TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
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Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO
8034750-08.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Andrelino Dos Santos Machado
Advogado: Antonio Fernando Dos Santos Machado (OAB:BA8066-A)
Litisconsorte: Azul Companhia De Seguros Gerais
Impetrado: 6ª Turma Recursal
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034750-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: ANDRELINO DOS SANTOS MACHADO
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS MACHADO (OAB:BA8066-A)
LITISCONSORTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Versam os autos sobre Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRELINO DOS SANTOS MACHADO,
tendo por objeto suposto ato coator atribuído PRESIDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL DA CAPITAL, caracterizado pela omissão
da análise das razões recursais do Recurso de Embargos de Declaração opostos nos autos originários.
O Mandado de Segurança foi distribuído para a Quinta Câmara Cível, recaindo sobre mim a sua relatoria.
Aduz o Impetrante que: “a 6ª Turma Recursal da Capital, data venia, não se permitiu à análise das razões recursais e, havendo-se
nessa senda, sob o pífio fundamento de que a ação subjacente carecia de lastro probatório mínimo, ou seja, que não se acostara
à petição inicial prova da comunicação do sinistro à seguradora.”
Aponta que: “Conquanto haja o Impetrante, por via dos embargos de declaração, demonstrado o dissenso da sentença e do
acórdão com a verdade processual, visto que esses atos judiciais laboram em erro de fato, negando a existência de documentos
constantes dos autos, o acórdão que o seguiu, data venia, também não se permitiu a qualquer análise das premissas lançadas
com vista à reparação do erro apontado, mas apenas se restringiu a citações jurisprudenciais sem qualquer pertinência com a
espécie.”
Afirma que: “À vista desse recurso interno, a douta Turma, sob a Presidência do Impetrado, além de insistir na omissão quanto à
análise das razões recursais, ainda, puniu o Impetrante, condenando-o a pagar multa no valor equivalente a 2% (dois por cento)
sobre o valor da causa.”
Segue argumentando que: “na perspectiva do resguardo do direito líquido e certo sob debate judicial, a jurisprudência ressoa a
voz autorizada da doutrina, admitindo a veiculação desse remédio processual com vistas à contenção de atos judiciais absurdos
com efeito irreversíveis e, nessa diretriz, sob a circunstância de falta de previsão de recurso judicial com efeito suspensivo, o
inciso II, do art. 5º, da Lei nº 12.016/09, prevê a viabilização do mandado de segurança”.
Ainda: “A abusiva ilegalidade perpetrada pelo Impetrante decorre de infração ao dever de fundamentação nos termos do art. 489,
do CPC, e art. 93, inc. IX, da Constituição da República, pois, conforme demonstrado nas premissas lançadas acima, o julgado
impugnado incorre em erro material, ou seja, nega a existência de documentos colacionados aos autos e, à vista de embargos
de declaração deduzidos para apontá-lo, não se permite à pertinente análise.”
Ao fim, pugna para que: “seja concedida liminar a fim de suspender o acórdão prolatado em sede de exame dos embargos de
declaração deduzido no bojo do Recurso Inominado nº 8000849-87.2017.8.05.0044 que tramita perante a 6ª Turma Recursal da
Capital (...) e, ao final, a concessão da segurança pleiteada, anulandose o julgado impugnado e, por conseguinte, confirmada a
liminar, ora concedida”.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, constatei a incompetência do órgão fracionário para analisar a matéria impugnada no presente
mandamus, em razão da natureza da autoridade indigitada como coatora – competência ratione personae.
Como se sabe, em sede de mandado de segurança a competência é de natureza absoluta, sendo a qualidade da autoridade
coatora o principal critério para fixação da competência.
Nesse sentido, são as didáticas lições de Leonardo Carneiro da Cunha, que dispõe: Por aí já se percebe que a competência para
processar e julgar o mandado de segurança funda-se em 2 (duas) circunstâncias: a) a qualificação da autoridade como federal
ou local; b) a graduação hierárquica da autoridade. Para a fixação da competência no mandado de segurança, é fundamental a
verificação da hierarquia da autoridade e sua qualificação. Assim, deverá, por exemplo, o mandado de segurança ser impetrado
no Supremo Tribunal Federal, quando se dirige contra o Presidente da República. Se a autoridade coatora for, todavia, um Ministro de Estado, o mandado de segurança deve ser intentado perante o Superior Tribunal de Justiça. Impetrado que seja o writ
contra um Governador do Estado, as Constituições Estaduais atribuem ao correspondente Tribunal de Justiça competência para
processá-lo e julgá-lo.”[1]
No presente caso, o Presidente da 6ª Turma Recursal da Capital foi indigitado como autoridade coatora.
Todavia, resta pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça o entendimento de que a
competência para julgar mandado de segurança impetrado contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial é do próprio
órgão colegiado, haja vista possuir estrutura própria e organização prevista em lei, a qual não está vinculada a jurisdição prestada
na Justiça Comum.