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TJBA 07/06/2022 - Folha 374 - CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Cad. 1 / Página 374

de matéria.
II - A inviabilidade de competição, da qual decorre a inexigibilidade de licitação, deve ficar adequadamente demonstrada, o
que não ocorreu in casu.
III - Incorre em omissão o acórdão que deixa de enfrentar as questões levantadas nos embargos de declaração relativamente
à utilização indevida de serviço público, para a configuração do delito descrito no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67.
III - Nulidade do acórdão recorrido, por apresentar relevantes omissões, devendo ser devolvido ao Tribunal a quo, para que
se proceda à apreciação das questões levantadas nos embargos de declaração.
IV - Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.
(REsp n. 603.738/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 3/11/2004, p. 233).
“É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com
a menção a argumentos próprios [...]” (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/
5/2018).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO
DAS CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO INCORPORADAS ÀS RAZÕES DE DECIDIR. ALEGADA OFENSA AO ART.
458, INCISOS II E III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA,
EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
1. A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões
atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões
judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação. Precedentes citados: HC 163.547/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, DJe de 27/09/2010; HC 92.479/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 09/03/
2009; HC 92.177/RS, 6.ª Turma, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES - Desembargador convocado do TJCE -, DJe de 07/12/
2009; HC 138.191/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009; AgRg no REsp 1186078/RS, 5.ª Turma,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2011; HC 98.282/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/
11/2009; RHC 15.448/AM, 5.ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 14/06/2004; HC 27347/RJ, 6.ª Turma, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 01/08/2005; HC 192.107/TO, 5.ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe de 17/08/2011.
2. Embargos de divergência, com relação à competência da Corte Especial, conhecidos, mas rejeitados. Determinação de
redistribuição dos embargos no âmbito da Primeira Seção para análise dos recursos à luz dos paradigmas remanescentes.
(EREsp n. 1.021.851/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 4/10/2012).
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE.
TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. MATERIALIDADE
DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida
excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência
de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório,
nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o
Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente
demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
3. No caso em exame, a denúncia narra a conduta do recorrente - então Prefeito Municipal de Palhoça - consubstanciada na
suposta fraude, mediante ajuste conjuntamente com os demais acusados, de processo licitatório cujo objetivo era alienar
3 terrenos do Município de Palhoça, por preço abaixo de mercado, para a empresa Terra Nova Rodobens Incorporadora
Imobiliária - Residence IV - SPE Ltda. Apurou-se, ainda, a existência de manobras arquitetadas pelos denunciados destinadas
a impedir a participação de outras empresas.
4. Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e
culpável - qual seja a adjudicação e homologação do procedimento licitatório, que teve superfaturamento do valor, além de
fraudado o caráter competitivo -, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de
testemunhas, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denuncia.
5. Não há falar em ausência de justa causa, porquanto devidamente delineada a materialidade delitiva e os indícios de
autoria, uma vez que o recorrente foi denunciado em virtude de ter concorrido para suposta fraude de procedimento licitatório
de 3 terrenos do Município de Palhoça, por preço abaixo de mercado, causando, assim, prejuízo ao ente municipal.
6. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que a conduta descrita “no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal,
bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demostração de
recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário” (HC 341.341/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018).
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 94.327/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/8/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ESTELIONATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 24/STF.
NÃO INCIDÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. A propositura da ação penal pressupõe a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos de
estelionato e de estelionato previdenciário, os quais foram devidamente sopesados pela instância ordinária quando da
denegação da ordem, pois, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sobretudo porque, para o recebimento
da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito tecidas na denúncia, pois é

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