Disponibilização: segunda-feira, 22 de outubro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2013
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inexistentes os valores cobrados pela empresa ao requerente. Antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata expedição
de ofícios aos órgãos mantenedores dos cadastros de inadimplentes para exclusão da anotação imposta ao autor em relação
ao contrato acima anulado. Condeno, ainda, o banco promovido a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data
desta decisão, infra consignada, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora, a partir do
evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ. Determino, finalmente, que tais juros moratórios deverão observar a taxa
que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, consoante inteligência do art. 406, do
Código Civil, sendo que, referida taxa é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. Em razão da sucumbência, condeno
o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEOPOLDINA DE ANDRADE FERNANDES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LUCELIA CARNEIRO PIRES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2018
ADV: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE), ADV: JOSE ERIALDO MUNIZ (OAB 5958/CE) - Processo
0017955-20.2017.8.06.0062 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - REQUERENTE: Marcio Antonio Silva Borges
- REQUERIDO: Aymoré Crédito , Financiamento e Investimento S.a - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15,
EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, pela improcedência processual. Condeno a parte promovente ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, estes à ordem de dez por cento sobre o valor da causa. Contudo, declaro suspensa a
exigibilidade dos valores, em razão da hipossuficiência reconhecida, em conformidade com o art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida
baixa na distribuição.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEOPOLDINA DE ANDRADE FERNANDES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LUCELIA CARNEIRO PIRES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2018
ADV: ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE (OAB 15304/CE), ADV: MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA (OAB 25503/CE) Processo 0012984-31.2013.8.06.0062 - Monitória - Obrigações - REQUERENTE: V10 Comércio Atacadista, Varejista e Serviços
de Pneus Ltda. (v10 Pneus) - REQUERIDO: Gerlandia Oliveira da Silva - Diante do exposto, rejeito os embargos e com esteio
nas disposições dos arts. 1.102-A e seguintes, do CPC, declaro constituído o título executivo judicial, com a conversão do
mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 92.794,00 (noventa e dois mil, setecentos e noventa e quatro reais), valor
atualizado até 31.07.2013, incidindo correção monetária e juros a partir da data do ajuizamento desta ação. Custas e honorários
integralmente pelo requerido, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em
julgado, arquive-se, incumbindo à credora, se o desejar, promover o cumprimento desta sentença. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEOPOLDINA DE ANDRADE FERNANDES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LUCELIA CARNEIRO PIRES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0244/2018
ADV: RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES (OAB 21725/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: RAISSA
CHAVES DOS SANTOS RAMOS ALENCAR (OAB 32114/CE) - Processo 0019015-28.2017.8.06.0062 - Procedimento Comum
- Obrigações - REQUERENTE: Rogger de Melo Silva - REQUERIDO: Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
- Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, pela improcedência
processual. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à ordem de dez por cento
sobre o valor da causa. Contudo, declaro suspensa a exigibilidade dos valores, em razão da hipossuficiência reconhecida, em
conformidade com o art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas
as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LEOPOLDINA DE ANDRADE FERNANDES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LUCELIA CARNEIRO PIRES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2018
ADV: ALBERTO BELCHIOR MORENO MAIA (OAB 14080/CE), ADV: EDSON ANTONIO CRUZ SANTANA (OAB 13548/CE)
- Processo 0008556-11.2010.8.06.0062 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Pedro Henrique Alcino da
Silva - Isto posto, com fundamento no art. 1.238, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e declaro adquirida
a propriedade de PEDRO HENRIQUE ALCINO DA SILVA sobre o bem objeto do pedido, qual seja um imóvel, (área total do
imóvel 1,1 hectares), situado na localidade Vila Nova - Camurim, Cascavel-CE, servindo esta como título aquisitivo, ressalvados
os direitos de terceiros porventura existentes. Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do NCPC. Sem custas e condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito
em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Cartório de Imóveis desta Comarca, para fins de registro e, em seguida,
arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º