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TJCE 20/03/2017 - Folha 14 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 20/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano VII - Edição 1635

14

DEFENSORIA PÚBLICA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32/2017
Disciplina a concessão de diárias, passagens e dá outras providências.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa,
permitindo-lhe praticar atos próprios de gestão, incluindo a expedição de instrução normativa para disciplinar suas atividades
administrativas;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 06/97 prevê em seu art. 56 § 2º a possibilidade de pagamento de diárias e
ajuda de custo aos membros da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 06/97 em seu art. 66-B prevê que a percepção de diárias por membro da
Defensoria Pública, observada a legislação pertinente, será regulamentada por ato do Defensor Público Geral.
CONSIDERANDO que a ante a autonomia da Defensoria Pública todos os casos de diária e ajuda de custo, dentro e fora do
Estado, devem estar previstos em instrumento normativo próprio;
CONSIDERANDO dispor o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal que não serão computadas para efeito dos limites
remuneratórios de que tratam o referido preceito legal, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, tendo como corolário
a constitucionalidade da concessão de parcelas de caráter indenizatório a partir do aludido dispositivo da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a mencionada ressalva constitucional se harmoniza com as finalidades do regime remuneratório de
subsídio instituído pelo artigo 37, XI, da lei maior e com os princípios regentes da administração pública;
CONSIDERANDO o disposto no 174 da LC 06/97 c/c o art. 126, parágrafo único e 127 do Estatuto dos Servidores Públicos
do Estado do Ceará para a ajuda de custo não prevista no art. 56§ 2º.
CONSIDERANDO que o Ouvidor (a) da Defensoria Pública é membro nato do Conselho Superior da Instituição, e, portanto,
é integrante da Instituição, nos termos do art. 6º-A da LC 06/97.
CONSIDERANDO o princípio constitucional da finalidade, a função social da Defensoria Pública e da Ouvidoria Externa,
bem como a necessidade do trabalho desta ser desempenhado em todo o Estado do Ceará.
CONSIDERANDO a necessidade de indenizar as despesas atinentes a alimentação, hospedagem e locomoção assumidas
pelo Defensor Público ou Ouvidor (a) da Defensoria Pública em razão de atividades funcionais ou institucionais a serem
realizadas fora do local de sua titularidade;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam disciplinados, nos termos desta instrução normativa, a concessão de diárias e ajuda de custo, dentro e fora do
Estado do Ceará, bem como exterior, conforme arts. 56 §2º e 66-B da Lei Complementar nº 06 de 28 de abril de 1997.
§ 1º. As diárias e ajuda de custo serão concedidas por meio de portaria expedida pelo ordenador de despesa.
Art. 2º. A concessão de diárias tem por finalidade auxiliar as despesas de viagem, em objeto de serviço, alimentação
e hospedagem assumidas pelo Defensor Público ou do Ouvidor (a) da Defensoria Pública em decorrência do desempenho
eventual e transitório de atividade funcional ou institucional, em localidade diversa da sua sede de lotação ou por força de
missão, aperfeiçoamento em cursos, seminários, congressos e eventos similares realizados dentro e fora do estado;
Art. 3º. Considera-se viagem, em objeto de serviço, o afastamento do Defensor Público ou Ouvidor da Defensoria Pública
de sua sede de trabalho para, em cumprimento à determinação superior, desempenhar tarefa oficial, participar de cursos,
seminários, treinamentos ou similares.
Art. 4º. A concessão de ajuda de custo tem por finalidade auxiliar o custeio das despesas com locomoção a locais de
embarque e pousada assumido pelo Defensor (a) Público ou Ouvidor (a) da Defensoria Pública em razão de deslocamento para
a atividade funcional, representação institucional, missão, ou participação em curso, seminário, congresso ou similar realizado
fora do estado ou no exterior.
Art. 5º. O deferimento das diárias e ajuda de custo pressupõe o prévio requerimento do Defensor Público da Defensoria
Pública, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e, ressalvados os casos especiais desta instrução normativa, serão
creditadas antecipadamente em conta-corrente e em parcela única, podendo, excepcionalmente, ser pagas no decorrer do
deslocamento, caso este tenha se dado em razão de urgência devidamente justificada.
§ 1º. Salvo nos casos de atividades sigilosas, em situação de emergência ou exiguidade de tempo, em que a publicação
pode se dar em data posterior ao deslocamento, os pagamentos a que se refere o caput devem ser publicados no veículo oficial
de divulgação dos atos da Defensoria Pública do Estado do Ceará com indicação de nome do membro, do cargo ou função, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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