TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Cad. 1 / Página 375
suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação
(AgRg no RHC n. 130.466/RJ, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/12/2020).
2. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se
comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou
a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).
3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 155.733/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE
DE MUNIÇÃO E ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03. MAGISTRADO. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO
MÍNIMO À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. A denuncia oferecida contra desembargador pela prática do crime de posse de arma de fogo e munições de uso permitido,
capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. Os magistrados, por força de lei, têm o direito de portar arma de fogo e, por consequência, de possuí-la, mas não estão
dispensados do registro da arma nos órgãos competentes. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (AO 2.280DF, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 25.3.2019).
3. Havendo lastro probatório mínimo suficiente à instauração da ação penal - artefatos encontrados no interior da residência
do denunciado, sem evidência alguma de que exista o necessário registro, e laudo de perícia criminal demonstrando as
perfeitas condições de uso e eficiência das armas e munições - não se configura hipótese de absolvição sumária. Na fase
de recebimento da denúncia, prepondera o princípio do in dubio pro societate, de modo que à defesa cumpriria demonstrar,
de forma inequívoca, “que o fato evidentemente não constitui crime”, conforme previsto no inciso III do artigo 397 do Código
de Processo Penal.
4. Recebida a denúncia, o instituto da suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 89) permite a proposta
formulada pelo Ministério Público de sobrestamento do feito pelo prazo de 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja
sendo processado e inexista condenação por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão
condicional da pena (art. 77 do CP).
5. Denúncia recebida.
(APn n. 996/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 2/2/2022).
HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI N. 8666/93 E NO ART. 1º, X, DO DECRETO-LEI 201/67.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. VÍCIOS DA
INVESTIGAÇÃO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE
DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TESE AFASTADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO
DE ABSORÇÃO DO CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO PELO CRIME DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERSIDADE DA OBJETIVIDADE JURÍDICA DOS TIPOS PENAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM
DENEGADA.
1. Nos termos da inicial acusatória, o paciente, na qualidade de Prefeito - em conluio com a Comissão de Licitação e com a
Comissão de Avaliação da Prefeitura de Nova Ponte/MG, bem como com diversos particulares - teria executado um esquema
continuado de fraude a licitações para dilapidar o patrimônio público mediante a alienação de imóveis subavaliados,
gerando um prejuízo ao erário de R$ 892.018,69 (oitocentos e noventa e dois mil, dezoito reais e sessenta e nove centavos).
No presente writ, a defesa alega: nulidade dos atos investigatórios em razão de instauração do inquérito por servidora
administrativa do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; inépcia da inicial;e ausência de justa causa para a ação
penal.
2. O relator da ação penal originária não identificou irregularidade, considerando a normatização interna do órgão ministerial
e prestigiou a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ segundo a qual vícios das investigações não
contaminam a ação penal. Ademais, frise-se que, no caso concreto, a defesa não alegou qualquer prejuízo suportado pelo
paciente, uma vez que a servidora agiu no cumprimento de determinação do Procurador Geral de Justiça.
Destarte, não se identifica nulidade da ação penal em razão de suposta instauração irregular do procedimento investigatório,
quer porque vícios das investigações não contaminam a ação penal, quer porque não se logrou demonstrar eventual
prejuízo sofrido pelo paciente em atenção ao brocardo jurídico “pas de nulitté sans grief”. Precedentes.
3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação
penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória
- a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma
causa de extinção da punibilidade.
É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo
o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida
a irregularidade.
4. A simples leitura da denúncia deixa claro que o Parquet Estadual, por diversas vezes, apontou na peça inaugural prova da
materialidade e indícios de autoria descrevendo expedientes que, em tese, demonstram existência de fraude apta a caracterizar
a frustração do caráter competitivo da licitação. Destarte, estão preenchidos os requisitos da denúncia especificados no art.
41 do CPP.
Na espécie, o Ministério Público apurou que a prática delitiva reiterada consistia em subavaliar os imóveis a serem alienados,