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TJCE 18/10/2022 - Folha 584 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 18/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2950

584

232 e 233. Quanto ao pedido de disponibilização de aparelho reprodutor de mídia, informo que este órgão jurisdicional não
dispõe de equipamentos como notebook e projetor/datashow, pelo que não há como atender ao referido requerimento. Para
tanto, a data da sessão plenária será designada, por ato ordinatório, pela Secretaria, na ordem que lhe competir (CPP, art. 429).
Autorizo a Secretaria a expedir todos os documentos e intimações necessários para realização da Sessão do Tribunal do Júri
designada, inclusive solicitação de reforço policial na data da sessão de julgamento a ser designada, se for o caso, devendo
dedicar especial atenção ao cumprimento dos expedientes em tempo hábil. Juntem-se certidões de antecedentes criminais e
infracionais do réu, emitidas pelo sistema CANCUN e consulta de execução penal do sistema SEEU. Intimações e expedientes
necessários.

COMARCA DE ACOPIARA - CEJUSC- ACOPIARA (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA DA COMARCA DE ACOPIARA -CE)
JUÍZO DE DIREITO DA CEJUSC - ACOPIARA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2022
Processo 0000110-98.2022.8.06.0029 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: M.D.M.C. - RECLAMADO:
J.C.P. - Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na
modalidade pré-processual, em que são participantes MIRELIANE DUARTE MARTINS COSTA e JUNIOR COSTA PEREIRA.
O pedido inicial de Divórcio foi feito com a juntada dos documentos necessários. A audiência de mediação foi realizada por
chamada de vídeoconferência, pelo whatsapp, nos termos da Portaria n.° 01/2020 do CEJUSC de Acopiara, publicada no
Diário da Justiça em 21/05/2020, que regulamenta as Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário durante o plantão
extraordinário e, na forma dos Arts. 3.º e 4.º da Portaria n.º 02/2020 do NUPEMEC, publicada no Diário da Justiça de 29/05/2020.
Audiência de mediação às fls 13, na qual as partes firmaram acordo com relação a decretação do divórcio do casal, pensão
alimentícia, bem como em relação ao nome do cônjuge virago. Na oportunidade informaram que a partilha dos bens do casal
já havia sido feita. O representante do Ministério Público apresentou parecer às fl. 19/20. As partes, conferiram e anuíram ao
termo de audiência conforme prints que se juntaram aos autos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no Art.
487, I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio entre Mireliane Duarte Martins Costa e Júnior Costa Pereira, nos
termos do Art. 226,§ 6.º, da Constituição Federal. Homologo o acordo celebrado entre as parte, nos termos do pedido e na
forma estabelecida nas cláusulas do termo de audiência de fl. 13, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o
processo com resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. O ex-cônjuge virago voltará
a usar o nome de solteira, qual seja: MIRELIANE DUARTE MARTINS. Publique-se e Intimem-se as partes e certifique-se o
trânsito em julgado, que se dá imediatamente, ante o acordo firmado entre as partes. Encaminhe-se cópia desta sentença, que
após assinada servirá de MANDADO, ao Cartório de Registro Civil onde as partes casaram para a devida averbação, devendo
ser acompanhada dos documentos necessários. Devendo a certidão de casamento com a devida averbação ser encaminhada
a este CEJUSC, via Correios, no caso de averbação em outra Comarca. Sem custas, na forma do Art. 98, §1.º, IX, do CPC.
Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Expedientes necessários. Acopiara, 13
de outubro de 2022. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz
Processo 0000113-53.2022.8.06.0029 - Reclamação Pré-processual - Dissolução - RECLAMANTE: A.R.J.S.F. - RECLAMADO:
R.W.F.L. - Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na
modalidade pré-processual, em que são participantes ANTONIA RAQUEL DE JESUS SILVA FREITAS e RICARDO WAGNER
DE FREITAS LIMA. O pedido inicial de Divórcio foi feito com a juntada dos documentos necessários. A audiência de mediação
foi realizada por chamada de vídeoconferência, pelo whatsapp, nos termos da Portaria n.° 01/2020 do CEJUSC de Acopiara,
publicada no Diário da Justiça em 21/05/2020, que regulamenta as Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário durante
o plantão extraordinário e, na forma dos Arts. 3.º e 4.º da Portaria n.º 02/2020 do NUPEMEC, publicada no Diário da Justiça de
29/05/2020. Audiência de mediação às fls 12, na qual as partes firmaram acordo com relação a decretação do divórcio do casal,
pensão alimentícia, bem como em relação ao nome do cônjuge virago. Na oportunidade informaram que a partilha dos bens do
casal já havia sido feita. O representante do Ministério Público apresentou parecer às fl. 14/15. As partes, conferiram e anuíram
ao termo de audiência conforme prints que se juntaram aos autos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no Art.
487, I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio entre Antonia Raquel de Jesus Silva Freitas e Ricardo Wagner de
Freitas Lima, nos termos do Art. 226,§ 6.º, da Constituição Federal. Homologo o acordo celebrado entre as parte, nos termos do
pedido e na forma estabelecida nas cláusulas do termo de audiência de fl. 12, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. O ex-cônjuge
virago continuará a usar o nome de casada, qual seja: ANTONIA RAQUEL DE JESUS SILVA FREITAS. Publique-se e Intimem-se
as partes e certifique-se o trânsito em julgado, que se dá imediatamente, ante o acordo firmado entre as partes. Encaminhe-se
cópia desta sentença, que após assinada servirá de MANDADO, ao Cartório de Registro Civil onde as partes casaram para a
devida averbação, devendo ser acompanhada dos documentos necessários. Devendo a certidão de casamento com a devida
averbação ser encaminhada a este CEJUSC, via Correios, no caso de averbação em outra Comarca. Sem custas, na forma do
Art. 98, §1.º, IX, do CPC. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Expedientes
necessários. Acopiara, 13 de outubro de 2022. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz

COMARCA DE ALTO SANTO - VARA UNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2022
ADV: CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUÇAS (OAB 19437/CE), ADV: ALEXANDRE FRANCA MAGALHAES (OAB 13817/
CE), ADV: GABRIELA NASCIMENTO LIMA (OAB 13105/CE) - Processo 0000204-65.2007.8.06.0031 - Procedimento Comum
Cível - Desapropriação - REQUERIDO: Jose Joeni Holanda de Araujo - Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,
anexar as certidões negativas de débitos fiscais relativas aos três níveis fazendários (municipal, estadual e federal), bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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