TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
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Considerando ainda a orientação jurisprudencial no sentido de que cerca de 30% da renda auferida por um indivíduo destina-se à
mantença de seus filhos e levando em conta que, no caso, da união reconhecida resultaram três filhos ainda menores, a análise dos
elementos trazidos aos autos e levando em conta o parecer ministerial, reputo que o patamar requerido de 30% do salário mínimo se
apresenta como razoável e proporcional.
Resta promover a partilha dos bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil.
Consta dos autos, comprovação da compra do imóvel - terreno - (doc. Id. 11341931) e comprovante de residência no imóvel, que
demonstram que a compra do terreno se deu no curso da união estável, bem como de que houve a construção da residência do casal
naquele terreno, devendo e imóvel ser partilhado igualmente entre as partes no estado em que se encontra.
Igualmente, restou comprovado através dos documentos id. 11341941 e 11341959 que a motocicleta de placa nº OUF-0958 e automóvel de placa nº JMM 7971 foram adquiridos na constância da união, devendo ser partilhado igualmente entre as partes.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, por força do art. 487, I do Código
de Processo Civil, para:
A) RECONHECER a união estável entre VALDELICE CONCEIÇÃO DOS SANTOS E FÉLIX DE JESUS MENDES no período de 2002
a 2018, declarando a sua dissolução;
B) Fixar a obrigação de prestar alimentos aos filhos do casal – Kézia Santos Mendes, Lázaro Santos Mendes e Francielly Santos
Mendes – no valor de 30% do salário mínimo, sendo este dividido em quotas iguais para cada um dos filhos , com termo inicial da
obrigação na data da citação;
C) Fixar como bens do casal : I) casa situada na Rua Daniel, s/n, Monte Recôncavo, identificada no documento id. 11341914 ; II) motocicleta de placa nº OUF-0958; III) automóvel de placa nº JMM 7971 , devendo ser partilhados igualmente, cabendo a cada uma das
partes a quota de 50% (cinquenta por cento ) de cada um dos bens, ressaltando que no que diz respeito a partilha esta decisão possui
efeitos meramente obrigacionais entre as partes face a ausência de comprovação da propriedade do bem.
Condeno o requerido nas custas e no pagamento dos honorários de sucumbência no valor de 10% do valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o MP.
São Francisco do Conde, 26 de novembro de 2021.
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
8000405-63.2017.8.05.0235 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Impetrante: Ibas - Instituto Brasileiro De Apoio A Saude
Advogado: Nicole Faria (OAB:RJ205947)
Advogado: Maria Fernanda Jacob Vagner (OAB:SP213947)
Impetrado: Presidente Da Comissão Especial De Julgamento De Seleção Da Sesau Do Municipio De São Francisco Do Conde-ba
Impetrado: Instituto Provida
Impetrado: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
PROCESSO N.º:8000405-63.2017.8.05.0235
IMPETRANTE: IBAS - INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO A SAUDE
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO DE SELEÇÃO DA SESAU DO MUNICIPIO DE SÃO
FRANCISCO DO CONDE-BA, INSTITUTO PROVIDA, MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por IBAS – Instituto Brasileiro de Apoio a Saúde, em face de
ato tido por comissivo e ilegal, supostamente cometido Sr. Presidente da Comissão Especial de Julgamento de Seleção da SESAU do
Município de São Francisco do Conde/BA, atuando conjuntamente com o INSTITUTO PROVIDA.
Aduz, em síntese, o impetrante que o impetrante que concorreu no procedimento Licitatório do tipo Chamamento Público nº001/2017,
realizado pelo Município de São Francisco do Conde – BA, para “prestação de serviços de Gestão, Operacionalização, Modernização
e Execução das ações de Saúde, em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia e por semana, que assegurasse assistência universal
e gratuita à população, no Hospital Docente Assistencial Célia Almeida Lima e Pronto Atendimento do bairro Muribeca, ambos situados
no município de São Francisco do Conde/ A, cujo os serviços atualmente estão sendo executado pelo Instituto PROVIDA, declarada
vencedora do certame em análise”.
Afirma que “o Réu declarou vencedora do certame o INSTITUTO PROVIDA, mesmo sem pleno atendimento ao Edital, além de lhe ter
atribuído indevidamente pontuação máxima em relação a itens do edital não atendidos nos termos previstos, ferindo de morte o Prin-