TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
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Para tanto, transcreve-se o entendimento sumulado sobre o tema: “Súmula 376 do STJ: Compete a turma recursal processar e
julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.”
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE MÉRITO QUANTO À
MODULAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como
do Supremo Tribunal Federal, que compete à própria Turma Recursal dos Juizados Especiais apreciar o mandado de segurança
impetrado contra atos de seus membros. 2. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no RMS 46.381/CE, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julg.: 25/11/2014, DJe 02/12/2014). (grifo).
De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 376 DO STJ. DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versam os autos de mandado de segurança impetrado por Banco do
Brasil S/A contra ato imputado ao Juiz da 2ª Vara do Sistemas dos Juizados da Comarca de Ilhéus que, nos autos da ação ordinária n. 0012829-19.2019.8.05.0103, ajuizada por Isabel Pereira de Lavor. 2. De fato, aplicável ao caso o enunciado n. 376 do
STJ segundo o qual “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” 3.
Recurso conhecido e provido para determinar a remessa da ação mandamental para uma das turmas recursais do sistema dos
juizados especiais cíveis. (TJ-BA - MS: 80050470320208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA
CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROVENIENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ATRIBUIÇÃO DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO
MANDAMUS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que declarou a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar
e julgar o Mandado de Segurança n.º 8018363-20.2019.8.05.000, determinando a sua remessa a uma das Turmas Recursais do
Juizado Especial Cível de Irecê. 2. Em sede recursal aduziu que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento a casos análogos
ao presente, compreendeu que é possível a impetração de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para combater
decisões advindas de Juizado Cível, desde que se vislumbre, efetivamente, afronta ao art. 5.º, II, XXXV e LXIX da Constituição
Federal (como o teto de quarenta salários mínimos). 3. Em que pese a Lei n.º 9.099/95 não prever expressamente a possibilidade de impetração de mandado de segurança nos juizados especiais cíveis, não veda que as Turmas Recursais as apreciem
quando impetradas em face de decisões dos juizados contra as quais não caiba recurso. 4. Ademais, entende-se que admitir
a competência do Tribunal de Justiça Estadual para processar e julgar o writ substitutivo de recurso implicaria em transformar
a Corte em instância ordinária para reapreciação de decisões proferidas pelos Juizados Especiais, de modo a violar os princípios da Lei n.º 9.099/95. 5. Nesse sentido, está o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que
“compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” 6. Em consonância com
o entendimento sumulado, o regimento interno do sistema dos juizados especiais do Estado da Bahia (Resolução n.º 12/2007),
em seu art. 79, prevê que as Turmas Recursais têm competência para conhecer os mandados de segurança impetrados em
face de atos oriundos dos Juizados Especiais. 7. Neste sentido, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte de Justiça
em detrimento de umas das Turmas Recursais do Juizado Especial Cível de Irecê. Agravo interno conhecido e não provido.(TJ-BA - AGV: 80183632020198050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 14/04/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO. ATO PROFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR
INTEGRANTE DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. SÚMULA 376, STJ.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. REMESSA À TURMA RECURSAL. I – In casu, a impetrante alega ter
sido tolhida do seu direito de defesa, diante de pronunciamento judicial que julgou deserto o recurso inominado, que fora interposto na ação tombada sob nº 0000153-12.2019.8.05.0112, em trâmite na Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca
de Itambé/BA. II – Incompetência desta Câmara Cível, tendo em vista o disposto na Súmula 376, STJ, sendo competente as
Turmas Recursais, integrantes do próprio Sistema dos Juizados Especiais. III – Incompetência declarada. Remessa dos autos
à Turma Recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos Mandado de Segurança de n. 8002122-34.2020.8.05.0000, em
que figuram como impetrante ERVELIM ROMBIM BATISTA LOPES FERREIRA FAVARIN e impetrado JUIZ DE DIREITO DE
ITABERABA, VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTA
CÂMARA CÍVEL E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA,
Sala das Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(TJ-BA - MS: 80021223420208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 14/10/2020)
Por sua vez, distribuindo internamente a competência do Poder, o Regimento Interno do TJBA atribui a competência para julgamento de mandado de segurança no âmbito cível, da seguinte forma:
Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente:
XXII – processar e julgar:
f) os mandados de segurança e o habeas data contra ato ou omissão do Plenário e de seus membros, das Seções Cíveis Reunidas e da Seção Criminal;
XXIII – processar e julgar:
j) o agravo interno contra decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Corregedores, bem como dos seus integrantes em
processo de sua competência; (…)
Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes:
I – processar e julgar:
h) o mandado de segurança e o habeas data contra atos ou omissões:
1) do Governador do Estado;
2) da Mesa da Assembleia Legislativa;