Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2112
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6579-14.2016.8.06.0178/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : COELCE-COMPANHIA ENERGÉTICA DE CEARÁ
Rep. Jurídico : 5864 - CE ANTONIO CLETO GOMES
Recorrido : ANTONIA PAULINO DA PAZ
Rep. Jurídico : 13821 - CE ALBERTO CARLOS VERAS FILHO
Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES
Despacho:
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto por COELCE ¿ COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO CEARÁ (fls.35/58) em face de
sentença de parcial procedência dos pedidos autorais proferida pelo Juizado Especial de Uruburetama fls.17/20.
Para esta decisão unipessoal, é o que importa relatar.
Sucede que no curso do processo de n. 6579-14.2016.8.06.0178/1, de relatoria desta magistrada, fora impetrado mandado
de segurança de fls.111/123 através do sistema PJE (3000176-56.2017.8.06.9000) distribuido em 28 de junho de 2017 ao juiz
de direito da 2ª Turma Recusrsal, EVALDO LOPES VIEIRA, sendo proferida decisão liminar por este magistrado (fls.124/126)
no dia 7 de julho de 2017.
Portanto, é de se aplicar o que preconiza o §1º do art. 68 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará: “A
distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros
mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao
mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência”.
Por tais razões, nos termos do art. 930 do novo Código de Processo Civil1, em harmonia com o disposto no art. 68, § 1º, do
Regimento Interno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aplicável por força do disposto no art. 47 do Regimento
Interno das Turmas Recursais, mister redistribuir, por prevenção, o mencionado feito ao juiz prevento, por expressa disposição
legal, com o fito de se evitarem decisões contraditórias entre si, malferindo-se, ao fim e ao cabo, os princípios constitucionais da
isonomia e da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput), motivos pelos quais DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZ EVALDO
LOPES VIEIRA E DETERMINO SEJAM OS PRESENTES AUTOS FÍSICOS REMETIDOS AO MENCIONADO MAGISTRADO.
Expedientes necessários, com cópias para o mencionado juiz da 2ª Turma Recursal.
Fortaleza, 01 de abril de 2019.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES
JUÍZA RELATORA
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Número do Despacho 71 - Ano: 2019
3511-78.2017.8.06.0030/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : COELCE
Rep. Jurídico : 5864 - CE ANTONIO CLETO GOMES
Recorrido : SÂMIA ANDRADE DA SILVA
Rep. Jurídico : 32004 - CE TACIANE BRAGA ARAUJO
Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES
Despacho:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pela Companhia Energética do Ceará (COELCE) em face da sentença do Juizado
Especial de Aiuaba.
Para o teor desta decisão, é o que importa relatar.
O recurso inserido dia 02/10/2017 (fl.79/87) é deserto porque não foram recolhidas ao Tesouro Estadual as taxas judiciárias
consoante exigia a LEI 16.132/2016, com modificações introduzidas pela LEI 16.131/2016, vigente a partir do dia 13/02/2017
conforme demonstro a seguir.
Como a causa teve o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a parte recorrente deveria ter recolhido os seguintes valores:
FERMOJU
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
RECURSOS DE DECISÕES DOS JUIZADOS
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
R$970,01
R$101,21
R$26,23
R$84,37
Sucede que recolheu em 28 de setembro de 2017, a seguintes taxas conforme demonstrado abaixo:
FERMOJU
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
RECURSOS DE DECISÕES
DOS JUIZADOS
R$970,01
R$101,21
R$26,23
Na espécie, foi constatado que o preparo não foi juntado na sua integralidade como vigia a tabela de custas relativa àquele
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