Disponibilização: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2284
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(regularidade fiscal) do Edital de Chamamento Público SMS nº. 001/2018, determinando ao Município de Maceió que deixe de exigir da
autora comprovantes de regularidade fiscal (tais como CADIN e SIAFI) para os fins do mencionado Edital. [...]. (fls. 15/18). Em suas
razões, o agravante defendeu que não há qualquer ilegalidade ou irregularidade na exigência das certidões negativas de débito da
agravada para a participação no chamamento público SMS 001/2018, uma vez que estas decorrem da lei. Alegou que a fundamentação
utilizada na decisão agravada não pode ser considerada, uma vez que a dispensa da exigência das
certidões, prevista no art. 25, §3º, da Lei Complementar n.º 101/2000, refere-se a entes da federação, sendo a recorrida uma entidade
privada. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar os efeitos da decisão que declarou a ilicitude da
exigência das certidões negativas previstas no edital de Chamamento público SMS 001/2018. No mérito, pediu o provimento do recurso,
com a confirmação da liminar. Juntou os documentos de fls. 14/62. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se
necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo. Estes pressupostos são
imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio,
a qualquer tempo e grau de jurisdição. Compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15, restaram preenchidos
os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento, a tempestividade e o preparo
(dispensado pelo fato de o agravante ser o Município de Maceió), consoante dispõe o art. 1.007, §1º, do CPC, motivo pelo qual merece
o recurso ser conhecido. No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada,
por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15. Passo, pois, à análise do pedido de atribuição de
efeito suspensivo à decisão agravada (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), cujos requisitos para concessão restam
delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão
judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata
produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a
ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação,
bem como preceitua que a fundamentação exposta deve-se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos
ocasiona o indeferimento da pretensão. Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se o agravante demonstrou, ou não, estarem presentes
nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido. In
casu, o agravante alegou que, nos termos do art. 116 da Lei n.º 8.666/93, aplica-se a Lei de Licitações aos convênios, acordos, ajustes
e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da administração. Assim, com base no art. 27, IV de tal Legislação,
é legal a exigência das certidões negativas de débito. Vejamos o que disciplina o dispositivo legal: Art. 27. Para a habilitação nas
licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) V - cumprimento
do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Dispôs que não se trata de uma exigência discricionária, mas sim
de uma obrigação estabelecida em lei, cuja não observância pode acarretar a responsabilidade do gestor público, bem como que a
dispensa da exigência das certidões, prevista no art. 25, §3º da Lei Complementar n.º 101/2000, refere-se a entes da federação, sendo
a recorrida uma entidade privada. Pois bem. Analisando os autos, observo que a legislação é bastante clara ao dispor acerca da
exigência de comprovação da regularidade fiscal, todavia, verifico, também, a existência de exceções, quando as atividades envolvam
ações referentes à educação, à saúde e à assistência social. E, in casu, trata-se a agravada de entidade beneficente de assistência social
destinada a promover os meios hábeis para a profilaxia e o tratamento da tuberculose e outras patologias, sendo de rigor destacar que
mais de 80% (oitenta por cento) de seus serviços são prestados a pacientes do SUS, desenvolvendo relevante função social para o
Município de Maceió, fazendo jus, a princípio, a exceção prevista no art. 25, §3º da LC n.º 101/2000. Nessa linha de entendimento, o
Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão dispondo que deve ser aplicada a dispensa da exigência das certidões as entidades que
destinam seus serviços à área da saúde. Vejamos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.652 - PR (2013/0418559-4)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : SOCIEDADE EVANGÉGLICA BENEFICENTE DE CURITIBA
ADVOGADO : SAMUEL TEODORO FERREIRA - PR011686 RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : MANOEL
CAETANO FERREIRA FILHO E OUTRO(S) - PR008749 DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VERBA DESTINADA A PROGRAMA HOSPSUS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1o. E 3o. DA LC 101/2000.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto pela SOCIEDADE
EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido nos
termos da seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PLEITO DE FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO
ENTRE A IMPETRANTE E O ESTADO DO PARANÁ PARA A LIBERAÇÃO DE VERBA DESTINADA A PROGRAMA HOSPSUS.
EXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS E
LIBERATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA A FORMALIZAÇÃO DO CONVÊNIO E LIBERAÇÃO DA VERBA. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. De acordo com o disposto
no artigo 136, incisos II e IV, da Lei 15.608/07 e Decreto Estadual 1.198/11, art. 11, que se faz necessária a apresentação da Certidão
Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e prova da regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal,
dentro outros requisitos, para a concessão de auxílio ou pagamento de subvenções às instituições privadas. Restando afirmado pela
própria impetrante, em sua inicial, que não atende ao requisito de regularidade fiscal, não há falar em violação a direito líquido e certo
seu (fls. 209/210). 2. Opostos Embargos de Declaração, foram decididos nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES QUANDO O JULGADOR ENCONTRA
FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA CAUSA. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Não existe omissão quando o acórdão examina devidamente os aspectos relevantes
da demanda, e decide a causa com base em fundamentos próprios. Além do que, o julgador não está adstrito a responder a todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão. Os embargos de declaração não se
prestam para reexame da causa, logo devem ser rejeitados (fls. 239). 3. Nas razões do Recurso Ordinário, a parte recorrente sustenta,
em síntese, que a Lei Complementar 101/2000 prevê exceção de exigência de comprovação de regularidade fiscal nos casos de
transferência voluntária relativas a programas de saúde. 4. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer subscrito
pelo ilustre Subprocurador-Geral da República WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS, opinou pelo provimento do Recurso (fls. 312/317),
conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato Secretário de Saúde do Estado
do Paraná objetivando seja suspensa a exigibilidade da comprovação de regularidade Fiscal e apresentação de certidão negativa perante
o TCH para a participação no Programa de Apoio e Qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná - HOSPUS e
conseqüentes repasses de verbas. Acórdão do Eg. Tribunal de Justiça/PR que denegou o writ em comento. Recurso ordinário fundado
no art. 105 II “b” da Constituição Federal. Alegação de afronta ao princípio da legalidade. Demonstração. A matéria aqui debatida já foi
objeto de análise por essa Colenda Corte que firmou orientação no sentido de que a norma do art. 25 § 3o. da Lei Complementar
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias
nas hipóteses em que os recursos transferidos destinem-se a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social - hipótese
dos autos. Precedentes. Parecer pelo provimento do recurso ordinário ora apreciado (fls. 312). 5. É o relatório. 6. Cuida-se, na origem,
de Mandado de Segurança impetrado pela SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA em face do Secretário de Saúde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º