Edição nº 156/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
Nº 2012.01.1.118210-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP163607 - Gustavo Ouvinhas
Gavioli, SP166349 - Giza Helena Coelho. R: PAPELARIA NICE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EUNICE DO NASCIMENTO RIBEIRO.
Adv(s).: (.). R: ELANNE DE JESUS NEVES DE CARVALHO. Adv(s).: DF041670 - Carlos Roberto Neves de Carvalho, - 20120111182105. Ante o
exposto, julgo EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Novo CPC. Sem custas. Sem honorários.
As partes ficam cientes da digitalização do processo e da sua distribuição/autuação em meio eletrônico, bem como de que poderão suscitar
eventual desconformidade com a digitalização no prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º, p. único, Portaria Conjunta TJDFT n.º 19/2016). Intimem-se, na
forma do art. 3º, IV, e art. 10, § 2º, da Portaria Conjunta TJDFT n.º 19/2016 e art. 15 da Resolução CNJ n.º 185 de 18/12/2013. Transitada em
julgado, arquivem-se, a fim de não gerar inconsistência nos sistemas. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se
por publicação no DJe. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 16h53. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.067275-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: LUCIO APARECIDO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo EXTINTO
o processo, sem a resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V, do Novo CPC. Sem custas. Sem honorários. As partes ficam cientes da
digitalização do processo e da sua distribuição/autuação em meio eletrônico, bem como de que poderão suscitar eventual desconformidade com
a digitalização no prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º, p. único, Portaria Conjunta TJDFT n.º 19/2016). Intimem-se, na forma do art. 3º, IV, e art. 10,
§ 2º, da Portaria Conjunta TJDFT n.º 19/2016 e art. 15 da Resolução CNJ n.º 185 de 18/12/2013. Transitada em julgado, arquivem-se, a fim de
não gerar inconsistência nos sistemas. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. Brasília
- DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 16h53. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.157319-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONSTRUTORA CARDOSO LTDA. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim
de Souza. R: LEDA BAHIA LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO. Adv(s).: DF009531 - Ricardo Luz
de Barros Barreto. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na
íntegra, a decisão atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 16/08/2017 às 16h58. Fabrício Castagna
Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
DECISAO
Nº 2016.01.1.101347-4 - Embargos de Terceiro - A: FRANCISLEI DIOMAR DE ALMEIDA. Adv(s).: DF043361 - HUGO ALEX
RODRIGUES SOUSA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros. Adv(s).: SP166349 - GIZA HELENA COELHO. R: UP SHOES COMERCIO
DE CALCADOS LTDA EPP. Adv(s).: (.). Por conseguinte, extingo o feito em relação à segunda embargada, excluindo-a do pólo passivo, na forma
do art. 485, inciso VI, do CPC. Quanto ao pedido de baixa na restrição de circulação do veículo objeto dos presentes embargos, registro que
foi realizada, nesta data, a substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência daquela bem, conforme decisão proferida nos
autos da execução em apenso. No mais, digam as partes se possuem outras provas produzir, justificando sua pertinência. Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 31/07/2017 às 18h29. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.01.1.107246-9 - Embargos a Execucao - A: MASSA FALIDA DE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME. Adv(s).: DF027084 - MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO . R: RADIO E TELEVISAO CAPITAL LTDA. Adv(s).: SP204857 - RODRIGO
NUNES SIMOES. Fls. 152/153: defiro a sucessão processual da embargante para passar a constar MASSA FALIDA DE MAIS COMÉRCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (CNPJ 09.226.144/0001-35). Anote-se e cadastre-se na capa dos autos e no sistema a alteração do pólo
ativo, bem como do advogado (fl. 153-v). Após, intime-se a parte embargante para tomar ciência da presente decisão e da sentença de fl. 148.
Brasília - DF, terça-feira, 11/07/2017 às 14h59. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto.
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.001005-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CLEIDE SOUSA DA SILVA. Adv(s).: DF036548 - HELEN CRISTINA
RODRIGUES DA SILVA. R: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE SINDSAUDEDF. Adv(s).:
DF024885 - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. DECISAO - Libero a penhora de bens de fls. 317/318, tendo em vista o desinteresse do
exequente, externado às fls. 327/329. De acordo com o art. 835, I, do CPC, a penhora deverá recair preferencialmente sobre dinheiro em espécie.
Já o art. 854 do CPC, acrescenta que para se possibilitar a penhora de dinheiro, deverá ser usada como preferência a via eletrônica, requisitandose o bloqueio de ativos representantes de crédito do devedor. No entanto, foi encontrado saldo irrisório para bloqueio pelo sistema BACEN JUD,
de valor que não justifica e não cobre os custos da penhora e demais trâmites, tais como a emissão de alvará e afins. Deixo de converter o
bloqueio em penhora e, por conseguinte, libero a quantia bloqueada. Em prol dos princípios da celeridade e da economia processual, realizo
de ofício diligência junto ao sistema RENAJUD. Realizada a consulta, o resultado foi positivo para localização de bens. No tocante ao veículo
IMP/FIAT UNO CSL 1.6, Placa GPL 3032 DF, ano/modelo 1993, verifico que possui restrições judiciais, o que não prejudica a penhora do bem
pelo exequente. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na penhora do veículo IMP/FIAT UNO CSL 1.6, Placa
GPL 3032 DF, ano/modelo 1993, localizado na consulta ao sistema RENAJUD. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
14/08/2017 às 15h43. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito Substituto.
JULGAMENTO
Nº 2015.01.1.074849-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TORRES CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA. Adv(s).: DF01424A GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. R: GLERSY ALIMENTOS LTDA e outros. Adv(s).: DF010332 - JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA. Ante
o exposto, desnecessárias considerações mais alongadas, julgo EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, com base nos artigos 485,
inciso IV c/c artigo 354, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Os honorários sucumbenciais, já foram estipulados
na sentença proferida nos Embargos à Execução retrocitados. Transitada em julgado, expeça-se o alvará de levantamento do valor bloqueado
à folha 85, em favor da Executada. Após, encaminhe-se o feito ao Contador do Juízo para que apure o saldo das custas finais. Pagas as
custas finais, arquive-se com as cautelas de praxe. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte executada,
mediante traslado. Translade-se cópia desta sentença para o processo de Embargos à Execução. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. Brasília - DF, segunda-feira, 14/08/2017 às 18h05. Redivaldo Dias Barbosa,Juiz de Direito
Substituto.
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.045145-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF015083 - INACIO BENTO
DE LOYOLA ALENCASTRO . R: NOVA FERRARI II COMERCIO DE PECAS e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: EDER ANTUNES
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