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Recife, 19 de dezembro de 2020 SILVA ALBUQUERQUE – CPF:087.882.024-88; FYAMMA GABRIELLA DA SILVA BEZERRA – CPF:087.032.354-75; CLAUDIO HELENO DOS SANTOS – CPF:703.629.46477; FABIO CICERO DE LIMA – CPF:349.328.578-70; LUIZ SERGIO DE LIMA – CPF:868.858.474-53; JOÃO LIDIO SILVA CINTRA – CPF:095.294.244-50; FABIOLA VENTURA DA SILVA SOUSA – CPF:079.353.224-81; FABIO HENRIQUE IZAIAS DE MACEDO – CPF:461.611.394-72; JOSÉ JOÃO GOMES DO NASCIMENTO – CPF:132.742.584-07; MAURICIO NUNES
2354/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017 30593 PRIVADA EIRELLI - EPP 1. Do Conhecimento. JUIZ SENTENCIANTE: MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE Os recursos são tempestivos e estão subscritos por procurador REZENDE regularmente habilitado nos autos. Atendidas as exigências legais, conheço dos recursos. DFAC/ggb 2. Da Responsabilidade Subsidiária e seu alcance - Tomador de Serviços - Ente Público - Inaplicabili
2354/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017 30600 Inconformados com a r. sentença de Id. d668c81, que julgou eligendo, nem tampouco em culpa in vigilando. Aduz que o mero PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na inicial, inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela recorre o reclamante com as razões de Id. 4cc2f04 e o MUNICÍPIO empresa contratada não enseja a presunção de responsabilidade
2611/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018 1620 LAJEDO - PE contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Órgão Julgador: Terceira Turma Garanhuns - PE, que, nos termos da fundamentação de ID 93854a7, julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos Relatora: Des. Virgínia Malta Canavarro formulados por SEBASTIÃO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR em face da J B LIRA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME e do Recorrente: M
2435/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Março de 2018 19772 como os recolhimentos de FGTS. Conheço. O ônus probatório da regular fiscalização do contrato administrativo OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. de prestação de serviços, segundo o princípio da aptidão para prova, é do ente público contratante - arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Alega o 2º Reclamado a existência de omissão e contradi�
3637/2023 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023 200 4. Constatado que o tomador dos serviços não fiscalizou, de forma contratado não transfere automaticamente ao Poder Público eficiente, o cumprimento das obrigações trabalhistas, resta contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em configurada a sua conduta omissiva que gerou danos às autoras, caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art.
3176/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Março de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (RC) 4484 que não foi signatária dos instrumentos acostados pelo autor. Em relação à devolução da contribuição assistencial, assevera que o reclamante não apresentou carta de oposição ao desconto. Pois bem. Inicialmente, registre-se que a recorrente se trata de sociedade de Retificação de autuação economia mista que explora atividade econômica. O presente
2674/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019 Parnamirim. 1338 serviços em benefício do Município de Parnamirim, não tendo sido trazido aos autos qualquer documento comprobatório da Após o julgamento da ADC nº 16 pelo Excelso STF, firmou-se o fiscalização porventura exercida. entendimento de que a Administração pública poderá ser responsável subsidiária pelas verbas inadimplidas pela prestadora Adem
2519/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 523 reconhecida nesta ação. Na verdade, o tomador dos serviços é o empregador natural ou real, 3. Da Responsabilidade do Município Reclamado. pois é quem enriquece originariamente com o trabalho do empregado, enquanto o intermediador de mão de obra é Analisando-se os termos do julgado, tem-se que o Juízo de origem, identificado como empregador aparente ou dissimula
2162/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2017 6123 MOACIR RODRIGUES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou pedido de condenação por danos morais. Pugnou pela Reclamação Trabalhista em face de BARREIRAS PRESTADORA improcedência da ação. Juntou procuração, substabelecimento, DE SERVICOS LTDA - ME e MUNICIPIO DE ROSANA, igualmente carta de preposição, cópia de seus atos constitutivos e documentos. qu