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TJCE 15/10/2021 - Folha 526 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 15/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2717

526

JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0468/2021
ADV: PAULO TELES DA SILVA (OAB 4945/CE) - Processo 0210828-75.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível Pensão por Morte (Art. 74/9) - REQUERENTE: TANIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO - INTIME-SE a parte exequente para que
se manifeste acerca da documentação apresentada pelo Estado do Ceará, de modo que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente
o discriminativo ao qual será objeto desta execução. Expedientes SEJUD: intimação da parte autora através de publicação no
Dje. Fortaleza, 11 de outubro de 2021.
ADV: FRANCISCO TADEU C. DE CASTRO (OAB 5644/CE) - Processo 0262454-55.2021.8.06.0001 - Mandado de
Segurança Cível - Servidores Inativos - IMPETRANTE: Francisco Ribeiro Barbosa - Trata-se de mandado de segurança com
pedido liminar impetrado por FRANCISCO RIBEIRO BARROSA em face do presidente da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (CEARAPREV), fundação vinculada à SEPLAG, objetivando que seja reconhecido como ilegal
o desconto do percentual de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre o valor total dos proventos do Impetrante,
bem como a devolução dos valores já descontados indevidamente. Narra o Impetrante, na inicial de fls. 01/20, que é policial
militar da reserva remunerada e segurado pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC), sendo-lhe
descontada, a título de contribuição previdenciária, a alíquota de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) sobre o valor bruto de seus
proventos. Aponta que, sendo segurado pelo SUPSEC, deve prevalecer o disposto na Lei Complementar Estadual nº 159/2016,
ou seja, a incidência do desconto deve ser, apenas, sobre o valor que extrapolar o teto do INSS, conforme orientação do art.
40, §18, da Constituição Federal e, não, sobre o valor bruto recebido pelo servidor. Afirma que possui direito líquido e certo de
receber seus proventos sem os descontos mencionados, sendo o ato ilegal, pois tem como base a Lei Federal nº 13.954/2019,
a qual não tem aplicabilidade imediata sobre os militares estaduais. Requer medida liminar que determine à autoridade coatora
se abstenha de efetuar o desconto nos proventos do impetrante no percentual de 10,5% a título de contribuição previdenciária
sobre o valor total dos proventos, mas tão somente sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional
do Seguro Social. No mérito, requer o reconhecimento de ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, coibindo
quaisquer atos futuros que visem suprimir valores de forma indevida nos proventos do Impetrante, bem como a devolução dos
valores já descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. Reserva a apreciação da liminar para após
o estabelecimento do contraditório em decisão de fl. 46. O Estado do Ceará apresentou contestação de fls. 34/64, arguindo,
preliminarmente, da inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese. No mérito,
defendeu a constitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019; a inexistência de direito adquirido ou ato jurídico perfeito contra
nova fórmula de contribuição previdenciária; ausência de ofensa ao princípio da irredutibilidade de salário e a inaplicabilidade
da teoria do fato consumado. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da preliminar de mérito arguida. Ao analisar
detidamente aos autos, contata-se que o cerne da discussão versa acerca da constitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019,
que segundo o impetrante deve ser declarada inconstitucional, por ser inaplicável a militares reformados estaduais dotados de
regime próprio. Contudo, ao analisar a súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, tem-se a impossibilidade de se discutir lei
em tese por via de Mandado de Segurança, senão vejamos: “Súmula nº 266: não cabe mandado de segurança contra lei em
tese”. Vale salientar, entretanto que essa súmula não é absoluta e comporta exceção, como a lei que afete posições jurídicas de
forma imediata, tendo por exemplo, a lei que extingue um cargo. Nesses casos é possível discutir lei em tese por Mandado de
Segurança, devendo ser provado pelas Impetrantes que se trata de casos de exceção por meio do distinguishing. No presente
caso discute-se sobre a constitucionalidade de aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019, não havendo a comprovação de que
a hipótese em baila enquadre-se dentro das hipóteses de exceção da Súmula 266 do STF, acima apontada e nem foi provado
pelas impetrantes por meio de distinguishing, se tratar de caso de uma exceção a tal regramento. Nesse sentido, entende o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALÍQUOTA DE 25%. ENERGIA ELÉTRICA E
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. DECRETO ESTADUAL N. 27.427/00. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA LEI EM TESE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO
543-C DO CPC. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o Secretário Estadual da Fazenda do Rio
de Janeiro, visando a declaração de inconstitucionalidade dos incisos VI, n. 2 e VIII, n. 7, do art. 14, do Decreto n. 27.427/00, ao
fundamento de que a alíquota de 25% do ICMS incidente nas operações relativas à aquisição de energia elétrica e serviços de
telecomunicações fere os princípios da seletividade e essencialidade. 2. Nas razões do apelo especial, a Fazenda Estadual alega
inviabilidade de impetração de mandamus contra lei em tese; ilegitimidade passiva e ativa das partes e violação dos arts. 535,
480 e 481 do CPC. 3. No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior
embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o
pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado
na inicial. Precedentes: RMS 21.271/PA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 11/9/2006; RMS 32.022/RJ,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010; AgRg no REsp 855.223/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 04/05/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 6/8/2009. 4. Assim, à
míngua de pedido expresso a respeito da declaração de inconstitucionalidade do ato apontado como coator, deve prevalecer o
entendimento de que o presente mandado de segurança voltando-se Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 2 contra lei em
tese, o que é obstado pelo entendimento da Súmula n. 266 do STF. Prejudicadas as demais questões suscitadas. 5. Recurso
afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial provido. (Processo REsp 1119872 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0015615-7 Relator(a) Ministro BENEDITO
GONÇALVES (1142) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 13/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe
20/10/2010). ISTO POSTO, lastreado na fundamentação supra, tendo por incabível o uso da Ação Mandamental para a hipótese
dos autos, com base na Súmula 266 do STF, a qual inadmite discussão de lei em tese por meio de Mandado de Segurança, hei
por bem, com esteio no Art.485, VI do Código de Processo Civil, EXTINGUIR o presente feito sem apreciação de mérito. Sem
custas e sem honorários. (art.25 da lei 12016/2009). Expedientes SEJUD: intimação do Impetrante por DJe; intimação do Estado
do Ceará por portal eletrônico; ciência ao Ministério Público por portal eletrônico. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos, com a referida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2021.

JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0469/2021
ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 16375/CE) - Processo 0248788-84.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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