Rio Branco-AC, sexta-feira
23 de setembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.151
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
4158/AC) - Processo 0700799-11.2022.8.01.0007 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Produto Impróprio - RECLAMANTE: Rosemeire Ribeiro Cunha
Caetano - RECLAMADO: Apple Computer Brasil Ltda - Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de fls. 21/22 e JULGO PROCEDENTE a pretensão
contida na inicial, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, I do CPC,
para o fim de CONDENAR as reclamada, a pagar à parte reclamante a título
de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362, do
STJ) e juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, conforme disposição do
art. 406, do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a contar do
evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54, do STJ.
ADV: FABIO RIVELLI (OAB 4158/AC), ADV: MARCOS MAIA PEREIRA (OAB
3799/AC) - Processo 0700800-93.2022.8.01.0007 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Produto Impróprio - RECLAMANTE: Rosemeire Ribeiro Cunha
Caetano - RECLAMADO: Apple Computer Brasil Ltda - Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de fls. 21/22 e JULGO PROCEDENTE a pretensão
contida na inicial, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, I do CPC,
para o fim de CONDENAR as reclamada, a pagar à parte reclamante a título
de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362, do
STJ) e juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, conforme disposição do
art. 406, do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a contar do
evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54, do STJ.
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: VINICIUS SILVA NOVAIS (OAB 4850/AC) - Processo 0700823-39.2022.8.01.0007
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - RECLAMANTE: Sônia Maria de Carvalho da Silva - RECLAMADO: Acrux Securitizadora S.a. - Diante o exposto, confirmo a tutela
de urgência de fls. 17/19 e JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na
inicial, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, I do CPC, para o fim de,
determinar definitivamente o cancelamento do débito no valor de R$ 2.517,76
(dois mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), referente ao
contrato de nº 0000000233650378, bem como para CONDENAR a reclamada, a pagar a parte reclamante a título de danos morais, a importância de R$
8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a
data desta sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, conforme disposição do art. 406, do Código Civil, combinado com
o art. 161, § 1º do CTN, a contar do evento danoso, nos termos do enunciado
da Súmula 54, do STJ.
ADV: ISAU DA COSTA PAIVA (OAB 2393/AC), ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), ADV: MARIA DO SOCORRO THOMAZ CHAAR
(OAB 868/AC), ADV: ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP) - Processo 0700826-91.2022.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - RECLAMANTE: Marcos Antonio Menezes Alves - RECLAMADO: Bradesco Seguros - Agro Norte Imp e Exp Ltda - Mitsubishi Corporation do Brasil
S/A - Pelo exposto, confirmando a liminar deferida (fls. 18/19), com fundamento
no art. 487, I do CPC, julgo procedente a presente ação para condenar a parte
requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença
(Súmula 362, do STJ) e juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, conforme
disposição do art. 406, do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do CTN,
a contar do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54, do STJ.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. O não pagamento do débito, no prazo
de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado implicara na incidência de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos do art. 523 e 525, ambos
do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Xapuri-(AC), 25 de agosto de 2022. Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito
ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: RAPHAEL BURLEIGH
DE MEDEIROS (OAB 257968/SP) - Processo 0700873-65.2022.8.01.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível - Produto Impróprio - RECLAMANTE:
Jozias Dávila Paula - RECLAMADO: Apple Computer Brasil Ltda - Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de fls. 22/23 e JULGO PROCEDENTE a
pretensão contida na inicial, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, I do
CPC, para o fim de CONDENAR as reclamada, a pagar à parte reclamante a
título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida
monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362,
do STJ) e juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, conforme disposição do
art. 406, do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a contar do
evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54, do STJ.
ADV: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968/SP), ADV: FELIPE
HEITOR TREVISAN (OAB 4449/AC) - Processo 0700886-64.2022.8.01.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível - Produto Impróprio - RECLAMANTE:
Marcia Waleria Leite Silva Firmino - RECLAMADO: Apple Computer Brasil Ltda
- Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência de fls. 25/26 e JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com julgamento do mérito, forte no
artigo 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR as reclamada, a pagar à parte
reclamante a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil
105
reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data desta sentença
(Súmula 362, do STJ) e juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, conforme
disposição do art. 406, do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º do CTN,
a contar do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54, do STJ.
ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0701013-36.2021.8.01.0007
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - RECLAMANTE: João Renan de Oliveira Araújo - RECLAMADA: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO Vistos, etc. Recebo o pedido de execução
de sentença, conferindo-lhe o rito do art. 523, do CPC. Nessa toada, intime-se
a parte requerida para pagar o valor cobrado em 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 523, do CPC. Advirta-se o executado que não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de, multa de 10% (dez por
cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos
termos do art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se ao executado, na oportunidade supra, que transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, se for o
caso (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento, promovam a tentativa de
penhoraon linevia sistema SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC) - Processo 0701023-80.2021.8.01.0007
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - RECLAMANTE: Andrecio Araújo da Conceição - RECLAMADA: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO Vistos, etc. Recebo o pedido de execução
de sentença, conferindo-lhe o rito do art. 523, do CPC. Nessa toada, intime-se
a parte requerida para pagar o valor cobrado em 15 (quinze) dias, nos termos
do art. 523, do CPC. Advirta-se o executado que não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de, multa de 10% (dez por
cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos
termos do art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se ao executado, na oportunidade supra, que transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, se for o
caso (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento, promovam a tentativa de
penhoraon linevia sistema SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: MATHAUS SILVA NOVAIS (OAB 4316/AC), ADV: ROCHILMER MELLO
DA ROCHA FILHO (OAB 635/RO) - Processo 0701074-91.2021.8.01.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - RECLAMANTE: Ronnivon da Silva - RECLAMADA: OI S/A - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - Ante o exposto, declaro extinta a ação, com fundamento no art. 924
c/c art. 925, ambos do CPC.
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC), ADV: JORAI SALIM PINHEIRO DE LIMA (OAB 2184/AC) - Processo 070142904.2021.8.01.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento
de Energia Elétrica - RECLAMANTE: Romildo Sales Campos Barbosa - RECLAMADO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia - Ante o exposto, confirmo
a tutela de urgência de fls. 10/11 e JULGO PROCEDENTE a pretensão contida
na inicial, com julgamento do mérito, forte no artigo 487, I do CPC, para o fim
de: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO DA FATURA COM VENCIMENTO
EM 20/08/2021, NO VALOR DE R$ 434,03 (quatrocentos e trinta e quatro reais
e três centavos), PROVIDENCIANDO A RECLAMADA O REFATURAMENTO,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO. CONDENO
ainda a reclamada, a pagar a parte reclamante a título de danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/
IBGE desde a data desta sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios
1% (um por cento) ao mês, conforme disposição do art. 406, do Código Civil,
combinado com o art. 161, § 1º do CTN, a contar do evento danoso, nos termos
do enunciado da Súmula 54, do STJ.
COMARCA DE PORTO ACRE
VARA CÍVEL
TJ/AC - COMARCA DE PORTO ACRE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA - CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAHA KOUZI MANASFI E MANASFI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MICHELE DE ANDRADE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0085/2022
ADV: OSCAR SOARES JÚNIOR (OAB 3696/AC), ADV: KAMYLA FARIAS DE
MORAES (OAB 3926/AC) - Processo 0700083-07.2020.8.01.0022 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Maykenisson Keuly da Silva Ferreira e outro RÉU: Município de Porto Acre - Ante o exposto, e considerando tudo mais que
dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO NA