Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ajuizou a presente ação a fim de obter em liminar o ressarcimento
imediato do valor pago à Ré pelo imóvel, com as devidas
correções monetárias, no montante de R$ 46.330,19 (quarenta e
seis mil, trezentos e trinta reais e dezenove centavos); No mérito
a condenação a Ré a pagar ao Autor, a título de lucros cessantes
o valor de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso;
a condenação ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
a título de danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 86.330,19
(oitenta e seis mil, trezentos e trinta reais e dezenove centavos).
Requer a concessão da Justiça Gratuita, beneplácito este que,
segundo o convencimento desta Julgadora goza de presunção
relativa, devendo haver verificação fidedigna acerca do referido
pleito, evitando, desta feita, a banalização de tão relevante instituto
de acesso à justiça, tendo em vista a condição ostentada pelo autor
de servidor público. Assim sendo, com sustentáculo no artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, determino ao Autor que comprove
a condição de beneficiário da justiça gratuita. Para tanto, ordeno
que seja o Autor intimado a trazer ao feito virtual comprovantes
de recolhimento do IR relativos aos dois últimos exercícios,
Comprovante de rendimentos e de gastos. Faça-o em 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de indeferimento da benesse, de conformidade
com o que reza o artigo 99, § 2º, da Lei do Rito Civil O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA reverberou que é o órgão julgador, diante
do caso concreto, que, em exercício ao poder-dever determinará à
parte a comprovação, em caso de dúvida plausível, ou indeferirá
de plano a benesse de gratuidade da justiça pretendida. O “STJ
tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de
pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza
de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de
ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões
acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente
às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado,
na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir
às partes igualdade de tratamento.” (AgInt no REsp 1.630.945/
RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
2/2/2017)” (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018).
Quanto à pretensão para o reconhecimento judicial de ocorrência
dos lucros cessantes exige que o Autor, além de traçar sobre este
contundente descortino fático, demonstre, insofismavelmente,
os prejuízos que lhe foram gerados, ou experimentados. Vale o
rememorar que somente os danos diretos, efetivos e inequívocos
decorrentes do ato culposo do agente ostentam válido estofo
material insculpido no Código Civil. A entender de forma diversa
estar-se-ia transmudando esta instância em seara de acertamento
do direito que o Autor entende ter, o qual ficaria dispensado de
provar seu fato constitutivo. Assinalo-lhe o prazo de 15 dias úteis
para o cumprimento do que acima se lhe aponta, sob pena de
indeferimento da inicial, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, e do pleito da gratuidade da
justiça, conforme dispõe o art. 99, §2º, do mesmo diploma. Intimese e cumpra-se.
ADV: SARAH LIMA DE SOUZA (OAB 15678/AM) - Processo
0691919-35.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Revisão do Saldo Devedor - REQUERENTE: Valdemir Melo
Ribeiro - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de
Ação Anulatória e Revisional cumulada com Danos Morais e Tutela
de Urgência de Natureza Antecipatória ajuizada por Valdemir Melo
Ribeiro em face do Banco Bradesco S.A. Alega que é funcionário
da Moto Honda há 12 anos, mesmo lapso em que é cliente do
Banco Réu, aduz que já realizou diversos contratos de empréstimo
pessoais e consignados com o último, adimplindo pontualmente
suas parcelas. Entretanto, em razão da pandemia a empresa
em que trabalha decidiu dar férias coletivas, e posteriormente
determinou a suspensão temporária dos contratos de trabalhos,
o que levou o Autor a uma vertiginosa queda em sua renda.
Por isso, buscou a instituição financeira Ré a fim de renegociar
dois de seus três contratos de empréstimos consignados ativos
(nº de cédula 401.562.451 e 401.563.055). Ocorre que o Banco
Ré informou que não poderia renegociar apenas duas parcelas
relativas aos meses de maio e junho, mas ao contrário, impôs a
renegociação de todos os meses restantes dos contratos em um
novo contrato de número de cédula 409.387.725, sob ameaças
de negativar o Requerente. Somado a isso, o Réu ainda inclui no
Manaus, Ano XIII - Edição 2900
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novo instrumento contratual um Seguro de Proteção Financieira
no valor de R$ 1.405,01, e um Título de Capitalização, sob a
promessa de que, caso o aceitasse, o contrato de renegociação
seria mais rapidamente liberado e o Requerido disponibilizaria
um crédito de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Tal
situação levou seu débito, que anteriormente estava na ordem
dos R$ 12.726,05 (doze mil, setecentos e vinte e seis reais e cinco
centavos) para R$ 16.731,06 (dezesseis mil, setecentos e trinta
e um reais e seis centavos), que, diante do novo acordo saltou
para o montante extraordinário de R$ 27.072,96 (vinte e sete mil,
setenta e dois reais e noventa e seis centavos). Nesse sentido
ajuizou a presente ação a fim de obter em sede de antecipação
dos efeitos da tutela a suspensão de toda e qualquer cobrança da
futura, bem como que a contagem dos juros capitalizados diários
cesse até a decisão final da lide; e ainda que não inclua seu nome
no cadastro de inadimplentes até a decisão final da lide. No mérito
requer a anulação do Contrato de Refinanciamento de Cédula nº
409.387.725 manifestamente ilegal, bem como da contratação dos
serviços oriundos da venda casada, a saber o Seguro Proteção
Financeira no valor de R$ 1.405,01 (mil, quatrocentos e cinco reais
e um centavo) e o Título de Capitalização. Requer ainda que seja
determinada a devida Repactuação dos Empréstimos Consignados
de Cédulas nº 401562451 e nº 401563055, conforme inicialmente
requisitado pelo Autor, com a diluição das parcelas pertinentes
a maio e junho de 2020 (somando R$ 1.044,00 mil e quarenta e
quatro reais) nas parcelas subsequentes. E por fim, pugna pela
condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de
danos morais, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Requer a concessão da justiça gratuita, beneplácito este que,
segundo o convencimento desta Julgadora goza de presunção
relativa, devendo haver verificação fidedigna acerca do referido
pleito, evitando, desta feita, a banalização de tão relevante instituto
de acesso à justiça. Assim sendo, com sustentáculo no artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, determino ao Autor que comprove
a condição de beneficiário da justiça gratuita. Para tanto, ordeno
que seja o Autor intimado a trazer ao feito virtual comprovantes
de recolhimento do IR relativos aos dois últimos exercícios,
Comprovante de rendimentos e de gastos. Faça-o em 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de indeferimento da benesse, de conformidade
com o que reza o artigo 99, § 2º, da Lei do Rito Civil. O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA reverberou que é o órgão julgador, diante
do caso concreto, que, em exercício ao poder-dever determinará à
parte a comprovação, em caso de dúvida plausível, ou indeferirá
de plano a benesse de gratuidade da justiça pretendida. O “STJ
tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de
pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza
de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de
ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões
acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente
às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado,
na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir
às partes igualdade de tratamento.” (AgInt no REsp 1.630.945/
RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
2/2/2017)” (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018).
Noutro sentido, verifico ainda que o Autor equivocou-se na fixação
do valor da causa, isso porque se limitou à pretensão indenizatória.
Entretanto, o valor atribuído à causa deve corresponder à soma
das pretensões esboçadas na exordial. Assim sendo, ordeno seja
dirigida intimação ao Autor para que, em 15 (quinze) dias emende
a vestibular, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito sem
resolução do mérito, em conformidade com o que dita o artigo 321,
parágrafo único, do Código Processual Civil. Intime-se e cumprase.
ADV: EDVAR DA SILVA NUNES JÚNIOR (OAB 13068/AM),
ADV: GABRIEL EDUARDO DA SILVA MACHADO (OAB 13340/AM)
- Processo 0693835-07.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Erondina
Nunes Farias - REQUERIDO: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Tratase de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada
por Erondina Nunes Farias em face do Banco Itaú S/A. Alega a
Autora que foi depositado em sua conta a quantia de R$ 3.136,14,
pelo próprio Banco Itaú, motivo pelo qual se dirigiu até a agência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º