TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.168 - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Cad 1 / Página 1891
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503913-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JEFFERSON DA CUNHA NUNES e outros
Advogado(s): JOAO MAURICIO DE JESUS COSTA, ALEXANDRE DORIA PASSOS
APELADO: AMAURY TRANSPORTES LTDA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE DORIA PASSOS, JOAO MAURICIO DE JESUS COSTA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação e recurso adesivo, interpostos por BRAZ RODRIGUES DOS SANTOS e AMAURY TRANSPORTES LTDA
e outros, respectivamente, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou improcedentes os pleitos exordiais, assim
como os reconvencionais.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso, sob o argumento de desacerto da decisão primeva, haja vista que, conquanto
tenha negado o requerimento de constrição veicular, objeto da petição inicial, e, revogado a medida liminar, deixou de determinar
a imediata restituição do bem apreendido.
Pugna o adquirente do veículo pela sua restituição imediata, o que busca seja apreciado em sede de tutela de urgência, ante a
probabilidade do direito e do perigo da demora – nesse caso, por ser meio para obtenção do próprio sustento.
Doutra banda, a empresa recorrente pede, em seu pleito recursal, a revogação da gratuidade judiciária conferida ao demandado,
bem assim, a sua condenação no dever de indenizar pelo reparo realizado no veículo objeto da lide.
Contrarrazões apresentada pela parte autora no id. 31387074.
No que relevante se apresenta, é o que se impunha relatar.
Sorteados e distribuídos os autos, coube a mim a relatoria.
É o breve relatório. Decido.
Não deve ser conhecida apelação e, dessa forma, também o pleito adesivo.
Muito embora a agravante relute em aquiescer à decisão final do processo de conhecimento, falta-lhe interesse recursal para
modificar a sentença.
Explico.
A parte ré busca a modificação do dispositivo da sentença que julgou improcedentes os pedidos da exordial e revogou a medida
liminar. Constata-se que a decisão que o apelante visa a modificar lhe foi favorável.
A determinação de restituição do veículo, indevidamente apreendido, por sua vez, não depende da declaração no dispositivo do
comando sentencial, constitui-se de pronto. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é assente, conforme revela o aresto a seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO POPULAR. LOCAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA. COISA JULGADA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DE LIMINAR DEFERIDA. REPARAÇÃO DE DANO PROCESSUAL. PEDIDO QUE DEVE SER PROCESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RESPONSABILIDADE
PROCESSUAL OBJETIVA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. O presente recurso
especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o tribunal de base se manifesta
clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma
a uma, as alegações suscitadas pelas partes. 3. A reiteração de embargos de declaração interpostos com o intuito de modificar
o julgado revela nítido caráter protelatório, razão pela qual é admissível a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do
CPC/73. 4. A Segunda Seção do STJ é firme no entendimento de que os danos decorrentes da execução de tutela antecipada,
assim como de tutela cautelar e execução provisória, são disciplinados pelo sistema processual vigente, independentemente
da análise sobre culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé. 5. Esta Corte Superior compreende que a obrigação de indenizar o
dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, inclusive, pedido da parte interessada. 6. A sentença de improcedência, quando revoga tutela concedida
por antecipação, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos. Precedente: REsp
1.548.749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 6/6/2016. 7. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1767956 RJ 2018/0037521-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018)
Como disposto no Julgado acima, o dever de indenizar e reparar, diante da revogação da medida liminar, decorre naturalmente
da sua revogação pelo Juízo a quo. Dispensa-se, portanto, qualquer revolvimento acerca do mérito da demanda, razão pela qual
falece, o presente apelo, de interesse recursal.
Dessarte, a medida adequada para suprir a necessidade de reaver o bem não é o recurso a instância superior, mas a execução/
cumprimento da sentença da obrigação que fora constituída pela decisão desfavorável ao pleiteante. Nesse sentido, o Voto do
Ministro Luís Felipe Salomão:
“Isso porque a sentença de improcedência, quando revoga tutela concedida por antecipação, constitui, como efeito secundário,
título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.” (STJ - REsp: 1767956 RJ 2018/0037521-9, Relator: Ministro MOURA
RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018)
Evidencia-se, assim, a inadequação do meio utilizado pelo recorrente, cujo pleito deveria ser aviado no mesmo juízo, para, simplesmente, promover as medidas necessárias para reaver a posse do bem.