Processo Estadual
Processo Estadual Processo Estadual
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
« 106 »
TJAC 23/09/2022 - Folha 106 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Diário da Justiça ● 23/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Acre

106

Rio Branco-AC, sexta-feira
23 de setembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.151

AÇÃO, ao passo que condeno o Município de Porto Acre, na obrigação de pagar quantia certa referente aos danos morais eis que os fixo em R$ 50.000,00
(cinco mil reais) na ordem de 50% (cinquenta por cento) para cada autor, e
ainda, o pagamento de pensão ao filho Maykenisson Keuly da Silva Ferreira
representado por Rosenilda de Souza Bernardo Apuinã, no valor de 01 (um)
salário mínimo, valor este correspondente a R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze
reais), desde o evento morte (03/09/2013) até completar 21 anos, ou seja, até
23/10/2025 valores estes a serem acrescidos de juros de mora de 6% a.a., (já
que de relação jurídico não-tributária), e desde a citação, nos termos do que
dispõe o art. 1º- F da Lei Federal nº 9.494/1997, e atualização monetária pelos
índices de variação do IPCA-E, contados a partir desta sentença; Ainda, DECLARO O PROCESSO EXTINTO com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo honorários sucumbenciais no
valor de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art.
85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença Sujeita a Reexame Necessário
(art. 475, CPC). Após o prazo de recursos voluntários, determino a remessa
dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para apreciamento do
reexame necessário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Porto Acre-(AC), 05 de
setembro de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 070012755.2022.8.01.0022 (apensado ao processo 0700446-57.2021.8.01.0022) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- EMBARGANTE: Alzira Pereira de Souza Silva - EMBARGADO: Banco do
Brasil S/A. - Diante do exposto, julgo improcedente os Embargos à Execução,
acolhendo a prefacial de desnecessidade da tese de excesso de execução
quando não apresentado demonstrativo de cálculo aplicação do art. 917, §4º
do CPC, por ausência de comprovação do alegado por parte do embargante.
Ainda, declaro extinto com julgamento de mérito e o faço com fulcro no art.
487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas de lei. Intimem-se as partes.
Após, em nada mais havendo, arquive-se. Às providências. Porto Acre-(AC),
18 de julho de 2022. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito
ADV: BRUNO CESAR BENTES FREITAS (OAB 18475/PA) - Processo
0700435-91.2022.8.01.0022 - Carta Precatória Cível - Atos executórios - CREDOR: Banco da Amazônia S/A - Autos n.º 0700435-91.2022.8.01.0022 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora Banco
da Amazônia S/A por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar
nos autos o pagamento da diligencia externa, cuja guia foi emitida e juntada à
p. 11, sob pena de devolução da presente sem cumprimento. Porto Acre (AC),
21 de setembro de 2022. Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria
ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCCHI (OAB 3951/AC) - Processo
0700449-75.2022.8.01.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Decisão A constituição em mora do devedor é requisito prévio ao
ajuizamento das ações de busca e apreensão em decorrência do inadimplemento de obrigação garantidas por alienação fiduciária. Precedentes do STJ
. A frustração da entrega de notificação extrajudicial dirigida ao endereço do
devedor informado no contrato pela ausência dele não é apta para constituí-lo em mora de forma válida. Situação diferente daquele que se muda sem
comunicar previamente o credor. Observo que o autor não cumpriu com os
requisitos necessários para o deferimento da pretensão aduzida, por não atender o disposto no art. 330 do CPC, haja vista que para fins de comprovação em
juízo faz-se necessário o envio de carta registrada com aviso de recebimento,
mesmo que a assinatura constante do aviso não seja do próprio devedor, nos
termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei
13.043/2014. Destarte decisão da 3ª Turma do STJ, publicada em 29.08.2019,
Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial nº 1.827.778 advindo do
Rio Grande do Sul, na qual ficou assentado que édesnecessário o recebimento
pessoal do devedor, que está em débito nocontrato de alienação fiduciária,
para que possa a instituição financeira buscar e apreender o objeto do contrato
dado em garantia, entendo que a presente situação é distinta do entendimento
da decisão em destaque. Explico. No caso em questão, sequer ocorreram as 3
tentativas da entrega do Aviso de Recebimento AR, em dias e horários alternados, tendo sido juntado aos autos somente 01 AR, com apenas uma tentativa
realizada, pp.35/37, sendo devolvido com o motivo de “ausente”, o que não
comprova a mora. No presente caso, o Banco Autor emitiu notificação extrajudicial de p. 38 sem qualquer comprovação de notificação e entrega ao devedor.
Nessas condições, faculto à parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar a
mora da parte ré, nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as
alterações feitas pela lei 13.043/2014, sob pena de indeferimento da inicial
(art. 321, parágrafo único, do CPC). Por oportuno, intime-se o requerente para
comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, cumprido o determinado,
voltem-me os autos conclusos, incontinenti, para apreciação da liminar; caso
contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 485, I, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Porto Acre-(AC), 19 de setembro de 2022.
Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
TJ/AC - COMARCA DE PORTO ACRE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAHA KOUZI MANASFI E MANASFI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO DA COSTA MODESTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2022
ADV: ROSANA SALES DE MELO (OAB 2096/AC) - Processo 070004609.2022.8.01.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - RECLAMANTE: Moveis Princesa do Oeste - CERTIDÃO Certifico e dou fé que
abri vista a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste
quanto a certidão do oficial de justiça de p. 33. Porto Acre (AC), 31 de agosto
de 2022. Renato da Costa Modesto Supervisor Administrativo

IV - ADMINISTRATIVO
CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL
Classe : Processo Administrativo nº 0101189-51.2022.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Conselho da Justiça Estadual
Relator : Des. Elcio Mendes
Requerente : Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Requerido : Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Assunto : Atos Administrativos
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL - COJUS. AQUISIÇÃO DE 2 (DUAS) CAMINHONETES 4X4. DESCRIÇÃO NA ATA DE REGISTRO DE PRESÇOS Nº 172/2022. DESTINADOS À ASSESSORIA MILITAR
DO TJAC-ASMIL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE CUSTEIO PELO
FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA DOS MAGISTRADOS - FUNSEG.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO COJUS.
1. O FUNSEG é administrado pelo Conselho da Justiça Estadual COJUS (antigo Conselho de Administração do Tribunal de Justiça CONAD), conforme estabelece o art. 21 da Lei Estadual nº 1.422/2001.
2. Demonstrado que a aquisição de equipamentos (carregadores e porta carregadores) para os agentes de segurança deste Tribunal de Justiça enquadra-se
nos recursos custeados pelo FUNSEG, bem como há fundo disponível para o
ato, deve-se autorizar o pedido.
3. Pedido conhecido e autorizado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo nº
0101189-51.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do
Conselho da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à
unanimidade, autorizar a utilização do recurso do FUNSEG para aquisição de
duas caminhonetes destinadas à equipe de segurança do TJAC, nos termos
do voto do relator.
Rio Branco-AC, 22 de setembro de 2022.
Desa. Waldirene Cordeiro
Presidente
Des. Elcio Mendes
Relator
decisão
Conforme consta do Julgamento Virtual, a decisão foi a seguinte:
__________________________________________________________
Decide o Conselho da Justiça Estadual, à unanimidade, autorizar a utilização
do recurso do FUNSEG para aquisição de duas caminhonetes destinadas à
equipe de segurança do TJAC, nos termos do voto do Relator. (Julgamento
Virtual, art. 93 do RITJAC).
__________________________________________________________
Participaram do julgamento os Desembargadores Waldirene Cordeiro, Roberto
Barros e Elcio Mendes.

PRESIDÊNCIA
Ata de Audiência de Distribuição Ordinária realizada de acordo com os artigos
32, e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça – TJAC. Vice-Presidente: Desembargador Roberto Barros. Diretora Judiciária: Belª Raquel
Cunha da Conceição. Ato Ordinatório: Consoante disposto no Artigo 93, incisos
I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados
a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar

  • Pesquisar
  • Acompanhe
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Cultura
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
  • Posts recentes
    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Novidades

  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
  • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Fale Conosco

  • [email protected]

© 2024. Processo Estadual

  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso e Condições
  • Contato
  • Sobre
  • Reportar página