Recife, 31 de março de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
documentação acostadas aos autos, que houve equívocos no Levantamento Analítico de Estoques, decorrentes de falha na captura dos
dados e conversão das unidades de medidas de caixas para quilos, conforme registrado pela própria autoridade autuante (fl. 270), motivo
pelo qual o lançamento deve ser cancelado. DECISÃO: Julgo improcedente o lançamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário.
JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
PROCESSO TATE: 00.587/14-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2014.000001227611-74. CONTRIBUINTE: VARIA COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO. CACEPE: 0249323-37. REPRESENTANTE LEGAL: Wu Chin Ying (CPF: 164.215.658-24).
DECISÃO JT Nº0381/2022 (07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OMISSÃO DE SAÍDA. REMESSA PARA DEPÓSITO
FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O ICMS não incide sobre a saída de mercadorias destinadas a depósito fechado, situado dentro deste
Estado. Inteligência do artigo 7º, VI do Decreto nº 14.876/1991, vigente à época dos fatos. 2. Na hipótese dos autos, as notas fiscais
evidenciam operações de remessa para depósito fechado dentro de Pernambuco, de modo que estas saídas não resultam em falta de
recolhimento do ICMS. Decisão: Julgamento pela improcedência do lançamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA
LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.030/17-5. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2017.000004207571-76. CONTRIBUINTE: MARCIO IRIS ME. CACEPE:
0125456-19. REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO IRIS (CPF: 283.420.384-90). DECISÃO JT N°0382/2022 (07) EMENTA: AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. PROCEDÊNCIA. 1. A exigibilidade do crédito tributário é
suspensa em virtude da oposição de reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
Inteligência do artigo 151, III do Código Tributário Nacional. 2. Não vislumbro qualquer abuso de autoridade na fiscalização sofrida pelo
impugnante, tampouco interesse pessoal na pretensão fiscal. Na verdade, observa-se uma narrativa lógica dos fatos, com indicações
específicas da legislação pertinente. 3. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de Registro de Entradas – LRE,
de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas mercadorias, desta
vez desacompanhadas de documento fiscal. 4. Não incumbe à Fazenda Estadual comprovar o efetivo recebimento das mercadorias
pela empresa destinatária, considerando que a nota fiscal de venda do remetente para a empresa autuada é suficiente para este fim.
Inteligência do §6º, artigo 29 da Lei n° 11.514/1997. 5. Fato presuntivo não afastado. Decisão: Julgamento pela procedência do
lançamento, sendo devido o imposto no valor de R$ 1.649.957,28, acrescido de multa de 90% e consectários legais. Decisão não
sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.713/14-7. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2014.000002075509-68. CONTRIBUINTE: MINERADORA RANCHARIA
LTDA. CACEPE: 0132312-19. ADVOGADO: GLAUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA (OAB/PE 9.934). DECISÃO JT N°0383/2022(07)
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SERVIÇO. NULIDADE. 1. O funcionário fiscal
que tomar conhecimento de infração deve lavrar a medida cabível, desde que designado pela Administração Fazendária para iniciar a
ação fiscal. Inteligência do artigo 25, I e §1º da Lei nº 10.654/1991. 2. Auto de Infração lavrado sem Ordem de Serviço anexa. 3. Intimado
para juntar a documentação faltante, o autuante manteve-se inerte. 4. Patente a nulidade do processo fiscal, consoante o artigo 25,
§2º da Lei nº 10.654/1991. Decisão: Lançamento julgado nulo. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA
SILVA – JATTE (07).
PROC. TATE Nº 01.277/19-7. PROC. SEFAZ Nº 2019.000002811277-45. CONTRIBUINTE: P. L. COMERCIAL LTDA – ME. INSCRIÇÃO
ESTADUAL Nº 0470236-00. REPRESENTANTE: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB/PE nº 29.610).
DECISÃO JT Nº0384/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADA DE
MERCADORIAS COM NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. PENALIDADE APLICÁVEL PREVISTA NO ARTIGO 10, X, B, DA LEI 11.514/97.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas, em razão de seus emitentes terem a inscrição estadual
bloqueada por informações inverídicas na obtenção do cadastro. Responsabilidade do adquirente das mercadorias. Aplicação dos
artigos 42, III, da Lei nº 10.259/89; 58, III, do Decreto Estadual nº 14.876/91; e 5º, III, da Lei nº 15.730/2016. 2. A documentação
carreada ao processo é suficiente para caracterizar a infração e possibilitar o pleno conhecimento da demanda. Inexistência de nulidades.
3. Na esteira da Súmula nº 509/STJ, a autuada teve diversas oportunidades para comprovar a realização das operações, mas não
apresentou provas de que ocorreram conforme documentadas. Notas fiscais inidôneas fazem prova apenas em favor do fisco. Condição
de substituto tributário configurada; exigibilidade do ICMS não recolhido das operações anteriores. 4. A substituição tributária que originou
o lançamento decorre da inidoneidade da documentação fiscal, e a lei não exige como pressuposto que a mercadoria constante nos
documentos inidôneos também esteja sujeita a substituição tributária; tampouco se confunde com a substituição regida pelo Decreto
nº 19.528/1996. 5. Reclassificação da multa para aquela prevista no artigo 10, X, b, da Lei 11.514/97. Precedente: Acórdão 5ª TJ nº
15/2019(05). Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantida a cobrança do imposto no valor histórico de
R$ 94.058,10 (noventa e quatro mil, cinquenta e oito reais e dez centavos); e reclassificada a multa para aquela prevista no artigo
10, X, b, da lei 11.514/97, valores sobre os quais devem ser acrescido os consectários legais até a data do pagamento. Decisão
não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROC. TATE Nº 00.202/22-3. PROC. SEFAZ Nº 2021.000003826053-60. CONTRIBUINTE: ALBUQUERQUE GERENCIAMENTO DE
RESIDUOS LTDA EPP. CACEPE Nº 0610773-72. DECISÃO JT Nº0385/2022 (17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
USO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1. Denúncia de uso de créditos fiscais inexistentes ou escriturados em valor
superior ao destacado nas respectivas notas fiscais. 2. Alegou a defendente que os valores em cobrança já seriam objeto de parcelamento
em outro processo administrativo fiscal – embora sequer tenha indicado o número desse processo ou tenha trazido comprovantes de suas
afirmações. 3. Em pesquisa ao sistema efisco, conclui-se que os outros processos existentes versam sobre matérias distintas, ou exigem
o pagamento do imposto de competências que não estão abarcadas nesta autuação. Decisão: O lançamento foi julgado procedente,
mantida a cobrança do ICMS no valor inicial de R$ 161.811,55 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e
cinco centavos), sobre o qual deve incidir a penalidade prevista no artigo 10, V, f, da lei estadual nº 11.514/97 e demais consectários
legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE (17).
PROCESSO TATE N. 00.087/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2021.000004956290-36. INTERESSADO: F L COMBUSTÍVEIS LTDA EPP.
CACEPE: 0358085-78. CNPJ: 09.137.561/0001-01. REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO ALVES DE VASCONCELOS (OAB/PE
N. 12.441). DECISÃO JT Nº 0386/2022 (18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO DO LACRE
DE SEGURANÇA DE BOMBA ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEL. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. A violação do lacre de
segurança indicado no Auto de Infração é fato incontroverso. 2. A legislação estadual estipula uma série de obrigações referentes às
bombas de combustíveis situadas nos estabelecimentos comerciais varejistas. Umas dessas obrigações é justamente a manutenção de
um lacre da SEFAZ, que é considerado dispositivo de segurança, e visa garantir a inviolabilidade do equipamento. O seu rompimento
só é autorizado quando imprescindível à intervenção técnica, que deve ser comunicada previamente à SEFAZ e realizada por empresa
credenciada (arts. 446 a 448 do RICMS). 3. A alegação do contribuinte de que a bomba não estava sendo mais utilizada para comercializar
combustíveis não tem o condão de afastar o descumprimento da obrigação acessória; a violação do lacre, por si só, é suficiente para
caracterizar a infração, até mesmo porque não se sabe a data em que houve tal violação. 4. Mesmo que o lacre tenha sido violado sem
má-fé, tal fato não afasta a responsabilidade do sujeito passivo (art. 136 do CTN). 5. Correta a majoração da multa, no percentual de 30%
(trinta por cento), pela circunstância agravante de “repetição pura e simples” da mesma infração. 6. DECISÃO: Lançamento julgado
PROCEDENTE, para declarar devido o valor original de R$ R$ 11.227,61, acrescido dos consectários legais, a título de multa
regulamentar prevista no art. 10, XV, alínea “f”, da Lei n. 11.514/97, agravada nos termos do art. 8º, §1º, II, c/c art. 11, II, da mesma
Lei. Decisão não sujeita a reexame necessário.
PROCESSO NO TATE: 00.603/12-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003040458-64. INTERESSADO: INOVANT DISTRIBUIDORA
E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ME. CACEPE: 0397378-61. CNPJ: 09.156.063/0002-97. ADVOGADO:
LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS (OAB/PE 22.622). DECISÃO JT N°0387/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. SISTEMA FRONTEIRAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Lançamento baseado
nos Extratos de Notas Fiscais nºs 3559507-8, 3569333-9 e 3631038-7. 2. A ausência da base de cálculo no Demonstrativo do Crédito
Tributário (DCT) não é motivo para declaração de nulidade do Auto de Infração, tendo em vista que a denúncia está devidamente
instruída com os Extratos de Notas Fiscais que deram origem à acusação de não recolhimento do ICMS-Antecipação, onde constam
neles todas as informações para conferência pelo autuado, possibilitando o pleno exercício do seu direito de defesa. 3. Lançamento em
harmonia com as regras contidas nos artigos 142 do CTN e 28 da Lei nº 10.654/91. 4. O impugnante não atacou os fatos que ensejaram
a lavratura do Auto de Infração, incumbência essa que lhe competia, nos termos previstos nos artigos 341, caput, e 373, II, do CPC. 5. A
penalidade aplicada está adequada ao ilícito tributário imputado. 6. Não apreciação da argumentação do sujeito passivo de que a multa
imposta teria caráter confiscatório, uma vez que a autoridade julgadora não deixará de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação
de ilegalidade ou inconstitucionalidade, à luz do § 10 do art. 4º da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE,
mantendo como devido o valor original de R$ 6.437,94 (seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) a título
de ICMS-ANTECIPAÇÃO, devendo esse montante ser acrescido da multa de 60% (sessenta por cento), com fulcro no art. 10, VIII, “a”, 4,
da Lei 11.514/97, e dos consectários legais. . CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.604/12-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2011.000003020495-11. INTERESSADO: INOVANT DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ME. CACEPE: 0397378-61. CNPJ: 09.156.063/0002-97. ADVOGADO: LUIZ
FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS (OAB/PE 22.622). DECISÃO JT N°0388/2022(20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS. NULIDADES ARGUIDAS REJEITADAS. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1. O motivo fundante
da acusação de embaraço à Ação Fiscal não foi negado, muito pelo contrário, foi confirmado pelo impugnante, sendo indubitável que este
deixou de apresentar, no prazo estipulado, quando solicitado pela fiscalização, o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências. 2. Caracterizado ex vi legis o embaraço à fiscalização. 3. O argumento do sujeito passivo de que não teria agido
de má-fé não tem o condão de afastar a denúncia, tendo em vista que a responsabilidade por infração à legislação tributária independe
da intenção do agente (art. 136 do CTN). 4. A omissão do artigo, na descrição dos fatos, que comina a penalidade por embaraço à Ação
Fiscal não ocasionou qualquer prejuízo à defesa do autuado, que demonstrou, em sua peça impugnatória, plena compreensão dos fatos.
5. Ademais, segundo o § 3º do art. 28 da Lei nº 10.654/91, as irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido
e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo
legal infringido e a penalidade cabível. DECISÃO: Julgado PROCEDENTE o lançamento, confirmando a multa regulamentar no
valor original de R$ 4.038,92 (quatro mil, trinta e oito reais e noventa e dois centavos), com base no art. 10, IX, “a”, da Lei nº
11.514/97, montante que deve ser acrescido dos consectários legais. . CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.043/13-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000000569501-16. INTERESSADO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA.
CACEPE: 0394788-23. CNPJ: 07.451.885/0006-07. REPRESENTANTE LEGAL: RITA MARIA PEIXOTO BARBALHO. DECISÃO JT
N°0389/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. NÃO APRESENTAÇÃO
DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA AUTORIDADE AUTUANTE. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. 1. O Sujeito passivo,
embora intimado mais de uma vez, deixou de apresentar os documentos solicitados pela fiscalização no curso da Ação Fiscal nº
2011.000001260478-15. 2. O defendente, sob acusação de embaraço à fiscalização, já foi autuado três vezes pela negativa de não
fornecer ao fisco os documentos solicitados nas intimações anteriores emitidas no referido procedimento de fiscalização. 3. Assiste razão
ao impugnante de que não poderia ter sido autuado mais de uma vez pela mesma conduta que ocasionou o embaraço à fiscalização.
4. O embaraço é à “Ação Fiscal” e não à “intimação”. 5. Resta caracterizada somente uma única conduta de embaraço à fiscalização,
não sendo procedente uma penalidade por cada intimação não atendida. 6. A persistência da não apresentação dos documentos, após
intimado novamente na mesma Ação Fiscal, representa apenas a continuação da consumação da conduta infracional originada pelo
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descumprimento da primeira intimação. 7. Similaridade com o que ocorre nos crimes chamados de permanentes. 8. Evidenciado flagrante
“bis in idem” por penalizar pela quarta vez o contribuinte pela mesma infração. DECISÃO: Lançamento julgado improcedente. Sem
reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91 c/c Decreto nº 41.297/2014). . CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.058/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2012.000000964421-70. INTERESSADO: SO USADOS COMERCIO DE
SUCATAS LTDA. CACEPE: 0358449-65. CNPJ: 09.109.719/0001-30. REPRESENTANTE LEGAL: JOSE VANDERLEI DE ESPINDOLA.
DECISÃO JT N°0390/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. TRANSPORTE DE MERCADORIAS
DESACOMPANHADO DO DAE QUITADO DO ICMS-FRETE. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Aplicação da multa prevista no art.
10, inciso XVI, da Lei nº 11.514/97, por exigência do § 31 do art. 58 do Decreto nº 14.876/91, por não ter o transportador apresentado
à fiscalização o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE do ICMS-Frete, quitado pelo responsável, contendo a
informação do número das respectivas Notas Fiscais no campo “observações”. 2. Fato incontroverso de que o transporte das mercadorias
teve início desacompanhado do DAE do ICMS-Frete devidamente quitado. 3. O argumento do sujeito passivo de que não teria agido
de má-fé não tem o condão de afastar a denúncia, tendo em vista que a responsabilidade por infração à legislação tributária independe
da intenção do agente (art. 136 do CTN). DECISÃO: Lançamento julgado PROCEDENTE, confirmando como devida a multa
regulamentar no valor original de R$ 2.706,11 (dois mil, setecentos e seis reais e onze centavos), com base no art. 10, XVI, da Lei
nº 11.514/97, montante que deve ser acrescido dos consectários legais. . CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.273/22-8. AUTO DE INFRAÇÃO: 020.000004508799-86. INTERESSADO: CERVEJARIA PETROPOLIS
DE PERNAMBUCO LTDA. CACEPE: 0496338-56. CNPJ: 16.622.166/0001-80. ADVOGADOS: GUILHERME DURAN GALLASSI
(OAB/SP 365.743) E ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS (OAB/SP 338.355). DECISÃO JT N°0391/2022 (20). EMENTA: AUTO DE
INFRAÇÃO. ICMS NORMAL. DENÚNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE. PRODEPE. EMISSÃO DE
NOTAS FISCAIS DE COMPLEMENTO. BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO. 1. A denúncia tem como objeto a transferência de
crédito fiscal em desacordo com art. 51, § 3º, II, “d”, do Decreto nº 14.876/91, uma vez que as notas fiscais autuadas teriam gerado
transferência de crédito inexistente do sujeito passivo para suas filiais. 2. Auto de Infração com ausências de descrição minuciosa da
infração e de demonstração da apuração da liquidez e certeza do crédito tributário. 3. Equívocos capazes de ensejar a nulidade do
lançamento, porém, não declarada, sob o amparo do § 2º do art. 282 do CPC, já que há fundamentos suficientes para o julgamento
de mérito a favor do defendente. 4. O autuado, que é beneficiário de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta
e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, transfere sua produção para suas filiais, também localizadas em Pernambuco, a
fim de que elas a comercializem. 5. Embora o custo da mercadoria produzida, em regra, seja a base de cálculo do ICMS na saída de
mercadoria industrializada para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a legislação, excepcionalmente, permite valor diferente
deste, limitado ao preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento destinatário, quando da saída de produtos incentivados,
promovida por empresa industrial beneficiária de incentivo fiscal, para as suas filiais localizadas neste Estado. 6. Dessa forma, o autuado,
beneficiário do PRODEPE, ao transferir seus produtos incentivados para comercialização por suas filiais, emite a nota fiscal pelo valor de
custo da produção e, ao final do período de apuração, emite outra nota fiscal para fazer o ajuste ao valor máximo de venda praticado pelo
estabelecimento destinatário (art. 22 da Lei nº 11.675/99 e art. 27 do Decreto nº 21.959/99). 7. Essas notas fiscais de ajuste/complemento
do PRODEPE não se confundem com as notas fiscais de transferência de crédito fiscal denunciada pela fiscalização. 8. Nas notas fiscais
de transferência de crédito, transfere-se o saldo credor obtido na apuração do ICMS (resultado do confronto entre débitos e créditos no
Livro RAICMS). Já nas notas fiscais de complemento, não se configura uma transferência de crédito propriamente dita como ocorre na
situação anterior, pois estas notas fiscais são lançadas no Livro Registro de Saídas da indústria e, consequentemente, os valores do
ICMS nelas destacados, em que pese disponíveis para crédito na apuração da filial, são transportados a débito no Livro RAICMS para
apuração do imposto devido. 9. Na realização de diligência pela Assessoria Contábil do TATE, na escrituração fiscal do sujeito passivo, foi
constatado que, de fato, todas as notas fiscais autuadas foram corretamente lançadas no Livro Registro de Saídas e os valores do ICMS
nelas destacados foram transportados a débito no livro de RAICMS para apuração do imposto devido. 10. Essa sistemática da emissão
da nota fiscal de complemento tem o condão de possibilitar, consoante autorizado pela legislação pernambucana, que o benefício do
crédito presumido concedido seja equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor que seria apurado pela filial em relação
às efetivas saídas das mercadorias incentivadas, ou seja, para que o resultado seja o mesmo daquele que seria caso as vendas fossem
realizadas diretamente pela própria indústria. 11. Destarte, conclui-se que as notas fiscais autuadas não ocasionaram a transferência de
crédito inexistente denunciada, sendo elas, tão somente, notas de ajuste ao preço máximo de venda, conforme preveem os artigos 22 da
Lei nº 11.675/99 e 27 do Decreto nº 21.959/99 e demais normas correlatas. 12. Ressalva-se que as condições para fruição do benefício
do PRODEPE não foram objeto da denúncia, razão pela qual não se estar emitindo qualquer juízo de valor sobre os cálculos constantes
nas notas fiscais autuadas. DECISÃO: Lançamento julgado IMPROCEDENTE. Decisão sujeita ao reexame necessário, por força do art.
75, I, da Lei nº 10.654/91, c/c Decreto nº 41.297/2014. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
PROCESSO NO TATE: 00.264/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000005204559-69. INTERESSADO: SALGUEIRO PETROLEO
LTDA. CACEPE: 0318437-43. CNPJ: 06.336.111/0001-50. ADVOGADO: LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB/PE 17.598).
DECISÃO JT N°0392/2022 (20). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. TERMINAÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Houve a desistência da impugnação e posterior extinção do crédito tributário por pagamento, nos termos
do art. 156, I, do CTN. 2. A desistência da impugnação, assim como o pagamento, implica no reconhecimento do crédito tributário e na
respectiva terminação do processo de julgamento. DECISÃO: Declarado extinto o processo de julgamento, em conformidade com os §§
2º e 4º, I e III, do art. 42 da Lei nº 10.654/91. CARLOS ADRIANO DA COSTA – JATTE (20).
TATE N°: 00.140/17-1. AUTO DE INFRAÇÃO SF N°: 2016.000005975617-38. INTERESSADO: ECLIPSE TRANSPORTES LTDA.
CACEPE: 0234280-40. CNPJ: 01.744.885/0001-04. REPRESENTANTE LEGAL: GONÇALO GONÇALVES DOS SANTOS. DECISÃO JT
N°0393/2022 (21). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. INSTRUÇÃO ADEQUADA.
NÃO COMPROVADO O ESTORNO PROPORCIONAL EM RELAÇÃO ÀS SAÍDAS ISENTAS. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1.
Denúncia de utilização indevida de crédito fiscal relativo à aquisição de combustível para uso nas operações de serviço de transporte de
cargas realizadas dentro do Estado de Pernambuco, cujas operações são isentas de acordo com o artigo 9º, inciso CXIX, alínea “a”, do
Decreto nº 14.876/912. 2. Alegação de deficiência instrutória afastada, uma vez que, da simples análise dos documentos que instruíram o
auto, foi possível peceber que aquele foi adequadamente instruído com a documentação pertinente para comprovar a infração denunciada,
especialmente pela Planilha contendo o Total RICMS do período escriturado pelo contribuinte, por período fiscal; o Arquivo com o SEF do
contribuinte, bem como o Arquivo com Livro de Saída mensal retirado do SEF nos períodos de 2012 e 2013, incluindo os valores de operações
totais e não tributadas (isentas). 3. Procedência do lançamento, tendo em vista a comprovação de que os créditos foram indevidamente
lançados pelo próprio contribuinte em sua escrita fiscal, especificamente em seu LRE, tendo sido, portanto, levados à respectiva apuração
do ICMS, sem que tenha sido realizado o estorno proporcional em relação às operações internas. 4. DCT em consonância com a legislação
estadual, incluindo o respeito à proporcionalidade prevista no art. 32, inciso II c/c § 3º, inciso I, do Decreto nº 14.876/91. 5. A multa, no
percentual de 90% do imposto, fundamentada no art. 10, V, “f”, da Lei Estadual n° 11.514/1997, se mostrou adequada à situação descrita
no auto de infração. Decisão: Julgado procedente o Auto de Infração para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 166.856,87
(cento e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), acrescido da multa de 90% sobre o valor
do imposto e dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. Ana Catarina Alencar
Câmara Simões – JATTE (21).Recife, 30 de março de 2022. MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 3ª TURMA JULGADORA
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 0025/2022(17). PROCESSO TATE Nº: 00.010/13-8 PROCESSO SF Nº:
2008.000000760387-80. IMPUGNANTE: ALVES & SANTOS INDÚSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. CACEPE: 033422044. CNPJ: 07.569.508/0001-54. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 020/2022(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. PASSIVO FICTÍCIO. ERRO NA APURAÇÃO. RETIFICAÇÃO
PELO AGENTE AUTUANTE EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA SANCIONATÓRIA MAIS
BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. REDUÇÃO DA PENALIDADE. 1. Constatado que a autoridade autuante deixou de considerar valores
pagos à empresa PLASTSEVEN após 02/06/2008 na apuração do passivo fictício, equívoco que foi retificado em sede de informação
fiscal, sendo a modificação integralmente acolhida pelo Julgador singular. 2. A redução da penalidade pela decisão em exame tem amparo
no comando do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, razão pela qual deve ser confirmada. A 3ª Turma Julgadora, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO REF. A DECISÃO JT Nº 1100/2021(04) PROCESSO TATE Nº: 01.108/21-2 PROCESSO SF Nº:
2020.000005772602-88. IMPUGNANTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A. CACEPE: 0233430-52 CNPJ: 88.301.155/0022-33 ADV:
AMANDA RODRIGUES GUEDES, OAB/SP 282.769; FLÁVIO MARCOS DINIZ, OAB/SP 303.608. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 021/2022(08).
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PRODEPE. IMPEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE PAGAMENTO
DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO EM SEDE DE INFORMAÇÃO FISCAL. 1. Demonstrado, através de extenso acervo documental,
que ocorreu equívoco ao apontar o período fiscal no preenchimento da guia de pagamento da taxa de administração, fato que foi
reconhecido em sede de informação fiscal. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário.
RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TATE Nº: 00.830/21-6 PROCESSO SF Nº: 2020.000006161940-07 RECORRENTE: CODAGROCOMÉRCIO E DISTR AGRO QUIMICOS LTDA. CACEPE: 0098719-00. CNPJ: 08.812.174/0001-60. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 022/2022(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Diante da notícia de que o contribuinte pagou
integralmente o crédito lançado, deve ser extinto o processo com fundamento no art. 42, § 4º, III, da Lei nº 10.654/1991. A 3ª Turma Julgadora,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em EXTINGUIR o processo.
RECURSO ORDINÁRIO REF. A DECISÃO TJ N° 1095/2021 (04). PROCESSO TATE Nº: 00.782/21-1. PROCESSO SF Nº:
2021.000001596489-85. RECORRENTE: ARPEL ARTEFATOS DE PAPEL INDÚSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA.
CACEPE: 0149298-56. ADV: MÁRCIO FAM GONDIM, OAB/PE Nº 17.612. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº 023/2022(08). RELATOR: JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. EMENTA: PRODEPE. IMPEDIMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PAGAMENTO NO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR
ANALOGIA DO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 11.675/1999. INEXISTÊNCIA DE LACUNA. VEDAÇÃO AO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO
DE ATOS NORMATIVOS. 1. O recolhimento espontâneo da taxa de administração tem como sanção premial a convalidação do uso
dos benefícios do PRODEPE, não se podendo falar em espontaneidade se já foi aplicada a consequência jurídica (o impedimento)
que se poderia evitar caso a situação fosse regularizada sem qualquer medida fiscal nesse sentido. 2. É inaplicável por analogia o
art. 16, § 3º, da Lei nº 11.675/1999 aos casos de ausência de recolhimento da taxa de administração, visto que esta situação tem
suas consequências e exceções integralmente reguladas por aquele diploma legal, inexistindo, assim, lacuna normativa que autorize
a integração da legislação tributária. 3. Por expressa vedação contida no art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/1991, não é possível afastar a
aplicação de ato normativo, ainda que em razão de inconstitucionalidade ou ilegalidade. A 3ª Turma Julgadora, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário.