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TJCE 02/05/2012 - Folha 183 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 02/05/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano II - Edição 468

183

Rep. Jurídico : 17106 - CE GUSTAVO SAMPAIO BRASILINO DE FREITAS
Rep. Jurídico : 18000 - CE DANIELA MARIA COSTA BARBOSA
Rep. Jurídico : 18231 - CE DAVID SUCUPIRA BARRETO
Rep. Jurídico : 20111 - PB SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE
Recorrido : MARIA EDINARIA VIEIRA DA MAIA
Rep. Jurídico : 15280 - CE LEONARDO ARAUJO DE SOUZA
Rep. Jurídico : 16100 - CE AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS
Rep. Jurídico : 18340 - CE JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA
Recorrido : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Rep. Jurídico : 16075 - CE FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO
Rep. Jurídico : 6479 - CE FRANCISCO JOSE NOGUEIRA MENESES
Rep. Jurídico : 9314 - CE CLAUDIA VALENTE MASCARENHAS
Rep. Jurídico : 17106 - CE GUSTAVO SAMPAIO BRASILINO DE FREITAS
Rep. Jurídico : 18000 - CE DANIELA MARIA COSTA BARBOSA
Rep. Jurídico : 18231 - CE DAVID SUCUPIRA BARRETO
Rep. Jurídico : 20111 - PB SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
Rep. Jurídico : 16190 - CE FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA
Relator(a).: GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR
Acordam: ACORDA a 5ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais, por unanimidade, conhecer dos presentes
recursos, dando provimento ao recurso interposto por Maria Edinaria Vieira da Maia e negando provimento ao interposto pela
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, modificando a sentença monocrática. A teor do art. 55 da Lei 9.099/95, são incabíveis os
honorários sucumbenciais à Maria Edinaria Vieira da Maia e cabíveis à Mapfre Vera Cruz Seguradora no montante de 10% (dez
por cento) sobre da causa.
Ementa: Seguro DPVAT - Complementação da indenização. Pagamento administrativo feito a menor. Caracterização da
invalidez. Possibilidade de qualquer seguradora que opere no complexo do Seguro DPVAT figurar no pólo passivo. Inaplicabilidade
de resolução do CNSP. Modificação da decisão de primeiro grau. Indenização deve ser apurada em complemento ao valor de 40
(quarenta) salários mínimos, devendo ser monetariamente atualizado até o efetivo pagamento do valor da indenização. Juros a
partir da data da citação. Honorários sucumbenciais aplicados à Seguradora na quantia de 10 % (dez por cento) sobre o valor
da causa. Procedência do apelo feito pela autora. Improcedência do apelo feito pela Seguradora.
1015-10.2008.8.06.0154/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : COMPANHIA ITAU DE SEGUROS
Rep. Jurídico : 22718 - PE ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS
Recorrido : JOAO ALVES DE OLIVEIRA FILHO
Rep. Jurídico : 4072 - CE ANTONIO SALDANHA FREIRE
Relator(a).: NADIA MARIA FROTA PEREIRA
Acordam: ACORDA a 5ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais, por unanimidade, conhecer do presente recurso,
negando provimento ao mesmo, mantendo a decisão monocrática. Honorários cabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ementa:
Seguro DPVAT - Complementação da indenização. Competência dos Juizados Especiais. Possibilidade de qualquer
seguradora que opere no complexo do Seguro DPVAT figurar no pólo passivo. Possibilidade de cobrança, via judicial, da
complementação. Possibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo. Desnecessidade de laudo do IML. Manutenção
da decisão de primeiro grau. Indenização deve ser apurada em complemento ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos,
devendo ser monetariamente atualizado até o efetivo pagamento do valor da indenização. Juros a partir da data da citação.
Honorários sucumbenciais, na quantia de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Improcedência do apelo.
1025-03.2009.8.06.0095/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrido : ANA PAULA SOUSA GABRIEL
Rep. Jurídico : 13547 - CE JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA
Recorrente : SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Rep. Jurídico : 12961 - CE IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR
Relator(a).: CARLOS ALBERTO SA DA SILVEIRA
Acordam: ACORDA a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por unanimidade, conhecer do
presente recurso, negando provimento ao mesmo, mantendo a decisão monocrática. Honorários cabíveis, a teor do art. 55 da
Lei 9.099/95.
Ementa: Seguro DPVAT - Complementação da indenização. Desnecessidade do laudo do IML. Incidência da Lei nº
11.482/07. Manutenção da decisão de primeiro grau. Indenização deve ser apurada em complemento ao valor de R$ 13.500,00,
devendo ser monetariamente atualizado até o efetivo pagamento do valor da indenização. Juros a partir da data da citação.
Honorários advocatícios sucumbenciais, na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Improcedência do apelo.
1046-97.2007.8.06.0143/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrido : FABIANA ALVES DE SOUZA
Rep. Jurídico : 16115 - CE MARCELO GLEIDSON CAVALCANTE MELO
Recorrente : SANTANDER SEGUROS S/A
Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS
Relator(a).: NADIA MARIA FROTA PEREIRA
Acordam: ACORDA a 5ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais, por unanimidade, conhecer do presente recurso,
negando provimento ao mesmo, mantendo a decisão monocrática. Honorários cabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ementa: Seguro DPVAT - Complementação da indenização. Possibilidade de qualquer Seguradora que opere no complexo
do Seguro DPVAT figurar no pólo passivo. Admissibilidade de cobrança, por via judicial, do valor remanescente, mesmo após
o recebimento de quantia por conta de sinistro. Incidência da Lei nº 11.482/07. Manutenção da decisão de primeiro grau.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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