Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
n.992173, 07008793820168070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 1ª Câmara Cível, DJE: 10/02/17) "EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR.
TAXAS. COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA. I - Apesar de o condomínio irregular ter legitimidade para a cobrança
de taxas ou despesas relativas à manutenção do bem comum, tal circunstância não o equipara ao condomínio edilício, para formação de
título executivo extrajudicial, na forma do art.784, inc. X, do CPC/2015. II - Ausente o título executivo, falta pressuposto processual específico
para o manejo da execução. Mantida a r. sentença, arts. 485, inc. IV e §3º, e 803, inc. I, do CPC/2015. III - Apelação desprovida." (Acórdão
n.1024429, 20160710060940APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 432/446) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS. ART. 784, VIII. IMPOSSIBILIDADE DE
COBRANÇA ISOLADA DA RUBRICA. CONTRATO DE ALUGUEL. IMPRESCINDIBILIDADE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INEXEQUIBILIDADE. ERRO NO PROCEDIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. O crédito previsto no art.
784, VIII do CPC decorre de aluguel de imóvel e dos seus encargos acessórios, a exemplo das taxas e das despesas de condomínio. Assim,
é necessário que as partes tenham celebrado contrato de aluguel para que exista o crédito previsto nesse dispositivo, pois a rubrica não pode
ser analisada isoladamente. Precedentes. 2. O condomínio edilíco é constituído por testamento ou por incorporação imobiliária, sendo ambos
registrados no Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 1.332 do CC e art. 7º da Lei nº 4.591/64. 2.1. O condomínio em área irregular,
mesmo registrado em cartório de Registro de Pessoa Jurídica, não constitui um condomínio edilício. 3. A cobrança de taxas de manutenção
de área comum por condomínio irregular deve ser feita por meio de ação de cobrança e não por ação executiva de título extrajudicial. 4.
Apelação conhecida e desprovida." (Acórdão n.1038319, 20150710209702APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 16/08/2017. Pág.: 551/560) Assim, por não se tratar de condomínio edilício, se verifica a ausência de
título executivo capaz de aparelhar a presente execução, não havendo, portanto, como receber a petição inicial, por ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução de mérito, com
fundamento no art. 924, inciso I, do CPC. Custas pelo exequente. Sem honorários, porquanto não estabelecida a relação processual. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2017 13:21:26. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO
DECISÃO
N. 0722777-70.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA.
Adv(s).: DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS
MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0722777-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: LABORATORIO SABIN DE ANALISES
CLINICAS LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E
TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a decisão de ID 9146791, firmo a competência deste Juízo. Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença. Na forma do art. 523, do CPC, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia determinada,
no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que
serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2017 15:39:45. CARLOS FERNANDO
FECCHIO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
N. 0722777-70.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA.
Adv(s).: DF16034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS
MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0722777-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: LABORATORIO SABIN DE ANALISES
CLINICAS LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E
TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a decisão de ID 9146791, firmo a competência deste Juízo. Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença. Na forma do art. 523, do CPC, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia determinada,
no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que
serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2017 15:39:45. CARLOS FERNANDO
FECCHIO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
N. 0712106-85.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO18771
- THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO. R: HANANIAS LIMA PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HANANIAS LIMA PEIXOTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAQUEL ROCHA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0712106-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB
BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: HANANIAS LIMA PEIXOTO, HANANIAS LIMA PEIXOTO, RAQUEL ROCHA DE SOUSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 10313934, porquanto incabível na espécie, uma vez que não se trata de cumprimento de sentença,
mas de execução por quantia certa. Indique o exequente, bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 30 de
outubro de 2017 19:03:24. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
N. 0712106-85.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO18771
- THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO. R: HANANIAS LIMA PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HANANIAS LIMA PEIXOTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAQUEL ROCHA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0712106-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB
BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: HANANIAS LIMA PEIXOTO, HANANIAS LIMA PEIXOTO, RAQUEL ROCHA DE SOUSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 10313934, porquanto incabível na espécie, uma vez que não se trata de cumprimento de sentença,
mas de execução por quantia certa. Indique o exequente, bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 30 de
outubro de 2017 19:03:24. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
N. 0712106-85.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO18771
- THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO. R: HANANIAS LIMA PEIXOTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HANANIAS LIMA PEIXOTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAQUEL ROCHA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0712106-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB
BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: HANANIAS LIMA PEIXOTO, HANANIAS LIMA PEIXOTO, RAQUEL ROCHA DE SOUSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 10313934, porquanto incabível na espécie, uma vez que não se trata de cumprimento de sentença,
mas de execução por quantia certa. Indique o exequente, bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 30 de
outubro de 2017 19:03:24. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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