TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Cad 4/ Página 1633
cípio da Vinculação ao Edital” . Afirma ainda que “ Recorrente foi aplicada pontuação inferior à que teria Direito, mesmo tendo atendido
– na íntegra – a previsão editalícia, conforme abaixo esclarecido e devidamente comprovado.”
Aprestadas informações pela administração municipal e pelo Instituto PROVIDA.
Ministério Público apresentou parecer pela denegação da segurança.
É o relatório.
Alega a autora que foi desrespeitado o edital na atribuição da pontuação referente ao edital nº 01/2017 por não ter sido considerada a
pontuação referente ao atestado de capacidade técnica emitido pela empresa PROCORDIS S.A apresentado, configurando violação
de seu direito líquido e certo.
Nas informações prestadas, responde a administração pública que o referido atestado de capacidade técnica foi considerado, tendo-lhe sido atribuída a pontuação máxima de 08 pontos para o item I – referente à experiência em gestão hospitalar.
Ressalte-se que o que pretende a impetrante, conforme alega na exordial, seria que o referido atestado fosse computado no item I
referente à experiência hospitalar, o que a administração pública alega que foi devidamente feito.
Da análise dos autos, em especial o quadro de pontuação apresentado no doc. id. 9683833 – pag 18, verifica-se que , com efeito,
houve valoração do atestado de capacidade técnica emitido pela empresa PROCORDIS conforme pretendido a impetrante, tendo-lhe
sido atribuído os 8 pontos pretendidos
Quanto a alegação de que a litisconsorte impetrada, empresa PROVIDA, teria recebido pontos de forma indevida, uma vez que descumpridas as determinações do edital, reputo que não restou demonstrado nestes autos os itens supostamente violados das determinações do edital, sendo neste sentido também o entendimento do I. Parquet.
Desta forma, entendo que não restou demonstrado nos autos a existência do direito líquido e certo alegado, seja pela demonstração
de que a pontuação pretendida foi devidamente credenciada à impetrante ou pela ausência de comprovação, por meio de prova pré-constituída da não adequação da proposta apresentada pela impetrada PROVIDA das normas do edital.
Ante ao exposto e pelo que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Custas pela impetrante . Sem honorários, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Cientifique-se autoridade impetrada e o MP do inteiro teor desta decisão.
Publique-se. Registre-se Intime-se
São Francisco do Conde, 24 de novembro de 2021.
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
8000705-20.2020.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Noemi Nascimento Dos Santos
Advogado: Simone Borges Peres (OAB:BA26705)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
PROCESSO N.º:8000705-20.2020.8.05.0235
AUTOR: NOEMI NASCIMENTO DOS SANTOS
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Inicialmente, importa consignar que o feito versa sobre relação de consumo, fazendo incidir as normas do código de Defesa do Consumidor em especial no que tange à inversão do ônus do prova, frente a evidente vulnerabilidade da parte autora e a responsabilidade
objetiva da prestadora de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.
Depreende-se, da análise dos autos, que a parte autora foi cobrada por valores que considera indevidos no período de maio de 2019
a 12 de 2019 , período em que foram faturados superiores ao consumo da demandante conforme documento id. 75001465 – pag 1 .
A EMBASA não pode cobrar valores exorbitantes sem demonstrar que refletem o exato consumo, nem efetuar cobranças por suposição. Há necessidade de se apurar o real gasto da parte autora e, ainda, deixar estreme de dúvida a existência ou não de vazamentos.
A jurisprudência se manifesta no seguinte sentido: “2ª Turma recursal. Recurso n° 60801-7/2007-1 SERVIÇO DE FORNECIMENTO
DE ÁGUA. EMBASA. COBRANÇAS ACIMA DA MÉDIA DE GASTOS DO CONSUMIDOR SEM DEMONSTRAÇÃO QUER SEJA POR
VISTORIA QUER SEJA POR INSPEÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMA PRINCIPIO FUNDAMENTAL DO CDC, COROLÁ-