Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Janeiro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 378
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regime inicialmente fechado como já descrito por se tratar de crime hediondo e nos exatos termos da lei nº 9.455/97, no Estabelecimento
Prisional adequado. É o que se abstrai do conteúdo do decisum de fls. 1554 usque 1599.
No que tange a condenação dos ora Apelantes, o quantitativo final da pena individualizada foi disposta nos seguintes termos:
1º) OSVANILTON ADELlNO DE OLIVEIRA foi condenado a 08 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima JAIRO BUARQUE
DA SILVA; foi condenado a 08 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima MARCOS VINÍCIUS DA SILVA; foi condenado a 08
anos de reclusão pelo crime que teve como vítima MARCOS ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO e foi condenado a 08 anos de reclusão
pelo crime que teve como vítima SELCIO JOSÉ DA SILVA, totalizando 32 (trinta e dois) anos de reclusão a serem cumpridos em regime
inicialmente fechado no Sistema Prisional do Estado de Alagoas via DUP;
2º) CÍRIO MENDES NETO - foi condenado a 07 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima JAIRO BUARQUE DA SILVA; foi
condenado a 07 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima MARCOS VINÍCIUS DA SILVA; foi condenado a 07 anos de reclusão
pelo crime que teve como vítima MARCOS ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO e foi condenado a 07 anos de reclusão pelo crime ,que
teve como vítima SELCIO JOSÉ DA SILVA, totalizando 28 (vinte e oito) anos de reclusão a serem cumpridos em regime inicialmente
fechado no Sistema Prisional do Estado de Alagoas via DUP;
3º) JACINTO DA COSTA E SILVA NETO, vulgo “NETO”- foi condenado a 07 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima
JAIRO BUARQUE DA SILVA; foi condenado a 07 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima MARCOS VINÍCIUS DA SILVA; foi
condenado a 07 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima MARCOS ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO e foi condenado a
07 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima SELCIO JOSÉ DA SILVA, totalizando 28 (vinte e oito) anos de reclusão a serem
cumpridos em regime inicialmente fechado no Sistema Prisional do Estado de Alagoas via DUP;
4º) JOSÉ ROBERTO NUNES DO NASCIMENTO, vulgo “GARDENAL” - foi condenado a 07 anos de reclusão pelo crime que teve
como vítima JAIRO BUARQUE DA SILVA; foi condenado a 07 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima MARCOS VINÍCIUS
DA SILVA; foi condenado a 07 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima MARCOS ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO e
foi condenado a 07 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima SELCIO JOSÉ DA SILVA, totalizando 28 (vinte e oito) anos de
reclusão a serem cumpridos em regime inicialmente fechado no Sistema Prisional do Estado de Alagoas via DUP;
5º) CARLOS JAMES DA SILVA BATISTA - foi condenado a 07 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima JAIRO BUARQUE
DA SILVA; foi condenado a 07 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima MARCOS VINÍCIUS DA SILVA; foi condenado a 07
anos de reclusão pelo crime que teve como vítima MARCOS ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO e foi condenado a 07 anos de reclusão
pelo crime que teve como vítima SELCIO JOSÉ DA SILVA, totalizando 28 (vinte e oito) anos de reclusão a serem cumpridos em regime
inicialmente fechado no Sistema Prisional do ES~ de Alagoas via DUP;
6º) ELlODORIO CELERINO DA SILVA, vulgo “PSICÓLOGO” - foi condenado a 07 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima
JAIRO BUARQUE DA SILVA; foi condenado a 07 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima MARCOS VINÍCIUS DA SILVA; foi
condenado a 07 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima MARCOS ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO e foi condenado a
07 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima SELCIO JOSÉ DA SILVA, totalizando 28 (vinte e oito) anos de reclusão a serem
cumpridos em regime inicialmente fechado no Sistema Prisional do Estado de Alagoas via DUP;
7º) DURVANILSON CAVALCANTE DO NASCIMENTO, vulgo “IA” ou “INHA” - foi condenado a 07 anos de reclusão pelo crime que
teve como vítima JAIRO BUARQUE DA SILVA; foi condenado a 07 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima MARCOS VINÍCIUS
DA SILVA; foi condenado a 07 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima MARCOS ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO e foi
condenado a 07 anos de reclusão pelo crime que teve como vítima SELCIO JOSÉ DA SILVA, totalizando 28 (vinte e oito) anos de
reclusão a serem cumpridos em regime inicialmente fechado no Sistema Prisional do Estado de Alagoas via DUP;
Quanto as Razões dos Recursos de Apelação, propriamente ditas, ao serem interpostas foram juntadas aos autos, conforme fazem
parte integrante do Volume VI, na seguinte ordem:
a) CÍRIO MENDES NETO este, especificamente, embora tenha se manifestado no sentido de apresentar as Razões do Recurso
de Apelação Criminal, no prazo do art. 600 do CPP, não o fez. Limitou-se a lançar nos autos a manifestação de fls. 1334/1342, sem,
contudo, apresentar tempestivamente as Razões propriamente ditas;
b) DURVANILSON CAVALCANTE DO NASCIMENTO (fls. 1469/1476);
c) OSVANILTON ADELlNO DE OLIVEIRA (fls. 1477/1486);
d) CARLOS JAMES DA SILVA BATISTA, ELlODORIO CELERINO DA SILVA, JACINTO DA COSTA E SILVA NETO e JOSÉ ROBERTO
NUNES DO NASCIMENTO (1487/1523).
Outrossim, o Assistente do Ministério Público, o Advogado Everaldo Bezerra Patriota, apresentou suas Contra-Razões contra todos
os Recursos de Apelação Criminal apresentados, ou seja, contraditou um por um, em todos os pontos e fundamentos, conforme se
observa às fls. 1667/1713.
É importante ressaltar que, embora todos tenham sido condenados, conforme se afere da sentença constante nos autos, em razão
da interposição de requerimentos no sentido de poderem apelar em liberdade, todos os Réus, ora Apelantes, atualmente encontram-se
em liberdade, desde as datas de 15 de setembro de 2008 (Osvanilton Adelino de Oliveira), 18 de setembro de 2008 ( Eliodorio Celerino
da Silva, Jacinto da Costa e Silva Neto, José Roberto Nunes do Nascimento, Carlos James da Silva Batista e Durvanilson Cavalcante
Nascimento) e 02 de dezembro de 2008 (Círio Mendes Neto através do Acórdão 5.0534/2008, referente ao HC nº 2008.002328-4 ),
consoante se constata das decisões proferidas nesta Egrégia Corte e ora extraídas do Sistema de Automação do Judiciário SAJ, do
Poder Judiciário de Alagoas, as quais fazem, desde já, parte integrante deste Despacho.
No que diz respeito a remessa de cópia integral dos autos do Processo nº 001.98.003635-9, há que se ressaltar que o mencionado
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