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TJCE 02/05/2012 - Folha 182 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 02/05/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano II - Edição 468

182

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE INADIMISSIBILIDADE DE RECURSO.
RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA.
3897-77.2011.8.06.9000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : FRANCISCO SUESLANIO PINHEIRO
Rep. Jurídico : 18082 - CE LUIZ OCTÁVIO SOUSA LOPES
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
Litisconsorte necessario : ITAU SEGUROS SA
Relator(a).: CARLOS ALBERTO SA DA SILVEIRA
Acordam: Acordam os membros da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em manter a liminar concedida para revogar o despacho que considerou deserto o recurso interposto
pelo impetrante.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE INADIMISSIBILIDADE DE RECURSO.
RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA.
3903-84.2011.8.06.9000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : MANOEL VICENTE DA SILVA NETO
Rep. Jurídico : 18082 - CE LUIZ OCTÁVIO SOUSA LOPES
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MILHA-CE.
Litisconsorte necessario : ITAU SEGUROS SA
Relator(a).: NADIA MARIA FROTA PEREIRA
Acordam: Acordam os membros da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em manter a liminar concedida para revogar o despacho que considerou deserto o recurso interposto
pelo impetrante.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE INADIMISSIBILIDADE DE RECURSO.
RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA.
4139-02.2012.8.06.9000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : MADALENA SOARES DA SILVA
Rep. Jurídico : 18044 - CE RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA
Litisconsorte necessario : MARITMA SEGUROS S.A.
Relator(a).: CARLOS ALBERTO SA DA SILVEIRA
Acordam: Acordam os membros da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em manter a liminar concedida para revogar o despacho que considerou deserto o recurso interposto
pelo impetrante.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE INADIMISSIBILIDADE DE RECURSO.
RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA.
4152-98.2012.8.06.9000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : ANTONIA NUBIA DA SILVA
Rep. Jurídico : 21587 - CE DOUGLAS VIANA BEZERRA
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE ACOPIARA
Litisconsorte necessario : SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Relator(a).: NADIA MARIA FROTA PEREIRA
Acordam: Acordam os membros da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, em manter a liminar concedida para revogar o despacho que considerou deserto o recurso interposto
pelo impetrante.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE INADIMISSIBILIDADE DE RECURSO.
RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA.
719-91.2009.8.06.9000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : ELIAS BACHA & CIA LTDA
Rep. Jurídico : 15780 - CE DAVID DE QUEIROZ CHAVES
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 12 UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator(a).: CARLOS ALBERTO SA DA SILVEIRA
Acordam: Acordam os membros da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará,
por unanimidade de votos, tomar conhecimento do writ, denegando a segurança.
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE OUTROS MEIOS DE DEFESA
PROCESSUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
1. Não cabe Mandado de Segurança quando a lesão ao direito puder ser rechaçada por outros meios.
2. A semelhança entre as denominações sociais da impetrante e da empresa executada, bem como a comprovação de que
os sócios de uma sociedade compõem o quadro social da outra, é suficiente para caracterizar confusão patrimonial e autorizar
a desconsideração da pessoa jurídica. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1635-62.2008.8.06.9000/0 - RECURSO CÍVEL
Recorrente : MARIA EDINARIA VIEIRA DA MAIA
Rep. Jurídico : 15280 - CE LEONARDO ARAUJO DE SOUZA
Rep. Jurídico : 16100 - CE AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS
Rep. Jurídico : 18340 - CE JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA
Recorrente : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Rep. Jurídico : 16075 - CE FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO
Rep. Jurídico : 6479 - CE FRANCISCO JOSE NOGUEIRA MENESES
Rep. Jurídico : 9314 - CE CLAUDIA VALENTE MASCARENHAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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