TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Cad 1 / Página 1890
§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos
I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos)
salários-mínimos; (...)”
Deste modo, há de ser fixado os honorários em percentual sobre o valor da causa, consoante o art. 85, §§3º e 11º do CPC.
Tampouco há que se falar em indevida ingerência do Poder Judiciário em atos discricionários do Executivo, uma vez que se
apurou a inexistência da aludida discricionariedade na promoção da nomeação vindicada, dadas as circunstâncias peculiares do
caso concreto, no que concerne à premente necessidade do serviço público. A atuação judicial, na espécie, longe de representar
ofensa ao princípio da Separação de Poderes, constitui legítima correção do curso das condutas administrativas, conduzindo-as
à legalidade.
À vista do delineado, entendo suficientes os elementos para o improvimento do apelo, por ser evidente, da análise dos autos, o
direito com que esgrime a autora.
Confluente às razões expostas, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e C. Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para determinar ao Estado da Bahia que adote as
medidas necessárias à imediata nomeação e posse da demandante no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, desde que atendidos, pela candidata, os demais requisitos legais e editalícios para
ingresso no serviço público.
Improvido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), consoante disposto no art. 85, § 11, do
CPC/2015, já vigente à época da prolação da sentença, a teor do entendimento consolidado no Enunciado Administrativo nº 7,
do STJ.
Assinalo o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, tanto os julgados pelos Tribunais Superiores,
quanto os proferidos por esta Corte Estadual, de aplicação obrigatória1, pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927
do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a
integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica.2
Com o escopo de evitar eventual oposição de embargos declaratórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais
invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação
do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.
Assim, ficam as partes advertidas de que eventual oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo
de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia,
em 15 de agosto de 2022.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
1 ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC,
v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424
2 CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo
Civil. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al. Coordenador geral: Fredie
Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360.
3 ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC,
v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424
4 CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo
Civil. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al. Coordenador geral: Fredie
Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360.
02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO
0503913-56.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Amaury Transportes Ltda
Advogado: Alexandre Doria Passos (OAB:BA25862-A)
Apelante: Jefferson Da Cunha Nunes
Advogado: Joao Mauricio De Jesus Costa (OAB:BA33595-A)
Apelado: Jefferson Da Cunha Nunes
Advogado: Joao Mauricio De Jesus Costa (OAB:BA33595-A)
Apelante: Amaury Transportes Ltda
Advogado: Alexandre Doria Passos (OAB:BA25862-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
________________________________________