Disponibilização: segunda-feira, 20 de maio de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2345
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possibilitam de mesmo modo a autorização deste tipo de contratação, v.g. Decisão nº 578/2002 Plenária e Acórdão 654/2004, de onde
se extrai:
[] as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal,
bem assim a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de
licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/1993.
Quanto aos valores a serem pagos, conforme observado na solicitação de empenho e no contrato de prestação de serviço, o
processo mostra adequada observância à tabela contida na Portaria ESMAL nº 03/2018, sendo de R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e
oitenta reais) o valor total da contratação, correspondente à carga horária total de 20 horas/aula.
Pode-se observar que no processo consta a realização da reserva orçamentária, fornecida pela servidora da administração
responsável por essa área do FUNDESMAL.
É de se destacar, ainda, que todas documentações atinentes à contratação ora sopesa, quanto as declarações de não incidência na
prática tida como nepotismo, declaração de não impedimento de pactuar com a Administração, foram colacionados aos autos.
Pelo exposto, opino pela possibilidade da contratação que se cuida.
Sigam os autos à Coordenação da ESMAL.
Maceió, 16 de maio de 2019
Rodrigo José Rodrigues Bezerra
Procurador Geral
Vistos: 16.05.2019
Lúcia de Fátima Muritiba Toledo
Assistente Judiciário Especializado C
O Procurador Geral do Poder Judiciário, Dr. Rodrigo José Rodrigues Bezerra, no uso de suas atribuições legais, despachou e
encaminhou ao JAP, empós ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, os seguintes processos:
SOLICITAÇÕES
Proc. 2017-9792 - Requerente: SINDOJUS
PARECER GPGPJ 192/2019
1. O Sindicato dos Oficiais de Justiça de Alagoas SINDOJUS, submeteu à Presidência do TJAL requerimento em que argui
ilegalidades na Resolução nº 12/2017, resumidas a seguir:
a) houve infringência à regra de acesso a cargos públicos mediante concurso público, em razão do permissivo contido no art. 2º
da Resolução, que autorizaria a servidores de outras áreas o enquadramento optativo em área diversa, inclusa a área oficial de justiça
avaliador;
b) houve ilícita inovação, pela Resolução, na descrição das atribuições dos oficiais de justiça, eis que nela foram previsas atividades
discriminadas como redigir, digitar e conferir expedientes diversos, não previstas na descrição correspondente da Lei 7.889/2017.
2. Por determinação do JAP, o processo veio à Procuradoria para análise.
3. A procuradora relatora manifestou-se pelo arquivamento do feito, considerando que a temática em discussão já foi objeto de
decisão pelo CNJ.
É o relatório.
4. Acolho com complementos a manifestação da relatora. De fato, a Resolução 12/2017 foi apreciada no PCA indicado no seu
Parecer. Contudo, naquele caso, apenas a primeira temática abordada no requerimento do SINDOJUS passou pelo crivo do Conselho,
sendo anulado o artigo 2º da Resolução. Assim, ficam prejudicados os primeiros pedidos do Sindicato postulante, uma vez que já há
decisão vinculante do Conselho a respeito do tema.
5. O segundo ponto do requerimento, atinente à descrição das atribuições dos oficiais de justiça, foge ao objeto daquele PCA e
deve ser apreciado. No entanto, o pleito do requerente não deve ser acolhido. Sua impugnação relaciona-se ao trecho redigir, digitar
e conferir expedientes diversos, constante da tabela de atribuições da resolução 12/2017. Não há, contudo, nesta descrição, qualquer
inovação em relação à descrição legal, porquanto as atividades em questão são logicamente exigíveis do agente encarregado de dar
cumprimento a mandados judiciais afinal, a ele incumbirá, no mínimo, redigir as certidões de seus atos, digitar seu conteúdo para fazêlas constar no processo respectivo e, necessariamente, conferir os mandados que lhe são entregues para cumprimento.
6. Desta forma, não há ilegalidade neste trecho do anexo I da resolução.
7. Pelos fundamentos acima, sugere-se o reconhecimento da perda do objeto do requerimento em relação à sua primeira parte e o
indeferimento do último pedido, concernente às atribuições descritas na Resolução 12/2017.
8. Restitua-se o feito ao JAP.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º