Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
N. 0725732-74.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL
BOTTICELLI. Adv(s).: DF9326 - CARLOS MANOEL GARCIA DE OLIVEIRA TAPIA. R: MARIA JOSE DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0725732-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BOTTICELLI EXECUTADO: MARIA JOSE DE SOUSA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 10245215 não foi atendida. Derradeiro prazo de 05 dias para que a cumpra a contento, sob
pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2017 14:10:05. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO
N. 0726115-52.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3.
Adv(s).: DF26914 - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0726115-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 EXECUTADO: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA
II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 784, inciso X, do CPC, dispõe que o crédito referente às
contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde
que documentalmente comprovadas é título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a ação de execução. A teor do que dispõe o art. 1.332 do
Código Civil, o condomínio edilício deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Comprove, portanto, a parte exequente que preenche
o requisito imposto pela lei, sob pena de se considerar a inexistência de título executivo capaz de aparelhar a presente execução. Emende-se a
inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2017 14:17:12. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS
SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
N. 0726086-02.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E
3. Adv(s).: DF26914 - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: LAYS REZENDE MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0726086-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 EXECUTADO: LAYS REZENDE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 784, inciso X,
do CPC, dispõe que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na respectiva convenção ou
aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas é título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a ação de execução.
A teor do que dispõe o art. 1.332 do Código Civil, o condomínio edilício deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Comprove,
portanto, a parte exequente que preenche o requisito imposto pela lei, sob pena de se considerar a inexistência de título executivo capaz de
aparelhar a presente execução. Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2017
14:28:08. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
N. 0729133-81.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA - SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Adv(s).: RJ63941 - PEDRO JORGE ABDALLA. R: LUCIANO REZENDE BUZOLLO - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729133-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LUCIANO
REZENDE BUZOLLO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O contrato de honorários advocatícios, para servir como título executivo apto a embasar
uma execução, deve preencher os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual deve ser comprovada a integral prestação
dos serviços contratados e conter elementos para precisar a base de cálculo sobre a qual seria aplicado o percentual definido contratualmente.
Sem isso, o título torna-se ilíquido. Desse modo, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para comprovação dos serviços prestados.
Pena de indeferimento. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2017 14:53:04. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO
N. 0728782-11.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CAJUGRAM GRANITOS E MARMORES DO
BRASIL LTDA. Adv(s).: DF22823 - MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA. R: INSTITUTO DE COLPOSCOPIA & PREVENCAO DE
CANCER GINECOLOGICO DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0728782-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAJUGRAM GRANITOS E
MARMORES DO BRASIL LTDA EXECUTADO: INSTITUTO DE COLPOSCOPIA & PREVENCAO DE CANCER GINECOLOGICO DE BRASILIA
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para trazer o verso do cheque cuja execução se pretende, a fim de se aferir se restou
apresentado à instituição financeira. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2017 15:13:55.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
N. 0727741-09.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: PROVECON PROMOTORA DE VENDAS E
COBRANCAS LTDA - ME. Adv(s).: DF05812 - GILBERTO TIAGO NOGUEIRA. R: ERIVAN DA SILVA CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0727741-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: PROVECON PROMOTORA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: ERIVAN DA SILVA CORREA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se para, na forma do art. 16 do Provimento nº 12 do TJDFT, de 17/08/2017, juntar nota promissória legível, inclusive
em relação à soma de dinheiro a pagar, porquanto se trata de requisito indispensável, nos termos do art. 54, II, do Decreto nº 2.044/1908. Prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2017 15:28:43. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
N. 0729363-26.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO BELA VISTA. Adv(s).: DF41649 VIVIANE FERREIRA BRAZUNA DOS SANTOS. R: JOSE ADALBERTO DE PAULA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TANIA MARIA
NABUCO BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0729363-26.2017.8.07.0001 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA VISTA EXECUTADO: JOSE ADALBERTO DE
PAULA FERREIRA, TANIA MARIA NABUCO BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de citação ao(s) executado(s) para
efetuar, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia do
Juízo, nomeando-se o devedor depositário. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifiquese o(s) executado(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Defiro, desde logo, a
expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, mediante requerimento. Frustrada a tentativa de citação, defiro, mediante requerimento, a
consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de
localizar o endereço atualizado da parte executada. Com o resultado, expeça a Secretaria as diligências necessárias para a citação da parte ré.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, com o endereço pertinente, ou promover,
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