TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
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cando multas no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) e no valor de R$25.920,00 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte reais),
correspondente a 12% dos seus vencimentos anuais.
Em seguida, a pedido da Promotoria de Justiça, a JUCEB remeteu cópia do contrato social, com eventuais alterações, da empresa Comercial de Alimentos FN Ltda., CNPJ 08.009.131/0001-41 (fls. 515 a 535).
Consta nos autos, outrossim, a cópia da representação inicial (fls. 539 a 541), na qual são informadas irregularidade na
Licitação nº 23/2014 da Prefeitura Municipal de Jequié/BA, cujo objeto era a locação de veículos. Em síntese, sustenta
o licitante que interpôs recurso, o qual foi julgado improcedente, mas sem lhe ser franqueado acesso aos fundamentos
da decisão.
Foi juntada também a cópia do processo licitatório impugnado (fls. 565 a 633). Em seguida, foi prolatado despacho, no
dia 14 de junho de 2017, oportunizando ao noticiante a manifestação sobre os documentos juntados e determinando a
juntada do processo de prestação de contas perante o TCM, no exercício financeiro de 2014 (fls. 635 a 897).
Nova representação relativa à mesma licitação fora protocolada por outro licitante (fls. 904 a 906), afirmando a falta de
disponibilização do edital na sede da Prefeitura Municipal de Jequié/BA.
É a síntese dos documentos constantes dos autos e, passando à análise do mérito, verifica-se que os fatos acima narrados configuram, em tese, supostos ato de improbidade administrativa, tendo em vista a possível ofensa ao princípio da
impessoalidade e dano ao erário.
Depreende-se de informações colhidas no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria do TCM-BA que a investigada, Tania Diniz Correia Leite Brito, exerceu a função de Prefeita do Município de Jequié-BA entre 01/01/2013 e 31/12/2016.
Logo, eventual ação por ato de improbidade administrativa, caso restem configurados os seus fundamentos, poderá ser
proposta até 31 de dezembro de 2021, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.
Por outro lado, é notório que o ressarcimento do prejuízo causado ao erário não se sujeita a prazos prescricionais. Ademais, desponta dos autos que as irregularidades foram constatadas em procedimento da Corte de Contas e com documentação pertinente, razão pela qual não há dúvidas da existência de lastro probatório mínimo (justa causa) a ensejar a
continuidade da apuração em curso ante a necessidade de investigar a possibilidade de eventual ressarcimento ao erário
municipal e recolhimento da multa aplicada.
Dessa forma, torna-se necessário dar continuidade as investigações para obter mais esclarecimentos acerca do caso em
tela, no sentido de elucidar se houve irregularidade. Assim, determino a PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO
DO INQUÉRITO CIVIL PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO.
Nesse sentido, determino a realização das seguintes diligências:
1 - Publique-se o presente despacho no Diário Eletrônico da Justiça;
2 - Registre-se no Sistema IDEA;
3 - Expeça-se ofício ao Poder executivo Município de Itagi-BA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se foi ajuizada ação para ressarcimento ao erário dos prejuízos causados pela Sra. Tânia Diniz Correia Leite de Britto, tendo em
vista a imputação de débito do TCM em relação ao exercício financeiro de 2015, além de que informe sobre o processo
de prestação de contas relacionado à Licitação Pregão Presencial n. 023/2014, remetendo para a Promotoria de justiça
a cópia do contrato firmado em razão da referida licitação, com comprovantes dos pagamentos respectivos;
4 - Após o cumprimento da diligência supra referida, oficie-se o CEAT, enviando o expediente para que seja realizada análise técnica e parecer sobre o processo licitatório em questão, objetivando-se o esclarecimento dos seguintes quesitos:
a) Se ocorreu irregularidade no procedimento licitatório no que tange à habilitação e apreciação dos recursos dos concorrentes, de forma a causar restrição de competitividade ou favorecimento de licitante;
b) Se ocorreu superfaturamento do preço em relação à média de mercado para os objetos do contrato;
5 - Após o cumprimento de todas as diligências, retornem os autos conclusos para manifestação da Promotoria de Justiça.
De Salvador/BA para Jequié/BA, 31 de agosto de 2021.
THELMA LEAL DE OLIVEIRA
Promotora de Justiça
UAAF – Ato nº 0554/2020