TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.150 - Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
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“O Requerente tem 61 (sessenta e um) anos de idade, sendo aposentado do Estado da Bahia, eis que mantinha vínculo empregatício com o mesmo, onde desempenhava a função de Policial Militar, e sempre foi segurado do PLANSERV – Assistência à
Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (gerido pelo Estado da Bahia desde o ano de 2001, reorganizado pela Lei nº
9.528, de 22 de junho de 2005, regulamentado pelo Decreto nº 9.552, de 21 de setembro de 2005), a qual é identificada pelo nº
52102408515.00-3, plano especial, consoante documento anexado. Pois bem. No mês de junho de 2022, o Requerente, após
realizar consulta médica no credenciado ao Planserv, Clioft – Oftalmologia, devido a um processo de catarata (procedimento já
autorizado pelo Requerido), na cidade de Petrolina-PE, verificou-se ser “portador de retinopatia diabéticas com risco de hemorragia vítrea durante a cirurgia.”, tendo o médico, além de solicitar a cirurgia de vitrectomia no olho direito, com urgência, solicitou
“aplicação de Eylia 3-5 dias antes da cirurgia para diminuir os riscos no intra operatório. CID H36”. Por conta da enfermidade, o
médico oftalmologista, Dr. Rogério Mota, CRM 21349BA, constatou a necessidade de cirurgia de VITRECTOMIA de urgência,
no olho direito, além da indispensabilidade da “aplicação de Eylia 3-5 dias antes da cirurgia para diminuir os riscos no intra operatório”, todos com urgência. Depois de verificada a gravidade e a urgência de intervenção cirúrgica, o médico do Hospital Clioft
- Oftalmologia, consoante documento anexado, através do pedido que possui a Guia de n. 9263578, solicitou autorização para
proceder à referida intervenção ao PLANSERV, em 21/06/2022, sendo que o Requerido não autorizou referido procedimento cirúrgico, aplicação de Eylia 3-5, bem como o material solicitado em grade, não apresentando até o momento nenhuma justificativa
para a negativa. Para realizar o procedimento cirúrgico, além de honorários dos profissionais incumbidos da cirurgia, foi solicitada
uma série de materiais que serão utilizados no restabelecimento da fratura do osso Pois bem. Para solucionar o problema de
saúde do Requerente e permitir que o mesmo possa ter uma melhor qualidade de vida, somente através da intervenção cirúrgica
solicitada, com a aplicação do medicamento e a disponibilidade dos materiais solicitados, é que se poderá atingir tal objetivo,
o que vem sendo negado pelo PLANSERV, ora Requerido. Os constrangimentos suportados pelo Requerente não são apenas
pela não autorização do procedimento cirúrgico, mas, sobretudo, porque vem passando por sérias dores tanto físicas quanto
psicológica, eis que jamais deixou de ficar vinculada ao plano de saúde e no mento em que mais precisou, já que vem sofrendo
pelo descaso do Requerido. Nesse passo, não há outra saída para a Suplicante que não bater às portas do Judiciário, nesta
oportunidade, para ver OBRIGADA A REQUERIDA A AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO REQUERENTE (VITRECTOMIA), COM TODA EQUIPE MÉDICA, APLICAÇÃO EYLIA (APLICAR 3-5 DIAS ANTES DA CIRURGIA
EM OD), MATERIAIS UTILIZADOS NA CIRURGIA, ALÉM DOS MATERIAIS SOLICITADOS PELO MÉDICO (2 - ENDOLASER E
ENDODIATERMIA; 2 - FIO VICRYL OFTAL. VIOLETA 7-0 45CM AG.2X0; 1 - INFUSÃO DE GAS EXPANSOR; 1 - MEMBRANECTOMIA EPI OU SUBRETINIANA; 1 - TROCA FLUIDO GASOSA; 1 - CANULA DE SILICONE SOFT TIP 23GA; 1 - FIBRA CHANDELIER; 1 - KIT 23 GA COMBINADO 5000 COM CONSTELLATI; 1 - PINÇA 23 ILM; 1 - SONDA DIATERMIA 23 GA; 1 - SONDA
ENDOLASER 23 GA), além de ver reparada a sua moral, através da CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM DANOS MORAIS, em
valor arbitrado por esse Juízo, devido a dor e o sofrimento psíquico experimentado pelo Requerente”.
Requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parts, à vista da presença dos requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora), para determinar que o PLANSERV – Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia adote, de
imediato, todas as medidas administrativas necessárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a autorização da realização
da cirúrgia do Requerente Sr. Edmar Ferreira Gomes Feitosa, Plano Especial, carteira de beneficiário n. 17918553500000, com
toda equipe médica e os materiais solicitados pelo médico (2 - Endolaser e endodiatermia; 2 - Fio vicryl oftal. violeta 7-0 45cm
AG.2x0; 1 - Infusão de gás expansor; 1 - Membranectomia epi ou subretiniana; 1 - Troca fluido gasosa; 1 - Canula de silicone
soft TIP 23GA; 1 - Fibra chandelier; 1 - Kit 23 GA combinado 5000 com constellati; 1 - Pinça 23 ILM; 1 - Sonda diatermia 23 GA;
1 - Sonda endolaser 23 GA), intimando-se da decisão liminar o PLANSERV no SAC Juazeiro-BA, localizado no Shoping Águas
Center, Av. Adolfo Viana, Centro, Juazeiro-BA, sob pena de aplicação cumulativa das sanções processuais previstas nos artigos
14, parágrafo único, e 461, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil, para o caso de descumprimento da obrigação, bem como faça
constar do mandado a advertência de que no não cumprimento implicará no cometimento do crime de desobediência; bem como
a fixação de multa diária em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), em benefício alguma entidade carente as quais estão cadastradas neste Foro, para a hipótese de descumprimento dos pedidos deferidos em sede de liminar, devendo esta recair
sobre os servidores públicos, particulares e/ou agentes políticos responsáveis pelo descumprimento.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O RELATO. DECIDO:
Preliminarmente excluo do polo passivo da presente ação o PLANSERV, uma vez que, em sendo mero representante do Estado
da Bahia, ou seja, ente despersonalizado, não tem aptidão/legitimidade para figurar como parte Ré neste feito.
Passo a análise do pedido.
O Eminente Ministro Celso de Mello, ao relatar o Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº. 273834/RS, reconheceu o
direito à saúde, como sendo “...consequência constitucional indissociável do direito à vida”.
A cirurgia prescrita é em decorrência do problema de retinopatia diabética da autora, consoante requisição médica. Obstar sua
realização acabaria por cercear o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, neste sentido, precedente do próprio
Tribunal de Justiça da Bahia:
“TJBA - Processo: APL 01536053620098050001. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Publicação25/02/2016. Relator. Pilar
Celia Tobio de Claro. Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. AUTORIZAÇÃO.
EXAME PET/SCAN. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVER DE AUTORIZAR O PROCEDIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de assistência médico-hospitalar encerra relação de consumo, devendo o PLANSERV submeter-se às disposições da Lei dos Plano de Saúde e ao Código
de Defesa do Consumidor. 2. Sendo o exame uma decorrência natural do tratamento do câncer, consoante prescrição de médico assistente para precisão de diagnóstico de reincidência da doença e indicação da terapia adequada, obstar sua realização
acabaria por cercear o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. 3. Recurso conhecido e não provido. (Classe:
Apelação, Número do Processo: 0153605-36.2009.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível,
Publicado em: 25/02/2016)”.