000465-43.1987.8.26.0100 (processo principal 0515916
Disponibilização: sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2755 1116 Incidentes - Mario Itsuo Hayashi - Valorsyl Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Massa Falida - Vistos.Ao contador como retro requerido.Intime-se. - ADV: ADELMO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 78976/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP) Processo 1000465-43.1987.8.26.0100 (processo principal 0515916
as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade. A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho. Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para
as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade. A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho. Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020 310 Número do processo: 0807828-52.2020.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: ESTADO DO PARÁ Participação: AGRAVADO Nome: LUIZ OTAVIO FONTES JUNQUEIRA Participação: ADVOGADO Nome: ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO OAB: 5037/TO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807828-52.2020.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARA ADVO
ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : ANTONIO AMIN JORGE Instituto Nacional do Seguro Social - INSS LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA HERMES ARRAIS ALENCAR 10.00.00165-1 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural. Condenada a demandante ao pa
A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 40/50) indica a existência de registros de trabalho urbano nos períodos de 01.03.1980 a 04.05.1981, de 09.06.1981 a 11.11.1981, de 10.03.1982 a 06.07.1982, de 04.12.982 a 12/1982, de 02.05.1986 a 10.12.1986, de 09.01.1987 a 10.03.1987 e de 02.12.1987 a 06.03.1988. Observam-se, ainda, registros de trabalho rural, nos períodos de 23.10.1987 a 05.11.1987, de 11.05.1988 a 10.10.1988, de 14.01.1993 a 07.05.1993 e de 07.06.1993 a
A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 40/50) indica a existência de registros de trabalho urbano nos períodos de 01.03.1980 a 04.05.1981, de 09.06.1981 a 11.11.1981, de 10.03.1982 a 06.07.1982, de 04.12.982 a 12/1982, de 02.05.1986 a 10.12.1986, de 09.01.1987 a 10.03.1987 e de 02.12.1987 a 06.03.1988. Observam-se, ainda, registros de trabalho rural, nos períodos de 23.10.1987 a 05.11.1987, de 11.05.1988 a 10.10.1988, de 14.01.1993 a 07.05.1993 e de 07.06.1993 a
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ. 2. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 707.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ. 2. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 707.