Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por SILVANO GERALDO DO PRADO em desfavor de IVANETE
PEREIRA SANTANA. Antes de analisar o pedido de ID-10818348, intime-se o exequente, a fim de que informe se o endereço declinado na
petição de ID-10727091 não pertence mais ao executado e se desiste do pedido de citação nos moldes ali declinados. Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime(m)-se. Gama-DF, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017, às 14:01:43. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado
eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0701924-31.2017.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VANESSA DOS SANTOS CARVALHO. Adv(s).:
MT13741/O - ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA. R: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES,
DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701924-31.2017.8.07.0004
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DOS SANTOS CARVALHO RÉU: BANCO
BRADESCO CARTOES S.A. D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se de ação de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes submetida ao rito
especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por VANESSA DOS SANTOS CARVALHO em desfavor de
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Cumprida voluntariamente a obrigação, conforme depósito constante dos autos (ID-10432766), intime-se o
credor a fim de dizer se concorda com a quitação do débito, bem como para que informe se persiste o interesse no recurso inominado apresentado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência com pagamento e o consequente arquivamento do feito.
Havendo interesse no prosseguimento do Recurso, tornem-me conclusos para juízo de admissibilidade. Intime(m)-se. Gama-DF, Segunda-feira,
30 de Outubro de 2017, às 14:23:49. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0700753-39.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBERTO MARCIO DA COSTA. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS
ROCHA BARROS JUNIOR, DF46055 - RUDNEY TEIXEIRA BEZERRA. R: COMERCIO DE MADEIRAS MAXXIMA LTDA. Adv(s).: DF39754 IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE. R: RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA. Adv(s).: SP107161 - GERALDO LUIZ DENARDI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível
e Criminal do Gama Número do processo: 0700753-39.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ROBERTO MARCIO DA COSTA EXECUTADO: COMERCIO DE MADEIRAS MAXXIMA LTDA, RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS
LTDA D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se de ação de Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer submetida ao rito especial
da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ROBERTO MARCIO DA COSTA em desfavor de COMERCIO DE
MADEIRAS MAXXIMA LTDA e outros. Verificado o bloqueio pelo sistema BACENJUD em contas pertencentes aos executados (ID 10830251),
o(s) qual(i)s converto em penhora, dispensado a lavratura de termo, conforme orientação do FONAJE - ENUNCIADO DE Nº 140: O bloqueio
on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da
constrição (XXVIII Encontro - Salvador/BA), e, determino a intimação do(a)(s) requerido(a)(s)/executado(a)(s), por seu(s) advogado(s), se o caso,
ou pessoalmente, para, caso queira(m), apresentar embargos, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95, c/c o art. 914 do CPC, no prazo
legal (15 dias da intimação - art. 915 do CPC e ENUNCIADO DE nº 13: Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da
data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação), cientificando(a)(s) de que decorrido o prazo
sem qualquer manifestação o valor bloqueado e ora penhorado será transferido para a conta do juízo e liberado mediante alvará judicial de
levantamento para o(a) requerente/exequente(s) para a satisfação de seu(s) crédito(s), independentemente de nova intimação (art. 51, § 1º da Lei
9.099/95). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação e, após certificado nos autos, expeça-se o competente alvará de levantamento a favor
da parte credora, com observância do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça (art. 79) Na hipótese de retirada do alvará por procurador
constituído, conforme facultado pelo Provimento Geral da Corregedoria (art. 79, § 5º), em atenção à Lei Federal de nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, que regula o acesso a informações, comunique-se a parte autora, pelo meio mais simples (preferência WhatsApp, e-mail, telefone ou
outro meio tecnológico célere e idôneo, nos termos da Lei 11.419/06 e PORTARIA CONJUNTA 67 DE 08 DE AGOSTO DE 2016 e PORTARIA
CONJUNTA 50 DE 1º DE JULHO DE 2016 (art. 3º - aplicada por analogia) da expedição do alvará em nome de seu(a) procurador/advogado(a)
para recebimento do valor que lhe pertence em razão do que consta dos autos, informando-a, INCLUSIVE, do valor a ser levantado. Expedido o
alvará, conclusos para fins de extinção e arquivamento, se não houver nenhum requerimento para ser apreciado. Cumpra-se. Intime(m)-se. GamaDF, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017, às 15:27:05. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente)
(Lei 11.419/2006)
N. 0700753-39.2017.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROBERTO MARCIO DA COSTA. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS
ROCHA BARROS JUNIOR, DF46055 - RUDNEY TEIXEIRA BEZERRA. R: COMERCIO DE MADEIRAS MAXXIMA LTDA. Adv(s).: DF39754 IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE. R: RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS LTDA. Adv(s).: SP107161 - GERALDO LUIZ DENARDI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível
e Criminal do Gama Número do processo: 0700753-39.2017.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ROBERTO MARCIO DA COSTA EXECUTADO: COMERCIO DE MADEIRAS MAXXIMA LTDA, RUY R DA ROCHA PRODUTOS CERAMICOS
LTDA D E S P A C H O Vistos, etc. Cuida-se de ação de Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer submetida ao rito especial
da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por ROBERTO MARCIO DA COSTA em desfavor de COMERCIO DE
MADEIRAS MAXXIMA LTDA e outros. Verificado o bloqueio pelo sistema BACENJUD em contas pertencentes aos executados (ID 10830251),
o(s) qual(i)s converto em penhora, dispensado a lavratura de termo, conforme orientação do FONAJE - ENUNCIADO DE Nº 140: O bloqueio
on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da
constrição (XXVIII Encontro - Salvador/BA), e, determino a intimação do(a)(s) requerido(a)(s)/executado(a)(s), por seu(s) advogado(s), se o caso,
ou pessoalmente, para, caso queira(m), apresentar embargos, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95, c/c o art. 914 do CPC, no prazo
legal (15 dias da intimação - art. 915 do CPC e ENUNCIADO DE nº 13: Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da
data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação), cientificando(a)(s) de que decorrido o prazo
sem qualquer manifestação o valor bloqueado e ora penhorado será transferido para a conta do juízo e liberado mediante alvará judicial de
levantamento para o(a) requerente/exequente(s) para a satisfação de seu(s) crédito(s), independentemente de nova intimação (art. 51, § 1º da Lei
9.099/95). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação e, após certificado nos autos, expeça-se o competente alvará de levantamento a favor
da parte credora, com observância do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça (art. 79) Na hipótese de retirada do alvará por procurador
constituído, conforme facultado pelo Provimento Geral da Corregedoria (art. 79, § 5º), em atenção à Lei Federal de nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, que regula o acesso a informações, comunique-se a parte autora, pelo meio mais simples (preferência WhatsApp, e-mail, telefone ou
outro meio tecnológico célere e idôneo, nos termos da Lei 11.419/06 e PORTARIA CONJUNTA 67 DE 08 DE AGOSTO DE 2016 e PORTARIA
CONJUNTA 50 DE 1º DE JULHO DE 2016 (art. 3º - aplicada por analogia) da expedição do alvará em nome de seu(a) procurador/advogado(a)
para recebimento do valor que lhe pertence em razão do que consta dos autos, informando-a, INCLUSIVE, do valor a ser levantado. Expedido o
alvará, conclusos para fins de extinção e arquivamento, se não houver nenhum requerimento para ser apreciado. Cumpra-se. Intime(m)-se. GamaDF, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017, às 15:27:05. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente)
(Lei 11.419/2006)
N. 0701452-30.2017.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOAO AUGUSTO MARQUES SANTOS. Adv(s).:
DF11895 - KARLA ANDREA PASSOS. R: BBC COMERCIO DE CARNES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número
1608