Disponibilização: quarta-feira, 20 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2270
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não ter o Requerido apresentado defesa em tempo hábil, DECRETO A REVELIA deste, nos moldes do artigo 344 do CPC/15.
Empós, determino a INTIMAÇÃO da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que entender de direito, com
o intuito de dar o devido prosseguimento ao feito. Após, voltem-se os autos conclusos.
ADV: MARINA MACHADO VIEIRA (OAB 27026/CE), ADV: FRANCISCO ERMANO TAVARES (OAB 7724/CE), ADV: CICERA
ALVES TAVARES (OAB 11885/CE), ADV: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA (OAB 16629/CE), ADV: IGOR
BRUNO QUESADO ALENCAR (OAB 18937/CE), ADV: CICERO DAVI SILVA BRITO (OAB 36613/CE) - Processo 000749314.2018.8.06.0112 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - REQUERENTE: Antonio Amaro da Silva
- REQUERIDO: Josafá Pereira de Figueiredo - Francisco José Gomes Vidal - R.H. Intimem-se as Partes, por seus patronos
judiciais, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as provas que pretendem produzir nos autos, especificando a finalidade
das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
ADV: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO (OAB 13937/CE), ADV: JOÃO LEOCÁDIO SOBRINHO FILHO (OAB 33450/
CE), ADV: EMÍLIO LEOCÁDIO MIRANDA PARENTE (OAB 33451/CE) - Processo 0008235-39.2018.8.06.0112 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Francisco Flademir Nascimento Lopes - REQUERIDO: Município
de Juazeirodo Norte - R.H. INTIME-SE A PARTE AUTORA, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351,
CPC), caso queira, sobre a Contestação de fls. 136/148. Empós, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários.
ADV: MARILIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 34374/CE), ADV: CICERO HÉLIO LOBO CASSIANO JÚNIOR (OAB 39250/
CE) - Processo 0008536-49.2019.8.06.0112 - Procedimento Comum - Reajuste de Prestações - REQUERENTE: Maria de
Fátima Sobreira representada por seu curador Hélder Sobreira Dantas - Hélder Sobreira Dantas - REQUERIDO: Unimed Cariri
- Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - R. H. Intime-se a Parte Autora, por seu advogado, para, em 15 dias, (i) apresentar
manifestação acerca da contestação de páginas 117/133 e dos documentos que a acompanham; e (ii) declinar as provas que
pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão. Intimese a Parte Promovida, por intermédio dos seus advogados, para, em 15 dias, declinar as provas que pretende produzir nos
autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 16599A/CE), ADV: DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA (OAB
38129/CE) - Processo 0009584-43.2019.8.06.0112 - Procedimento Comum - PASEP - REQUERENTE: Francisco Vidal da Luz
- REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - R. H.. Intimem-se as Partes, por intermédio dos seus advogados, para, em 15 dias,
declinarem as provas que pretendem produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico,
sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCA VILANDIA DE ALENCAR (OAB 40224/CE) - Processo 0009960-63.2018.8.06.0112 - Procedimento
Comum - Dissolução - REQUERENTE: Maria Gorete Machado Fechine - REQUERIDO: Colégio Medalha Milagrosa - Francisco
Élio Monteiro - Maria Fechine Monteiro - Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias se manifestar acerca do resultado do
acordo de páginas 79/80 e requerer o quer for de direito.
ADV: CICERA SUSETTI DE ALMEIDA GOMES CAROLINO (OAB 37449/CE), ADV: ISADORA MARIA ALVES FERREIRA
(OAB 36343/CE), ADV: HUGO NAPOLEÃO MACEDO CAROLINO (OAB 34191/CE) - Processo 0010656-65.2019.8.06.0112 Procedimento Comum - Obrigações - REQUERENTE: Francisco Verissimo Pessoa - REQUERIDO: Companhia Energética do
Ceará S/A - ENEL - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua,
cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento
das partes à Audiência de Conciliação na data de 05/02/2020 às 10:00h na sala da Sala CEJUSC 1. Decisão: “Considerando
o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinários, bem como a
remessa dos autos a este Centro Judiciário em 14/10/2019 através do utilitário “Transferência de Processos entre Varas” para
agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação para o dia 05/FEVEREIRO/2020, às 10:00 horas, a
se realizar no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Juazeiro do Norte-CEJUSC/JN, na Sala de Audiências
CEJUSC 1, no Fórum Local. Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários.”
ADV: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO (OAB 13937/CE) - Processo 0011309-04.2018.8.06.0112 - Imissão na
Posse - Reivindicação - REQUERENTE: Edna Anselmo Batista Marinheiro - REQUERIDO: José Trajano Feitosa - Cumpram-se
os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes à
Audiência de Conciliação na data de 05/02/2020 às 14:00h na sala da Sala CEJUSC 1, no Centro Judiciário CEJUSC. Decisão:
“Conciliação Data: 05/02/2020 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Agendada no CEJUSC”
ADV: HUGO NAPOLEÃO MACEDO CAROLINO (OAB 34191/CE) - Processo 0012854-75.2019.8.06.0112 - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Margarida Maria Medeiros de Figueiredo - REQUERIDO: Unimed
Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - R. H. Cogita-se de ação ajuizada por VINICIUS MEDEIROS FIGUEIREDO
MACEDO representado por sua genitora Margarida Maria Medeiros de Figueiredo em desfavor do UNIMED CARIRI
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., por meio da qual tenciona a prolação de decisão judicial que compila o
Promovido a lhe fornecer tratamento de psicologia comportamental ABA, terapia ocupacional com integração sensorial com
método DENVER e fonoaudiologia com especialidade em linguagem infantil com PROMPT, TEACCH, PECS e ABA. De logo,
pondero que, a ausência de prova de omissão ou negativa da prestação do tratamento de saúde pelo Plano de saúde acionado
revela a inexistência de resistência à pretensão autoral e, por conseguinte, a inexistência de lide. Inexistindo lide, não há
necessidade concreta da intervenção da tutela jurisdicional do Estado-Juiz, fato que revela a ausência de interesse de agir
da Parte Autora (interesse-necessidade) e impõe a extinção do feito sem solução de mérito. Em derredor do tema, coleciono
ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e do Amazonas: “Apelação
cível. Ação cominatória. Ausência de negativa no fornecimento de medicamento. Interesse de agir inexistente. Recurso provido.
1. O interesse de agir consiste na concreta necessidade da tutela jurisdicional. 2. A ausência de resistência da parte passiva
quanto ao fornecimento do medicamento, torna ausente o interesse de agir do apelado. 3. Apelação cível conhecida e provida
para decretar a extinção do processo.” (TJMG - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível 1.0699.10.003432-0/002 - Rel. Des. Caetano
Levi Lopes - j. 23/10/2012). “APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA
DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA EM RESSARCIR O
VALOR A SER DESPENDIDO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Havendo a autora alegado a negativa da ré em oferecer o tratamento ou ressarcirlhe o valor correspondente, cabia a esta apresentar documentação comprobatória mínima, ônus do qual não se desincumbiu.
II - Assim, não constando apontamento de pedido formulado pela demandante nos registros da demandada, inviável impor-se à
mesma o dever de apresentar prova negativa, consistente em não haver aprovado o procedimento cirúrgico. III - A análise dos
autos revela que não há qualquer prova de que houve a negativa de cobertura por parte da ré. Portanto, observa-se a exclusão
da responsabilidade civil objetiva por fato de serviço, na forma prevista no CDC. IV - Quebrada a cadeia da responsabilidade civil,
impõe-se a improcedência do pedido indenizatório exordial. V - Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJ/AM Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º