Disponibilização: quarta-feira, 20 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2270
746
APL 02641867720118040001 AM 0264186-77.2011.8.04.0001 Orgão Julgador: Terceira Câmara Cível. Publicação: 28/07/2015.
Julgamento: 27 de Julho de 2015. Relator: João de Jesus Abdala Simões) Nesse contexto, determino a intimação da Parte Autora,
por seu advogado, para, em 15 dias, acostar aos autos documentos que comprovem a negativa do Plano de Saúde Promovido
a fim de conseguir a providência ora requerida nesta ação, tendo obtido deste expressa negativa ou injustificável demora na
resposta, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, CPC/15). Expedientes necessários.
ADV: MARIA APARECIDA MACHADO LIMA (OAB 11449/CE), ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB
11659/CE), ADV: JORGE EMICLES PINHEIRO PAES BARRETO (OAB 11730/CE), ADV: HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS
(OAB 21430/RJ), ADV: JOSÉ HERCULES (OAB 106897/RJ) - Processo 0020103-44.2000.8.06.0112 - Procedimento Comum Espécies de Contratos - REQUERENTE: Comercio e Representaçao Novo Nordeste Ltda - REQUERIDO: Industria de Plastico
Rangel - Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça de página 263 e requeira o que
entender de direito.
ADV: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 73169-M/MG), ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 34726A/CE), ADV:
CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 81376/MG), ADV: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA (OAB 34725A/CE), ADV: JOSE
ALCANTARA MATOS FILHO (OAB 17857/CE), ADV: MARA JOYCE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 26309/CE), ADV: STENIO
ROLIM DE OLIVEIRA (OAB 17880/CE), ADV: JOSÉ JEFFERSON CAMPOS DE SANTANA (OAB 20824/CE) - Processo 002761007.2010.8.06.0112 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Condominio do Cariri Shopping
- REQUERIDO: Hiarley Eugenio Macedo Silva - R. H. Intime-se a Parte Autora/Reconvinda, por intermédio de seus advogados,
para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo de páginas 295/309. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem
estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal
(art. 1.010, §3º, CPC/15). Expedientes necessários.
ADV: ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA (OAB 11882-0/CE), ADV: LUAN VICTOR DE SOUZA LUNA (OAB 31859-X/CE)
- Processo 0029506-51.2011.8.06.0112 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE:
Ines Lopes da Silva Carvalho - REQUERIDO: Araripe Veiculos Ltda - R. H. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus
advogados, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao apelo de páginas 183/194. Havendo a interposição de apelação
adesiva, intime-se a Parte Promovida, por intermédio de seus advogados, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15). Expedientes necessários.
ADV: ANA KECIA LEANDRO ALMEIDA (OAB 24483/CE) - Processo 0035130-13.2013.8.06.0112 - Procedimento Comum
- Perdas e Danos - REQUERENTE: Jose Tarso Magno Teixeira da Silva - REQUERIDO: Camara Municipal de Juazeiro do
Norte - Municipio de Juazeiro do Norte - Ce - Silvio Rui Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Procuradoria Geral do Município
de Juazeiro do Norte - I RELATÓRIO. Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO aforada
por JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em desfavor da CAMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE, ambos
devidamente qualificados nos autos. À página 116 repousa despacho determinando a emenda à inicial no prazo de 15 dias,
especificamente para a parte Requerente recolher as custas processuais. A Parte Autora foi intimada por intermédio de sua
advogada (p. 119), porém nada foi apresentado ou requerido (p. 120). É o relatório. Decido II FUNDAMENTAÇÃO. Na espécie, a
Parte Requerente foi intimada, por intermédio de seu advogado (p. 119), para emendar a inicial, especificamente para “proceder
ao recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.”. Entremetes, a Parte Autora não
atendeu à determinação contida no despacho de páginas 119, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas
processuais devidas. Por outro lado, dispõe o art. 82, caput, do Código de Processo Civil de 2015 que: Salvo as disposições
concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requererem no processo,
antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido
no título. Por sua vez, o art. 290, do Código de Processo Civil de 2015 verbera: “Art.290.Será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias. No caso em deslinde, a Parte Autora não recolheu as custas processuais devidas e calculadas segundo o valor correto da
causa, mesmo após intimada por meio de seu advogado. Impõe-se, portanto, o cancelamento da ação, nos termos do art. 290,
do Código de Processo Civil de 2015. Desnecessárias maiores ilações, feito que se extingue prematuramente por ausência de
recolhimento de custas processuais e taxas judiciárias. III DISPOSITIVO. Gizadas tais considerações e desnecessárias outras
tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo
Civil de 2015, ante a omissão da Parte Autora em recolher as custas processuais e taxas judiciárias devidas. P. R. I. Formada a
coisa julgada, dê-se baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
ADV: MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA (OAB 19348/CE), ADV: RAUL DE SOUSA NEVES (OAB 25881/CE), ADV:
PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629-0/CE) - Processo 0035600-78.2012.8.06.0112 - Procedimento
Comum - Alienação Judicial - REQUERENTE: Jose Alayer Lucas - Maria Claudia Temoteo de Alencar - REQUERIDA: Cremilde
Gomes Lucas - R. H. Perlustrando os presentes autos verifico que, por ocasião da comprovação do recolhimento das custas
processuais, o espólio de CREMILDE GOMES LUCAS apresentou “comprovantes de agendamento” (pags. 1839/1841), os
quais não comprovam o efetivo recolhimento das custas processuais devidas. Assim, torno sem efeito o despacho exarado
à pág. 1842, para determinar que seja procedida à intimação do espólio em tela, por seus advogados, para, no prazo de 10
(dez) dias apresentarem comprovação do pagamento das custas em baila. Intime-se, ainda, o Sr. JOSÉ ALAYER LUCAS, por
seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovação do recolhimento das custas processuais atinentes à
expedição dos formais de partilha dos bens que lhe coube. Constatando que figura no processo pessoa maior de 80 anos (Sr.
JOSÉ ALAYER LUCAS), insira no processo a tarja de prioridade - “superidoso” (Lei nº 13.466/2017). Expedietes necessários.
Juazeiro do Norte (CE), 09 de outubro de 2019. Renato Esmeraldo PaesJuiz de Direito
ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629-0/CE), ADV: PAULO EDUARDO GIFONI MAIA (OAB
12606/CE) - Processo 0036586-32.2012.8.06.0112 - Procedimento Comum - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE:
Aloisio Antonio Gomes de Matos Brasil - REQUERIDO: Walter Pereira de Carvalho Filho - I RELATÓRIO. Vistos etc. Cogita-se de
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALOÍSIO ANTÔNIO GOMES DE MATOS BRASIL contra WALTER
PEREIRA DE CARVALHO FILHO, por meio da qual tenciona a condenação do réu ao pagamento de indenização por ofensas
morais proferidas na rede social Facebook. As Partes acorreram aos autos, conjuntamente, para requerer a homologação de
acordo extrajudicial celebrado acerca do objeto da ação (páginas 220/222). Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido II FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, concluo que o acordo celebrado pelas Parte merece ser homologado
(páginas 220/222). Verifico que as Partes são legítimas e estão bem representadas. As cláusulas da avença estão regulares.
Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva externada pelas Partes. Nesse contexto, imperioso se faz homologar
o acordo firmado pelas Partes. III DISPOSITIVO. Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ÀS
PÁGINAS 220/222, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º