Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 3089
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ADV. DANIEL IBIAPINA ALVES - 5980N-AM; Processo: 0004340-47.2013.8.04.5400; Classe Processual: Execução Fiscal; Assunto
Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Autor: IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
renováveis; Réu: MOISES GUILHERME DE SOUZA; Intime-se o executado dos ativos financeiros tornados indisponíveis, para que, no
prazo de 05(cinco) dias,comprove o que disciplina o art. 854, §§ 2º e 3º, advertindo-o, ainda, do prazo de 30(trinta) dias para,querendo,
apresentar embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal.Cumpra-se.
ADV. Edinelson Alves de Sousa - 8225N-AM, ADV. Edinelson Alves de Sousa - 8225N-AM; Processo: 0000432-42.2014.8.04.5401;
Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Inventário e Partilha; Autor: MARIA MORAES DE OLIVEIRA E OLIVEIRA;
Réu: JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA; SENTENÇAVistos etc.Cuida-se de ação de cobrança proposta por MARIA MORAES DE OLIVEIRA
E OLIVEIRA contra JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA, na qual, fora proferido despacho à fl. 31.1, para a parte autora se manifestar quanto
ao interesse no prosseguimento no feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Todavia, deixou escoar o prazo legal sem
tomar qualquer providência neste aspecto, embora devidamente intimada, conforme certidão de fl. 42.1, o que demonstra manifesto
desinteresse no prosseguimento do feito, pelo que, este deve ser extinto.Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III do CPC,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem custas, haja vista a gratuidade da justiça que ora defiro.Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Família
RELAÇÃO 176/2021
ADV. PAULO EDUARDO DA SILVA TEIXEIRA - 10590N-AM, ADV. AUGUSTO SAMPAIO DE ARAÚJO NETTO - 11809N-AM, ADV.
Leandro Joseph de Aquino - 12474N-AM; Processo: 0001114-55.2018.8.04.5401; Classe Processual: Execução de Alimentos; Assunto
Principal: Alimentos; Autor: IZABELE SOFIA FERREIRA LOPES; Réu: ZACARIAS FERREIRA LOPES JUNIOR; Isto posto, HOMOLOGO
O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legaisefeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, comfulcro no art. 487, III, b do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, nos termos do
art. 98 do CPC.Tendo as partes transigido, pleiteando pela presente sentença homologatória e, renunciando, de comumacordo, ao
prazo recursal, opera-se a hipótese do art 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fatoque informa de imediato o trânsito
em julgado da decisão.Serve a presente decisão como alvará de soltura, devendo o Senhor Zacarias Ferreira Lopes Junior serposto
imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Manacapuru - Criminal
JUIZ(A) DE DIREITO ALINE KELLY RIBEIRO MARCOVICZ LINS
RELAÇÃO 177/2021
ADV. THIAGO NASCIMENTO DA COSTA - 14622N-AM; Processo: 0000203-41.2021.8.04.5400; Classe Processual: Inquérito
Policial; Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Autor: RODRIGO ARAÚJO TORRES; Réu: RENAN DE SOUZA RAMOS,
RUBENS QUEIROZ DA SILVA; 1. Notifique(m)-se o(s) acusado(s), com as advertências legais, para que ofereça(m) defesa prévia, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário (art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/06 c/c arts 396 e 396-A do CPP). Registre-se no instrumento notificatório que
a representação do/a(s) acusado/a(s) por advogado é indispensável, bem ainda que nos termos do art. 367 do CPP "o processo seguirá
sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou,
no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.".2. Para os fins do art. 55, §3º, da Lei nº 11.343/06, caso
o réu não constitua advogado para sua defesa, determino a intimação da Defensoria Pública para atuação no feito. Em caso de inércia
da Defensoria, desde já determino a nomeação de advogado cadastrado junto a esta Vara, a fim de que atue como defensor dativo,
nomeando-o em ordem de nomeação sucessiva, sob a fé de seu grau, hipótese em que referido(a) defensor(a) deverá ser intimado(a)
da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de defesa prévia. 3. Requisite(m)-se o(s) laudo(s) pericial(is)
relativo(s) à(s) substância(s) apreendida(s) (art. 56, parte final, da Lei nº 11.343/06) diretamente ao Instituto de Criminalística, se ainda
não tiver(em) sido juntado(s) aos autos, com a advertência de que deverá(ão) ser encaminhado(s) a este juízo no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de responsabilidade. 4. Certifique-se os antecedentes criminais do réu.5. Quanto ao pedido de liberdade provisória do
réu RENAN DE SOUZA RAMOSInobstante as razões apresentadas pela defesa, se trata de réu condenado por crime de roubo, e que
responde a outros delitos em trâmite neste e em outros Juízos, denotando que a aplicação das medidas cautelares foi insuficiente para
obstar a reiteração delitiva. Nesse compasso, e ponderando que o tratamento da covid19 pode ser realizado no âmbito carcerário, tal
como informado a este Juízo, entendo que outra medida não há, senão a segregação cautelar, para a manutenção da ordem pública.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO.Demais diligências necessárias.
ADV. MELVILLY AMARO PICANÇO - 10299N-AM; Processo: 0000230-24.2021.8.04.5400; Classe Processual: Inquérito Policial;
Assunto Principal: Uso de documento falso ; Autor: Francisco Junior Santos Bastos; Réu: Atalo da Silva Amaral; Os autos vieram
conclusos em razão da determinação contida na sentença proferida na ACP 1656-13.2017.Compulsando os autos, observa-se que o
feito encontra-se tramitando regularmente, bem como não há modificação fática apta a ensejar a modificação do status libertatis. Assim,
cumpra-se conforme o parecer ministerial de seq. 43.
ADV. THIAGO NASCIMENTO DA COSTA - 14622N-AM; Processo: 0000140-16.2021.8.04.5400; Classe Processual: Ação Penal Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Autor: DR.RODRIGO ARAUJO TORRES; Réu: ADONIAS
VIRIATO RABELO; Vistos.Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, sob argumento de que é primário, de
boa índole e que a quantidade de droga não é suficiente para a manutenção da segregação cautelar.O Ministério Público apresentou
parecer desfavorável.Decido.No ponto, inobstante as razões apresentadas pela defesa, todas já foram refutadas no seq. 35.1 e não
houve qualquer modificação fática apta a ensejar a alteração do status libertatis do acusado.Assim, INDEFIRO O PEDIDO. Aguarde-se
a audiência.
ADV. TYSON OLIVEIRATORRES - 15564N-AM,ADV. VIVIAN NUNES DE SOUZA- 15159N-AM; Processo: 0601018-86.2021.8.04.5400;
Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas; Assunto Principal: Prisão em flagrante; Autor: ARLINDO GONÇALVES
LARANJEIRA; Réu: CRISTIANO DOS SANTOS RIBEIRO; SENTENÇAVistos.Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º