7.715 encontrados para: rel. min. nefi cordeiro - dia: 24/05/2025
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2. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1611758/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕ
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2580 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 31/08/2018 Publicação: segunda-feira, 03/09/2018 Ante o exposto, rejeito os presentes aclaratórios. Éo voto. Goiânia, 28 de agosto de 2018. NR.PROCESSO: 5279358.04.2016.8.09.0051 EDMS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJ de 05/03/2015) FERNANDO DE CASTRO MESQUITA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau LEI Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em Assinado
A presente impugnação merece ser admitida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória. Seguindo essa premissa, a
ANO X - EDIÇÃO Nº 2248 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 10/04/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 11/04/2017 (...) 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que o termo a quo do prazo prescricional da execução contra a Fazenda Pública é a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento. (…). (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1156758/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 19/10/2015, g.) NR.PROCESSO: 5254794.17.2016.8.09.0000 p/ acórdão Min. Og Fernandes, submet
A presente impugnação merece ser admitida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória. Seguindo essa premissa, a
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2597 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 26/09/2018 Publicação: quinta-feira, 27/09/2018 Nada obstante, a verificação das condições de procedibilidade, dentre as quais a existência de interesse processual, deve ser promovida ab initio, motivo por que, constatando-se que o edital do certame ostenta previsão de publicação do resultado final em 266-2013 (cf. Cronograma – Evento 3, anexo 2, p. 8) e que a ação foi proposta em 21-10-2013, não há falar
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1611758/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTA
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2496 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 27/04/2018 Publicação: quarta-feira, 02/05/2018 4 - TJGO, 4ª Câmara Cível, MS nº 13337-11.2015.8.09.0000, relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJ de 31.07.2015. 5 - TJGO, 3ª Câmara Cível, AI nº 386458-33.2014.8.09.0000, relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 21.01.2015. NR.PROCESSO: 5156264.07.2018.8.09.0000 3 - STJ, 3ª Seção, AgRg no MS 12412/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJ de 17.09.2015. T
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2604 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 05/10/2018 Publicação: segunda-feira, 08/10/2018 NR.PROCESSO: 5457538.30.2018.8.09.0000 Habeas Corpus Eletrônico n.° 5457538.30.2018.8.09.0000 Comarca : São Simão Impetrante : Maruzam Alves de Macedo Paciente : Nilson Orlando Rosa Júnior DESPACHO Considerando: (1º) que o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial do habeas corpus já foi examinado e indeferido por meio do ato jurisdicional con
Disponibilização: quarta-feira, 2 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2904 3021 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à ofendida. Após o trânsito em julgado: [a] expeça-se guia de execução; [b] oficie-se o TRE-SP, para os fins do art. 15, III, da CF e [c] oficie-se ao IIRGD para registro de antecedentes criminais. Fixo os honorários advocatícios da patrona do r�