Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VII - Edição 1635
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destino, no período de deslocamento, atividade a ser desenvolvida, discriminação de verba indenizatória, valores unitários e
total despendidos e, sendo o caso, o número de processos administrativos em que se deu a autorização.
§ 2º. Em caso de cancelamento do deslocamento ou retorno antes do término do prazo fixado, creditação de valores fora das
hipóteses previstas nesta Instrução Normativa ou falta de comprovação de deslocamento, as verbas recebidas em excesso ou
de modo indevido deverão ser restituídas, integralmente, com a devida justificativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
desconto do respectivo valor do mês correspondente ou, não sendo possível, no mês subsequente.
Art. 6º. Sob pena de devolução dos valores percebidos, deverá o Defensor Público ou Ouvidor (a) comprovar, no máximo
de 15 (quinze) dias, o cumprimento da determinação contida na portaria de serviço, que autorizou o pagamento de diária e/ou
ajuda de custo.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o caput dar-se-á mediante certidão que consigne os dias de permanência
na Comarca, bilhete da passagem, ata de reunião, preenchimento do relatório da corregedoria, termo de audiência, protocolo de
petições em processos físicos, ou por outros meios que, a juízo da Administração Superior da Defensoria Pública, sejam hábeis
a essa finalidade.
Art. 7º. A concessão de diárias e ajuda de custo pressupõe a existência de disponibilidade financeira e previsão orçamentária.
CAPÍTULO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 8º. O Defensor Público ou Ouvidor (a) da Defensoria Pública farão jus a ajuda de custo para cobertura das despesas de
locomoção e deslocamento com transporte até o local de hospedagem e vice-versa, em relação a cada cidade em que houver
prestação de serviços, representação institucional, curso, seminário, congresso ou similar, em localidade diversa de sua lotação
ou designação.
Art. 9º. Não fará jus ao pagamento de ajuda de custo o Defensor Público ou Ouvidor (a) da Defensoria Pública que se
locomover dentro do Estado com o transporte da Instituição.
Art. 10. O valor da ajuda de custo é correspondente a 1% (um por cento) do respectivo subsídio do Defensor Público
limitado ao valor máximo de 1% (um por cento) do subsídio do Defensor Público de entrância intermediária.
§ 1º. O valor da ajuda de custo do Ouvidor (a) Geral tem como parâmetro, para efeitos deste artigo, o subsídio do Defensor
Público de entrância inicial.
§ 2º. Os Defensores Públicos Auxiliares de entrância inicial, intermediária e final perceberão ajuda de custo quando for
determinado o deslocamento para município diverso daqueles onde exercem suas funções em mais dias na semana.
Art. 11. Será concedida uma única ajuda de custo por cada deslocamento, ida-volta, a serviço não importando o número de
dias que durar a viagem.
CAPÍTULO III
DAS DIÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12. O Defensor Público ou Ouvidor (a) da Defensoria Pública que se deslocar, em caráter eventual e transitório, por
razão do serviço, representação institucional, missão, curso, seminário, congresso ou similar, para localidade diversa de sua
lotação ou designação, dentro ou fora do território do Estado do Ceará, bem como no exterior, fará juz à percepção de diárias
nos termos dessa Instrução Normativa.
Art. 13. A concessão das diárias reguladas neste capítulo obedecerá a percentual ou fração do respectivo subsídio
estabelecida na forma seguinte:
I – quando ocorrer deslocamento para local situação fora do país, o valor individual da diária corresponderá a 2,8% (dois,
vírgula oito por cento) do valor do respectivo subsídio;
II- quando ocorrer deslocamento para local situado além dos limites do Estado, o valor individual da diária corresponderá a
2,0% (dois por cento) do valor do respectivo subsídio;
III – quando ocorrer deslocamento nos limites do Estado superior a 100 (cem) quilômetros, o valor individual da diária
corresponderá a 1,4 % (um, vírgula quatro por cento) do valor do respectivo subsídio;
IV – quando ocorrer deslocamento nos limites do Estado superior a 50 (cinquenta) quilômetros e igual ou inferior a 100 (cem)
quilômetros, o valor individual de diária corresponderá a 0,8% (zero, vírgula oito por cento) do valor do subsídio do valor do
respectivo subsídio
V – quando ocorrer deslocamento nos limites do Estado igual ou inferior a 50 (cinquenta) quilômetros, o valor individual da
diária corresponderá a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do subsídio.
§ 1º O valor da diária do Ouvidor (a) Geral tem como parâmetro, para efeitos deste artigo, o subsídio do Defensor Público
de entrância inicial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º