PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO
LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com
o início de prova material, ainda que constituído por dados do registro
civil, como certidão de casamento onde consta à profissão de lavrador
atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do
STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido.
(REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de
14/3/2005)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE.
TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO.
DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO . CERTIDÃO DE
CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA
AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA
N.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é
prescindível que o início de prova material se refira a todo período de
carência legalmente exigido, desde que robusta prova testemunhal
amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como
ocorre na espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens , cassar o
acórdão rescindendo e, em judicium rescisorium , negar provimento
ao recurso especial do INSS.
(AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de
27/3/2008)
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor
acostada à fl. 11.
No que tange à prova material, tenho que a certidão de casamento, datado de 04.04.1987 (fl. 12), configura o
início de prova estabelecido pela jurisprudência e doutrina.
As testemunhas ouvidas (fls. 76/77) afirmam conhecê-lo. A primeira, desde 1970, a segunda, desde 1981, tendo
trabalhado na lavoura. Ambas declaram que ele trabalhou nas Fazendas Santa Cruz, Sete Lagoas, Itaberaba,
Coliqui, Santa Bárbara e outras, sempre no labor rural, nas lavouras de feijão e algodão. A primeira testemunha
declara, ainda, tê-lo visto descendo do ônibus que transporta os boias-frias, para o campo, 15 dias antes da
realização da audiência de instrução. Os depoimentos de ambas as testemunhas são coincidentes com o teor do
depoimento pessoal do autor, no qual ele afirma ter exercido suas atividades nas diversas fazendas por elas
elencadas.
No tocante especificamente à imediatidade do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, o
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir, por unanimidade, que não é necessário que o
trabalhador rural continue a trabalhar na lavoura até a véspera do dia em que irá efetuar o requerimento, quando já
tiver preenchido o requisito etário e comprovado o tempo de trabalho campesino em número de meses idêntico à
carência do benefício.
Confira a respeito o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. PERÍODO A SER COMPROVADO. REQUISITOS IDADE E INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E HARMÔNICA,
SATISFEITOS.
I. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o
prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que
cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. II.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2012
1418/4034