Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2401
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homenagens.
ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - Processo 0000560-19.2009.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Bancários - DEMANDADO: BANCO ITAU - Autos n° 0000560-19.2009.8.02.0349 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Demandante: KEYLHA FRANCYNNE SILVA DE CARVALHO Demandado: BANCO ITAU DESPACHO Defiro requerimento de fl. 128.
Assim, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para no prazo de 15 (quinze) dias, informe e junte comprovante da transação determinada
às fls. 125. Após, retornem os autos ao arquivo. Penedo(AL),
ADV: ANTÔNIO ROGÉRIO BONFIM MELO (OAB 128462/SP), ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL) - Processo
0000584-42.2012.8.02.0349/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: JOSÉ WLISSES DOS SANTOS
- RÉU: IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA - TECNOMANIA - Defiro os pedidos formulados à fl.22, ao tempo em
que determino que os autos permaneçam conclusos para restrição RENAJUD. Não havendo êxito na tentativa de constrição referida no
parágrafo anterior, expeça-se carta precatória para penhora, avaliação e depósito.
ADV: DÉBORA MALTA REIS, ADV: MOZART CUSTODIO DIVINO (OAB 8921/SE) - Processo 0000597-12.2010.8.02.0349 Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - DEMANDANTE: COOPEPE - DEMANDADO: GENIVALDO DA SILVA SANTOS
- DESPACHO Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias.
ADV: ANNE KAROLINE TOLEDO (OAB 16370/AL) - Processo 0000654-54.2015.8.02.0349 - Cumprimento de sentença Inadimplemento - DEMANDANTE: Jorge Artur dos Santos - Expeça-se certidão de dívida, intimando-se a parte autora a retirar em
cartório (Enunciado 76 do Fonaje). Cientifique-se que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito cabe ao exequente.
ADV: ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SANTOS (OAB 9609/AL) - Processo 0000690-72.2010.8.02.0349/01 - Cumprimento de
sentença - Perdas e Danos - AUTORA: Antonino Silva Leão - Designo audiência de conciliação, para o dia 09 de setembro de 2019, às
08:30 horas.
ADV: TIAGO CARNAÚBA TEIXEIRA, ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA - Processo 0000798-28.2015.8.02.0349 Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - DEMANDANTE: DARIELLE DA SILVA SANTOS BASTOS - Ante o exposto, JULGO
EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimemse. Certificado o trânsito em julgado e observadas e cumpridas demais cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa.
ADV: ANDERSON MÁRCIO SILVA COSTA, ADV: ALFREDO FRANCOLY BARBOSA ALVES, ADV: FABRIZIO ARAÚJO ALMEIDA,
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA, ADV: TALES EDUARDO MACÁRIO DA SILVA - Processo 0000833-85.2015.8.02.0349 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - DEMANDANTE: EDILSON DOS SANTOS - DEMANDADO: Dismoto
Distribuidora de Motocicletas LTDA - DECISÃO Compulsando os autos percebo que, conquanto próprio e protocolado tempestivamente,
o recurso não foi preparado na forma da Lei 9.099/1995. Indeferido o pedido de gratuidade, o recorrente foi intimado para proceder o
preparo em 48 horas. Contudo, apenas juntou pedido de reconsideração, sem acostar qualquer prova nos autos. Pois bem. Observese que, embora gratuito o ingresso no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, a interposição de recurso inominado
depende da normal efetivação do preparo. Anote-se, por pertinente, o disposto no art. 54, do diploma mencionado: “O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.1 Parágrafo único. O preparo do
recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”. Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência e não
efetuado o imprescindível preparo na forma indicada, que é um dos pressupostos gerais de admissibilidade dos recursos, incumbe ao
magistrado negar seguimento ao recurso pela deserção. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração e declaro deserto o recurso
inominado interposto e, de conseguinte, nego seguimento ao mesmo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995. Intimem-se.
ADV: ALFREDO FRANCOLY BARBOSA ALVES (OAB 9856/AL), ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), ADV:
ANDERSON MARCIO SILVA COSTA (OAB 7719/AL), ADV: FABRÍZIO ARAÚJO ALMEIDA (OAB 7677/AL), ADV: TALES EDUARDO
MACÁRIO DA SILVA (OAB 7882/AL) - Processo 0000833-85.2015.8.02.0349/01 - Embargos de Declaração - Indenização por Dano
Material - EMBARGANTE: EDILSON DOS SANTOS - EMBARGADO: Dismoto Distribuidora de Motocicletas LTDA - Arquivem-se os
presentes autos, com as devidas baixas no sistema SAJ.
ADV: MAURÍCIO SILVA LEAHY - Processo 0000834-07.2014.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - DEMANDADO: Tim Nordeste S/A e outro - Cumpra-se o despacho de fls. 129, oficiando-se o Banco do Brasil para proceder
a transferência dos valores, conforme informações de fls. 131. Após, arquivem-se os autos.
ADV: MARCELO MADEIRO DE SOUZA, ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA, ADV: REGINA RENNÊ CANSANÇÃO LOPES DE
OLIVEIRA - Processo 0000880-64.2012.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - DEMANDANTE: RAFAELA REIS SOUZA - DEMANDADO: ODONTOSERV(GRUPO ODONTOPREV) - Compulsando
os autos, verifico que houve cumprimento voluntário da sentença/acórdão, assim, expeça-se alvará em favor da parte credora, na forma
requerida na fl. 147. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
ADV: MARTA FRANCIELLY PATRICIO RODRIGUES (OAB 16250B/AL) - Processo 0000896-47.2014.8.02.0349/01 - Cumprimento
de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTORA: ANTONIA BRANDÃO DE OLIVEIRA - DESPACHO Traslade-se a petição e
documentos para os autos principais e dê-se baixa nos presentes, visto que trata-se de cumprimento de sentença. Considerando o
art. 523, do CPC/2015, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Caso efetuado o pagamento parcial no prazo informado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o
restante do débito. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário,façam os autos conclusos.
ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 39614/AL) - Processo 0000925-97.2014.8.02.0349 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEMANDADO: Companhia Energética de Alagoas - Compulsando os autos,
percebo que o processo foi migrado do sistema PROJUDI, impossibilitando assim a verificação da tempestividade do recurso. Assim,
visando dirimir eventuais dúvidas, defiro requerimento de fl. 128, determinando que o cartório certifique a tempestividade do recurso.
Cumpra-se.
ADV: MANOEL PEREIRA JUNIOR, ADV: FERNANDO ARTUR MARTINS SANTOS (OAB 14141/AL) - Processo 000093668.2010.8.02.0349 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DEMANDANTE: VALDICE DOS
SANTOS DA SILVA - DECISÃO Compulsando os autos, denoto que o cumprimento de sentença foi iniciado nos presentes autos
principais e após houve andamento nos autos em apenso /01. Assim, para evitar confusão, determino o traslado de todos os documentos
do apenso para os presentes e, em seguida, a baixa definitiva dos autos /01. Ainda, considerando que houve a satisfação da execução
com a penhora de bens, defiro o pedido de adjudicação dos bens penhorados, mediante o recolhimento do excedente à execução, se
houver (art. 876, § 4º, I, do CPC). Lavre-se o respectivo auto de adjudicação e ordem de entrega, intimando-se o credor para vir assinalo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0001019-50.2011.8.02.0349 - Cumprimento
de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DEMANDADO: Banco Panamericano - Afim de melhor resolver a
controvérsia sobre o inicio da execução e transito em julgado da sentença de mérito, proceda à secretaria com a certificação se houve a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º