TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.182 - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
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DECISÃO EXARADA PELA SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS:
PROCESSO: TJ-ADM-2022/51848
INTERESSADO(A): ANDERSON JOSÉ TENÓRIO CAVALCANTE
Cadastro: 969.215-0
ASSUNTO: TELETRABALHO
Considerando que o (a) servidor(a) atendeu aos requisitos da Resolução nº 11/2020 e da Instrução Normativa – PRES nº 01/
2021 para desenvolvimento das atividades em regime de TELETRABALHO INTEGRAL e, em razão da delegação concedida
pelo Decreto Judiciário nº 96, publicado no DJE de 11 de fevereiro de 2022, aprovo o início do teletrabalho para o(a)
requerente.
Publique-se.
Após, ao GEFRE, para os registros devidos.
Janaina Barreto de Castro
Secretária de Gestão de Pessoas
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8027118-28.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: I. D. S. S.
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8027118-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: I. DE S. S.
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e
respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.
O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício
precatório, e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE,
conforme o caso;
III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;
IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros
ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;
V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no
cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;
VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;
IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de
liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;
X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;
XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor
tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no
7.713, de 22 de dezembro de 1988;