DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
plena o direito de defesa – tanto é assim que os referidos Embargos foram
parcialmente acolhidos para excluir encargo ilegal do crédito exequendo. Com
efeito, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas induz à decretação de nulidade apenas se for comprovado o prejuízo ao réu, situação não
concretizada na citação por edital, motivo pelo qual o ato processual deve ser
preservado, conforme inteligência do art. 277, do CPC.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a cobrança da comissão de
permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que
expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios (precedente: Apelação n. 0713743-73.2016.8.01.0001. Na
espécie, está comprovada a cobrança cumulada de comissão de permanência
com os juros moratórios e multa de 2%, porquanto, na cláusula que versa
sobre o inadimplemento, está consignado que o descumprimento das obrigações contratuais resultará na aplicação dos referidos encargos, como visto na
Cédula de Crédito Rural.
3. O caso tem subsunção à regra do art. 86, caput, do CPC, porque ambas
as partes sofreram perdas, ou seja, todas tiveram teses vencidas ao final da
tramitação processual, razão pela qual a Sentença deve ser modificada neste
ponto específico.
4. Recurso Adesivo desprovido para rejeitar a preliminar de nulidade de citação
editalícia.
5. Apelação da instituição bancária parcialmente provida para redistribuir proporcionalmente as custas processuais e os honorários advocatícios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 070027466.2021.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao
Recurso Adesivo interposto pelo Embargante e, consequentemente, rejeitar a
preliminar de nulidade da citação por edital. Decide dar provimento parcial à
Apelação interposta pelo Banco do Brasil para distribuir proporcionalmente as
custas processuais e os honorários advocatícios. Julgamento virtual (art. 93,
do RITJAC).,
Classe: Apelação Cível n.º 0713063-83.2019.8.01.0001
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relator: Des. Luís Camolez
Apelante: União Educacional do Norte.
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC).
Advogado: Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB: 4335/AC).
Apelada: Rhavilla Revanne Maia Neves.
Assunto: Prestação de Serviços
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. No presente caso, como a parte apelante não apresentou endereço válido
para a citação da executada, a relação processual não foi aperfeiçoada. De
igual modo, intimada a manifestar-se acerca da ausência de citação e informação de endereço hábil à citação, a parte manteve-se inerte.
2. Destaca-se que a citação é um pressuposto processual, condição “sine
qua non” para o aperfeiçoamento da relação processual “triangular”, sendo
indispensável para a validade do processo, a teor do disposto no art. 239, do
CPC/2015, não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando o
autor deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos
de validade do processo que lhe incumbem. Precedente.
3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 071306383.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual
(art. 93, do RITJAC).
Classe: Apelação Cível n. 0700524-89.2018.8.01.0011 JULGAMENTO VIRTUAL
Foro de Origem: Sena Madureira
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relatora: Desª. Eva Evangelista
Apelante: C. B. de S..
AdvDativo: Andre Ferreira Marques (OAB: 3319/AC).
Apelada: T. S. de S..
AdvDativo: Hualas de Lima Fernandes (OAB: 4603/AC).
Assunto: Fixação
DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. APELAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DO QUANTUM OU INCAPACIDADE DE PROVER A
OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. FALTA. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS. TABELA OAB. MERO REFERENCIAL. VERBA MANTIDA CONFORME
A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não exsurge dos autos prova alguma tendente à minoração dos alimentos
por suposta diminuta renda do Apelante atribuída a esporádico trabalho como
“diarista”, condição para revisão da prestação alimentícia, a teor de excertos
Rio Branco-AC, quarta-feira
21 de setembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.149
5
jurisprudenciais: (i) “Em se tratando de ação de alimentos, o ônus da prova
acerca de eventual impossibilidade em suportar a verba alimentar é do alimentante (conclusão nº. 37 do centro de estudos deste tribunal de justiça). Não
tendo o alimentante demonstrado a extensão de seus rendimentos, não há
como presumir que não possa suportar a verba alimentar fixada em sentença.”
(Apelação Cível, Nº 70085205755, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 17-09-2021); e, (ii) “1. Não se
desincumbindo o alimentante do ônus de provar, efetivamente, que o valor
fixado a título de alimentos não era razoável e tampouco compatível com a
necessidade do alimentado e com a possibilidade do alimentante, mantém-se
a obrigação no patamar fixado, presumível como capaz de atender às necessidades do alimentado sem comprometer a subsistência do alimentante. 2. Recurso conhecido, mas não provido.” (Relator Des. Francisco Djalma; Processo
0700262-98.2016.8.01.0015; Órgão julgador Segunda Câmara Cível; Data do
julgamento: 14/06/2022; Data de registro: 14/06/2022).
2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: “(...) 2. O valor
dos honorários a que tem direito o advogado dativo não está necessariamente
vinculado às tabelas elaboradas pelas diversas seccionais da OAB, pois o valores correspondentes servem apenas como referência, sem caráter vinculativo. 3. O valor fixado pelo órgão jurisdicional a título de honorários é mantido,
quando ele se apresenta condizente com a baixa complexidade da causa, o
trabalho exigido do advogado e o lugar da prestação dos serviços 4. Apelação
conhecida e pleito recursal desprovido.” (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 0001379-73.2017.8.01.0002; Data do julgamento: 05/04/2022; Data de
registro: 05/04/2022)”.
3. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 070052489.2018.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo
desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Classe: Apelação Cível n.º 0703371-55.2022.8.01.0001
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relator: Des. Luís Camolez
Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP).
Apelado: Samuel Silva da Costa.
Assunto: Alienação Fiduciária
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA POR
AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO
CONCEDIDA AO AUTOR ANTES DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. MORA
NÃO COMPROVADA.
1. Embora constitua providência meramente formal ante a previsão do art. 397
do Código Civil, a constituição em mora do devedor é requisito prévio que deve
ser demonstrado pelo credor fiduciário nas ações de busca e apreensão, em
decorrência do inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária. Precedentes do STJ.
2. Havendo sido concedida oportunidade de emenda à inicial antes da extinção
do feito, não há que se falar em ofensa a qualquer princípio processual ou
dispositivo expresso do CPC.
3. Na espécie, a parte autora não comprovou a entrega no endereço sob a justificativa “ausente”. Logo, não comprovada a regular constituição do devedor
em mora.
4. Apelação desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 070337155.2022.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. (Julgamento Virtual,
art. 93 do RITJAC).
Classe: Apelação Cível n. 0700645-11.2022.8.01.0001 JULGAMENTO VIRTUAL
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relatora: Desª. Eva Evangelista
Apelante: Maria do Carmo Barbosa da Silva.
D. Público: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC).
Apelado: Pernambucanas Financiadora S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP).
Advogado: João Bruno Neto (OAB: 68768/SP).
Apelado: Lojas Pernambucana Ltda.
Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP).
Advogado: João Bruno Neto (OAB: 68768/SP).
Assunto: Indenização Por Dano Moral