ANO XXVIII
TERÇA-FEIRA, 7 DE JUNHO DE 2022
EDIÇÃO Nº 7.080
DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS URGENTES FORA DO EXPEDIENTE FORENSE 1º e 2º Graus
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO DO 1º GRAU
Oficial Distribuidor Cível:Charles Francisco Dantas dos Anjos
Endereço :Rua Hélio Melo, 120, Quadra 47, Conjunto Nova Esperança
Telefones:9967-3933
Diretoria Judiciária: Raquel Cunha da Conceição
Endereço: Rua Tribunal de Justiça, s/n - Via Verde
Telefones: (68) 99220-1026
CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Oficial Distribuidor Criminal:Charles Francisco Dantas dos Anjos
Endereço :Rua Hélio Melo, 120, Quadra 47, Conjunto Nova Esperança
Telefones:9967-3933
SUMÁRIO
I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA..........................................
II - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (CAPITAL)...................
III - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (INTERIOR)..................
IV - ADMINISTRATIVO..................................................
V - EDITAIS E DEMAIS PUBLICAÇÕES.........................
Atendimento: Segunda à sexta-feira das 08:00 às 18:00h
Endereço: Avenida Paulo Lemos de Moura Leite n. 878, Cidade da Justiça
Telefones: 3211-5401
PÁGINAS
01
19
861
132
149
-
19
86
132
149
153
I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA
TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0100773-83.2022.8.01.0000 - Petição Cível - Manoel Urbano - Excipiente:
Antonio Jefferson Magalhães - Excepto: Juízo de Direito Titular da Vara Única
Cível da Comarca de Manoel Urbano - - Do exposto, sem que demonstrada
qualquer das hipóteses do art. 144, do Código de Processo Civil, recebo esta
exceção de impedimento, porém sem a ela atribuír efeito suspensivo, possibilitando a continuidade do processamento da ação originária em singela instância. Tendo em vista que o magistrado excepto já formulou manifestação nos
autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, nesta instância, para
intervenção, a teor do art. 324, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Comunique-se o conteúdo desta decisão ao Juiz de Direito excepto. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 5 de junho de 2022. - Magistrado(a) Eva Evangelista
- Advs: José Antonio Ferreira de Souza (OAB: 2565/AC)
Nº 1000917-32.2022.8.01.0000 - Reclamação - Reclamante: MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUZA - Reclamado: RONALD POLANCO RIBEIRO
- - Do exposto, em juízo de cognição sumária, não vislumbrando hipótese
de descumprimento de decisão judicial, embora utilizada para subsidiar ato
administrativo posterior em razão da matéria objeto de debate no mandado de
segurança - que deve ser impugnada pela via adequada - indefiro o pedido de
atribuição de efeito suspensivo a esta Reclamação. Requisitem-se informações ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Acre, no prazo de 10
(dez) dias (art. 291, I, do Regimento Interno deste Tribunal) Cite-se a beneficiária da decisão - Shirley Torres de Araújo, impetrante do Mandado de Segurança nº 1000729-39.2022.8.01.0000 - para, querendo, apresentar contestação,
no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 291, III, do Regimento Interno deste
Tribunal). Por derradeiro, ao Ministério Público Estadual, nesta instância, para
manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 294, do RITJAC). Cumpra-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Eva Evangelista - Advs: Geraldo Neves Zanotti
(OAB: 2252/AC)
DESPACHO
Nº 0100635-19.2022.8.01.0000 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Rio
Branco - Embargante: M. S. de J. - Embargado: M. P. do E. do A. - Determino à
Diretoria Judiciária que cumpra a parte final da Decisão lançada na página 27,
quanto ao disposto no artigo 265, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre. Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista
- Advs: Eronildo Macambira Braga Junior (OAB: 27933/ES) - Eronildo Macambira Braga Neto (OAB: 5233/AC)
Nº 0100811-95.2022.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco
- Impetrante: Thiago Lima Martins - Impetrado: Comandante-Geral da Polícia
Militar do Estado do Acre - Despacho Thiago Lima Martins, devidamente qualificado e regularmente representado, ajuíza ação de mandado de segurança
contra ato ilegal atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado
do Acre. A pretensa ilegalidade consiste na nota final que o impetrante obteve
no concurso público destinado ao provimento de cargos de aluno soldado da
Polícia Militar do Estado do Acre. Segundo o impetrante, a nota final deveria
ser maior porque uma determinada questão da prova foi corrigida erroneamente. Ocorre que o referido certame foi homologado por meio do Edital n.°
046, de 03 de julho de 2018, no qual se fez constar a lista de aprovados e
a nota final de cada um deles. Por outro lado, a presente ação mandamental foi aforada somente em abril deste ano, ou seja, quase 4 (quatro) anos
depois do ato pretensamente ilegal. Nesse eito, o direito de o candidato impetrar mandado de segurança parece já ter decaído, pois o prazo para tal é
de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. Assim
exposto, determino que o impetrante se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre a suposta decadência do direito à impetração, o que, a se confirmar,
levará ao indeferimento da petição inicial, a teor o art. 10, caput, da já citada
Lei 12.016/2009. Ainda, determino a retificação do registro e da autuação, de
forma que o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Acre passe a
ocupar a condição de autoridade impetrada. Intime-se. Rio Branco-Acre, 3 de
junho de 2022. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Dalila Pereira de Oliveira
Bezerra Lopes (OAB: 9603/RO)
Nº 1000465-22.2022.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco
- Impetrante: COSTA REPRESENTAÇOES E COMERCIO LTDA-ME - Impetrado: Secretário Adjunto de Estado da Indústria, Ciência e Tecnologia do Estado
do Acre - Impetrado: Pregoeiros do Pregão Eletrônico para Registro de Preços
nº 352/2021 - CPL 04 - Litis Passivo: LO CAMPOS LTDA. - Verifico que a citação do litisconsorte passivo necessário resultou negativa, conforme aviso de
recebimento de fls. 131. A ser assim, ensejo o prazo de 5 (cinco) dias para que
a parte impetrante informe o endereço atualizado para concretizar a citação.
Intime-se. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Glenda Fernanda Santos
Menezes (OAB: 4826/AC) - Pedro Augusto França de Macedo (OAB: 4422/AC)
Nº 1000650-60.2022.8.01.0000 - Revisão Criminal - Cruzeiro do Sul - Revisionando: Fábio de Castro da Silva - Revisionado: Ministério Público do Estado
do Acre - Recolhidas as custas iniciais (fls. 385/389), e não havendo pedido de
liminar, remetam-se os presentes autos ao Ministério Público, por sua Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer, no prazo de 10 (dez) dias (ex vi do art.
625, § 5º, do Código de Processo Penal e art. 220, § 4º, do Regimento Interno
deste Tribunal). Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Carlos Bergson Nascimento Pereira (OAB: 2785/AC)
1ª CÂMARA CÍVEL
DESPACHO
Nº 0100604-96.2022.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Branco
- Embargada: Sarah Raquel Esteves Moura Testi - Embargante: Raquel Araújo Moura - Embargante: Renata Araújo Moura Rotta - Embargante: Robertha
Andrea Mesquista Moura - Embargante: Marcello Henrique Esteves Moura - 1.
Proceda-se à redistribuição dos presentes Embargos de Declaração ao eminente Des. Pedro Ranzi, relator designado para a lavratura do Acórdão lavrado
na Apelação n. 0705013-34.2020.8.01.0001, como visto às pp. 125 e 127/137
dos autos principais. 2. Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: João
Paulo de Sousa Oliveira (OAB: 4179/AC) - Alessandro Callil de Castro (OAB:
3131/AC) - Lucas Vieira Carvalho (OAB: 3456/AC) - Marco Antônio Palácio
Dantas (OAB: 821/AC) - Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC) - Emmily Teixeira de Araújo (OAB: 3507/AC) - Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC)
Nº 0700192-63.2020.8.01.0008 - Apelação Cível - Plácido de Castro - Apelante: Jhon Italo da Silva Pinheiro - Apelado: Estado do Acre - 1. Com fundamento
no art. 99, § 2º, do CPC/2015, faculto ao Apelante o prazo de 05 (cinco) dias
para que complemente o recurso, promovendo a juntada de extratos bancá-