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TJDFT 14/12/2016 - Folha 669 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 232/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 784, inc. III, do Novo CPC, é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo
devedor e por 2 (duas) testemunhas". Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do
artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um
crédito líquido, certo e exigível. O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação
se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Ocorre que,
antes da execução do direito alegado pela parte exequente, é necessária a prévia rescisão contratual, após a prévia constituição em mora,
o que somente é possível na via do processo de conhecimento. Assim, falta certeza sobre o direito alegado pelo exequente. Desse modo, o
título apresentado desatende ao disposto no art. 783 do Novo CPC. Por tais razões, a ação cabível para reaver bem dado em comodato é a
demanda possessória, mas especificamente a ação de reintegração de posse. Nesse sentido, aliás, o entendimento doutrinário e jurisprudencial
consolidado. Isso porque, antes da execução, é necessário o conhecimento do direito, a fim de que o juízo possa rescindir o contrato e conceder
a posse a quem de direito (atividade cognitiva e não meramente satisfativa). Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente
para perseguir seu direito possessório, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento
da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da
causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro
no art. 924, I, e art. 783, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Sem honorários, pois não houve contraditório. Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte exequente, mediante traslado. Translade-se cópia desta sentença para o
processo de Embargos à Execução, se houver. Saliento que, se não interposta apelação pela parte exequente, desnecessária a intimação da parte
executada (art. 331, § 3º, NCPC), porque, no presente caso, não haveria qualquer interesse, bem como porque não vislumbro qualquer prejuízo a
esta, além do que o ato processual somente geraria mais custos para o Judiciário e, por conseguinte, para toda a sociedade. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 18h35. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.01.1.123306-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - EDUARDO SERRA
ROSSIGNEUX VIEIRA. R: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO CNPQ ASCON. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de execução
proposta por BRASAL REFRIGERANTES SA em desfavor de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO CNPQ ASCON , aparelhada com contrato
de contrato de comodato. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 784, inc. III, do Novo CPC, é título executivo extrajudicial "o documento
particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título
esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha,
em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a
importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras
limitações. Ocorre que, antes da execução do direito alegado pela parte exequente, é necessária a prévia rescisão contratual, após a prévia
constituição em mora, o que somente é possível na via do processo de conhecimento. Assim, falta certeza sobre o direito alegado pelo exequente.
Desse modo, o título apresentado desatende ao disposto no art. 783 do Novo CPC. Por tais razões, a ação cabível para reaver bem dado em
comodato é a demanda possessória, mas especificamente a ação de reintegração de posse. Nesse sentido, aliás, o entendimento doutrinário
e jurisprudencial consolidado. Isso porque, antes da execução, é necessário o conhecimento do direito, a fim de que o juízo possa rescindir o
contrato e conceder a posse a quem de direito (atividade cognitiva e não meramente satisfativa). Assim, verifica-se impróprio o procedimento
adotado pelo Exequente para perseguir seu direito possessório, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do
feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõese a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo
extinto o processo, com fulcro no art. 924, I, e art. 783, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Sem honorários, pois não
houve contraditório. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte exequente, mediante traslado. Transladese cópia desta sentença para o processo de Embargos à Execução, se houver. Saliento que, se não interposta apelação pela parte exequente,
desnecessária a intimação da parte executada (art. 331, § 3º, NCPC), porque, no presente caso, não haveria qualquer interesse, bem como
porque não vislumbro qualquer prejuízo a esta, além do que o ato processual somente geraria mais custos para o Judiciário e, por conseguinte,
para toda a sociedade. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 18h35. Fabrício
Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.01.1.123317-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - EDUARDO SERRA
ROSSIGNEUX VIEIRA. R: JOSE JORGE GUIMARAES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de execução proposta por BRASAL
REFRIGERANTES SA em desfavor de JOSE JORGE GUIMARAES , aparelhada com contrato de contrato de comodato. É o relatório. Decido.
De acordo com o artigo 784, inc. III, do Novo CPC, é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas)
testemunhas". Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código
de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e
exigível. O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada;
é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Ocorre que, antes da execução do
direito alegado pela parte exequente, é necessária a prévia rescisão contratual, após a prévia constituição em mora, o que somente é possível
na via do processo de conhecimento. Assim, falta certeza sobre o direito alegado pelo exequente. Desse modo, o título apresentado desatende
ao disposto no art. 783 do Novo CPC. Por tais razões, a ação cabível para reaver bem dado em comodato é a demanda possessória, mas
especificamente a ação de reintegração de posse. Nesse sentido, aliás, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Isso porque,
antes da execução, é necessário o conhecimento do direito, a fim de que o juízo possa rescindir o contrato e conceder a posse a quem de direito
(atividade cognitiva e não meramente satisfativa). Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu direito
possessório, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento,
dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como
a formulação de pedidos próprios. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, I, e art. 783,
todos do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Sem honorários, pois não houve contraditório. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial pela parte exequente, mediante traslado. Translade-se cópia desta sentença para o processo de Embargos
à Execução, se houver. Saliento que, se não interposta apelação pela parte exequente, desnecessária a intimação da parte executada (art. 331,
§ 3º, NCPC), porque, no presente caso, não haveria qualquer interesse, bem como porque não vislumbro qualquer prejuízo a esta, além do que
o ato processual somente geraria mais custos para o Judiciário e, por conseguinte, para toda a sociedade. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 05/12/2016 às 18h35. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.01.1.123330-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - EDUARDO SERRA
ROSSIGNEUX VIEIRA. R: ZITA XAVIER DE OLIVEIRA P ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Trata-se de execução proposta por BRASAL
REFRIGERANTES SA em desfavor de ZITA XAVIER DE OLIVEIRA P ME , aparelhada com contrato de contrato de comodato. É o relatório.
Decido. De acordo com o artigo 784, inc. III, do Novo CPC, é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por
2 (duas) testemunhas". Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do
Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo
e exigível. O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada;
é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Ocorre que, antes da execução do
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