Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2826
190
0625646-52.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: C. B. de O. B.. Advogada: Adelaide Maria Rodrigues
Lopes (OAB: 9040/CE). Agravado: A. de O. M. A. P. A. M. M.. Advogado: Wilber Augusto Silveira de Souza (OAB: 26279/
CE). Despacho: - Verifico a priori estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no atual CPC
(arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), razão pela qual conheço, em juízo de prelibação, este agravo de
instrumento. Com relação ao pedido de gratuidade judiciária, e reconhecendo a sua estreita vinculação com o próprio objeto do
recurso, sobretudo no que diz respeito à aferição da capacidade econômica da Agravante/Alimentante e, consequentemente,
o cumprimento dos requisitos a que refere o artigo 98 do CPC, condiciono, de forma excepcional, o seu exame para após a
estabilização da relação processual no âmbito deste recurso. Não obstante o alegado perigo de dano, entendo que se deve
prestigiar o efetivo contraditório antes da análise do pedido de efeito suspensivo, principalmente diante dos preceitos inseridos
no atual Código de Processo Civil, através dos quais se busca garantir o processo democrático, consubstanciado na garantia
da participação com influência e não-surpresa. Ademais, não se pode olvidar que as partes devem cooperar para a construção
da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento. Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do
contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau a construção do raciocínio judicial
que prevalecerá. Ressalte-se que a oitiva prévia do recorrido não impede que o pedido de suspensividade seja analisado
posteriormente, porquanto inexiste o risco de ineficácia da medida perseguida pelo Agravante. Ante o exposto, intime-se a parte
agravada, por seu advogado constituído nos autos, para apresentar resposta, querendo, no prazo de quinze dias, facultandose-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, volvam-me os autos
conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência incidental e posterior envio dos autos ao Ministério Público
oficiante neste Órgão Jurisdicional.
Total de feitos: 5
3ª Câmara Direito Privado
DESPACHO DE RELATORES
0625806-77.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Leandro Ferreira Polongo. Procurador: Ramon Leandro
Chaves Almeida. Advogado: Cesar Azim (OAB: 4302/CE). Agravado: Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 23747/CE). Despacho: - Da análise dos autos, verifica-se a existência de indícios de que
o Agravante possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, fazendo-se necessária, por conseguinte, a
juntada de documentos outros a corroborar com o pleito formulado de concessão da gratuidade judiciária, quais sejam as duas
últimas Declarações de Imposto de Renda enviadas à Receita Federal, bem como demais documentos que entender pertinente
para demonstrar a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Não se pode olvidar, ainda,
a natureza tributária das custas processuais, consoante já proclamou o Supremo Tribunal Federal (STF - ADI 1772-7/MG, Rel.
Min. Carlos Velloso, ac. 15/04/1998), devendo o Relator, por isso - no exercício da direção do processo (CPC, art.932) - adotar
todas as medidas cabíveis para assegurar o correto recolhimento dessa espécie tributária. Ante o exposto, e em observância ao
artigo 99, §2º c/c artigo 933, caput, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o Agravante, por meio de seu advogado, para
que complemente a peça recursal, no prazo de dez dias, com a juntada da cópia dos documentos supramencionados, a fim de
possibilitar, de forma acurada, a análise do pleito de gratuidade judiciária.
0625836-15.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Consórcio Sanear Fortaleza. Advogado: Yasser de Castro
Holanda (OAB: 14781/CE). Agravado: Consórcio SES Fortaleza. Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP).
Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP). Advogado: Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP).
Agravado: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. Despacho: - Em que pese o teor da petição de fls.401, assinalo
que o prazo concedido por lei visa ao equilíbrio de tratamento das partes, possibilitando que ambos os litigantes possam
cooperar na construção do provimento jurisdicional. Assim, reafirmando o que já foi anteriormente assinalado, mantenho em
todos os seus termos o provimento de fls. 399/400, inclusive sobre a manutenção do prazo concedido ao agravado, razão
pela qual indefiro o requerimento de fls. 401.. Fortaleza, 13 de abril de 2022. JUIZ CONVOCADO FRANCISCO EDUARDO
TORQUATO SCORSAFAVA PORT 551/22 Relator
0625877-79.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Francisco Sampaio de
Menezes Junior (OAB: 9075/CE). Agravado: D Participações S.A. Advogado: Wellington Rocha Leitão Filho (OAB: 6622/CE).
Despacho: - Verifico a priori estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no atual CPC (arts. 219;
224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), razão pela qual conheço, em juízo de prelibação, este agravo de instrumento.
Não obstante o alegado perigo de dano, entendo que se deve prestigiar o efetivo contraditório antes da análise do pedido de
efeito suspensivo, principalmente diante dos preceitos inseridos no atual Código de Processo Civil, através dos quais se busca
garantir o processo democrático, consubstanciado na garantia da participação com influência e não-surpresa. Ademais, não se
pode olvidar que as partes devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento.
Nessa perspectiva, reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar
no mesmo grau a construção do raciocínio judicial que prevalecerá. Ressalte-se que a oitiva prévia do recorrido não impede
que o pedido de suspensividade seja analisado posteriormente, porquanto inexiste o risco de ineficácia da medida perseguida
pelo Agravante. Ante o exposto, intime-se a parte agravada, por seu advogado constituído nos autos, para apresentar resposta,
querendo, no prazo de quinze dias, facultando-se-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para julgamento.
0625929-75.2022.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: F. R. P. U.. Advogado: João Bosco Cavalcante Souza
Junior (OAB: 35049/CE). Agravado: M. P. do E. do C.. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO). Despacho: Verifico a priori estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no atual CPC (arts. 219; 224; 1.003, §
5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), razão pela qual conheço, em juízo de prelibação, este agravo de instrumento. Não obstante o
alegado perigo de dano, entendo que se deve prestigiar o efetivo contraditório antes da análise do pedido de efeito suspensivo,
principalmente diante dos preceitos inseridos no atual Código de Processo Civil, através dos quais se busca garantir o processo
democrático, consubstanciado na garantia da participação com influência e não-surpresa. Ademais, não se pode olvidar que as
partes devem cooperar para a construção da decisão judicial, assegurando-se-lhes paridade de tratamento. Nessa perspectiva,
reside a conveniência de garantia do contraditório participativo, a fim de que os litigantes possam influenciar no mesmo grau
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º