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TJCE 03/04/2019 - Folha 428 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 2112

428

ano quanto ao período de 13/02/2017 a 31/12/2017, mesmo a parte recorrente ter inserido no processo as guias (fl. 88 a 90),
houve somente pagamento das que se refere ao FERMOJU, Juizado Especial e Defensoria Pública, faltando anexar aos autos
guia referente à taxa judiciária corresponde ao Ministério Público.
Logo, concluo que os valores não consistiram em quantias integrais devidas ao Estado do Ceará, a implicar a deserção do
apelo, na forma do art. 54, § único, da Lei n. 9.099/95, sendo certo que resta vedada a ulterior complementação, com fulcro no
disposto no art. 42, § 1º, do citado diploma legal, e de acordo com o entendimento do FONAJE exarado em seu enunciado n.
80, que preleciona que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua
respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Aliás, digo en passant que esse entendimento respeita o princípio da celeridade, razão ontológica da existência dos Juizados
Especiais, os quais devem priorizar a ágil entrega da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC, por ser deserto o apelo, NÃO CONHEÇO do inominado.
Condeno a parte recorrente a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes em 20% (vinte inteiros por cento), já
que houve condenação pecuniária em primeira instância, conforme preconizam o art. 55 da Lei n. 9.099/95 e o enunciado
n. 122 do FONAJE, admoestando-se desde já a recorrente de que, em caso de propositura de agravo interno, sendo este
julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, aplicar-se-lhe-á multa de 5% (cinco inteiros por cento) sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo CPC, advertência que se faz em respeito ao princípio da
cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, em conformidade com o que
estabelece o art. 6º do novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, emita-se a respectiva certidão e encaminhe-se o processo ao juízo de origem, para os fins de
direito, dando-se baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de março de 2019.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES
JUÍZA RELATORA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Número do Despacho 70 - Ano: 2019
43624-56.2014.8.06.0167/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 01/06/2016 13:05
Recorrente : PAULO VICTOR PEREIRA SALES
DEFENSOR PÚBLICO - ADRIANA ANDRADE DE MELO
Recorrido : MINISTÉRIO PÚBLICO
Despacho:
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso Extraordinário em Apelação Criminal interposta pelo denunciado Paulo Vitor Pereira Sales,
devidamente qualificado, objetivando a reforma do acórdão proferido por esta primeira Turma Recursal que considerou como
fato típico a contravenção penal capitulada no artigo l9 da Lei das Contravenções Penais, fato atribuído ao delatado, ocorrido
no dia 20 de dezembro de 2013, as 00.30 horas, no município de Sobral/CE, haja vista que o juízo de base rejeitou a denúncia
ofertada pelo R. do Ministério Público, ao fundamento de que o porte ilegal de arma branca tornou-se figura atípica, com o
advento da Lei n. 9.437/97, alterada depois pela Lei n. 10.826/2003.
Na decisão vergastada, às fls. 23/23v, o juízo singular rejeitou a denúncia com fundamento no artigo 395, inciso III, do
Código Penal.
Inconformado com a decisão, o douto representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação pugnando pela
reforma da decisão, com a declaração da tipicidade do fato praticado pelo delatado.fls. 24/28.
Apresentadas as contrarrazões às fls 30/35, a Defensoria Pública pugnou pela absolvição sumária do delatado em face da
atipicidade do porte de arma branca.
Em parecer que dormita à fl. 41, usque 44, a representante do Parquet opinou pelo provimento do recurso apelatório para
considerar o porte de arma branca como fato típico, e consequente condenação do delatado.
Sobreveio acórdão às fls. 49/52, que acolheu a tese contida nas razões recursais do Ministério Público anulando a sentença
recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Irresignado com a decisão do colegiado, o apelado interpôs
embargos de declaração às fls. 54/78, e uma vez estes rejeitados, às fls. 94/97, interpôs o presente recurso extraordinário
(fls.100/102) defendendo a atipicidade da conduta.
Eis o que importa a relatar.
Eis o que importa relatar. Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar
a decisão.
O Supremo Tribunal Federal decidiu afetar a presente controvérsia ¿ tipificação do porte de arma branca como contravenção
penal (artigo 19, LCP) à sistemática da repercussão geral.
Trata-se do Tema n. 857, cujo recurso paradigma é o ARE 901.623, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno,
DJe 03.12.2015, assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PORTE DE ARMA BRANCA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL. ANÁLISE SOBRE A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DA CONDUTA
DESCRITA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Questão relevante do ponto de vista social e jurídico. (ARE 901623 RG,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 22/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 02-12-2015 PUBLIC 0312-2015).
Em que pesem entendimentos contrários, a própria Corte Constitucional houve por entender que a suspensão de
processamento prevista no §5º do artigo 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da
repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso
extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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