Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
de litispendência. Prescrição Antes de adentrar no mérito propriamente dito, mister se faz apreciar questão prejudicial argüida pelo réu, qual
seja: prescrição. No presente caso, tem-se que a relação previdenciária é de trato sucessivo, de maneira a incidir a Súmula 85 do STJ, que
dispõe: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse passo, acolho em
parte a alegação de prescrição, para declarar prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente à ação. Mérito Assim, presentes
os pressupostos processuais bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da demanda. A requerente alega que faz jus
ao vale refeição/alimentação, uma vez que aderiu ao plano de previdência privada na promessa de manutenção do mesmo padrão de vida
no momento da aposentadoria. No entanto, considerando o entendimento firmado em Jurisprudência majoritária, tem-se que o direito ao valerefeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos
de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos
proventos de aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.? (AI 586.615-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau) Ressaltese, igualmente, que o entendimento acima foi consolidado com a edição da Súmula 680/STF, que dispõe: ?o direito ao auxílio-alimentação não
se estende aos servidores inativos?. Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os
pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo outros
requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2018 16:31:35. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0719958-63.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: GO43053 - JOSEANE
RAPOSO DA COSTA, DF15123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. R: LEONARDO JORGE PIRES LOPES. Adv(s).: DF30993 EDSON DA SILVA SANTOS. R: ESPÓLIO DE VALDOMIRO JORGE PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0719958-63.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA RÉU: LEONARDO
JORGE PIRES LOPES, ESPÓLIO DE VALDOMIRO JORGE PEREIRA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2018 17:44:56. RAMON GARCIA DUSI
DECISÃO
N. 0710123-17.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS DE SOUZA. Adv(s).: DF46464 - VICTOR HUGO
MONTEIRO SOUZA. R: THIAGO RODRIGUES PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREA SUELY LANDIM MARQUES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: WS CENTRO DE ENSINO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710123-17.2018.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS DE SOUZA EXECUTADO: THIAGO RODRIGUES PINTO,
ANDREA SUELY LANDIM MARQUES, WS CENTRO DE ENSINO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte credora a
presente distribuição, eis que o pedido de cumprimento de sentença pode ser processado dentro dos próprios autos eletrônicos de liquidação de
sentença, qual seja, nº 0738269-05.2017.8.07.0001. Prazo: 15 dias. I. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2018 15:30:52. LUIS CARLOS DE MIRANDA
Juiz de Direito
N. 0734593-49.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: RONALDO MENDES
DE OLIVEIRA CASTRO. Adv(s).: DF16366 - RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. R: JEOCIVA BARBOSA VAZ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSE CRUZ DE SOUSA. Adv(s).: DF4261 - DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO. R: GERCINO FERREIRA GONCALVES.
Adv(s).: DF47254 - ISABELA LOBATO PEIXOTO. Número do processo: 0734593-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO RÉU: JEOCIVA BARBOSA VAZ,
JOSE CRUZ DE SOUSA, GERCINO FERREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu JEOCIVA BARBOSA
VAZ quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia. Diga o autor, em réplica, quanto às contestações apresentadas pelos demais réus em ID
11913688 e 13625808, no prazo de 15 dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2018 15:58:35. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0734593-49.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: RONALDO MENDES
DE OLIVEIRA CASTRO. Adv(s).: DF16366 - RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. R: JEOCIVA BARBOSA VAZ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSE CRUZ DE SOUSA. Adv(s).: DF4261 - DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO. R: GERCINO FERREIRA GONCALVES.
Adv(s).: DF47254 - ISABELA LOBATO PEIXOTO. Número do processo: 0734593-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO RÉU: JEOCIVA BARBOSA VAZ,
JOSE CRUZ DE SOUSA, GERCINO FERREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu JEOCIVA BARBOSA
VAZ quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia. Diga o autor, em réplica, quanto às contestações apresentadas pelos demais réus em ID
11913688 e 13625808, no prazo de 15 dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2018 15:58:35. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0734593-49.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: RONALDO MENDES
DE OLIVEIRA CASTRO. Adv(s).: DF16366 - RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. R: JEOCIVA BARBOSA VAZ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSE CRUZ DE SOUSA. Adv(s).: DF4261 - DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO. R: GERCINO FERREIRA GONCALVES.
Adv(s).: DF47254 - ISABELA LOBATO PEIXOTO. Número do processo: 0734593-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO RÉU: JEOCIVA BARBOSA VAZ,
JOSE CRUZ DE SOUSA, GERCINO FERREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu JEOCIVA BARBOSA
VAZ quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia. Diga o autor, em réplica, quanto às contestações apresentadas pelos demais réus em ID
11913688 e 13625808, no prazo de 15 dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2018 15:58:35. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0734593-49.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: RONALDO MENDES
DE OLIVEIRA CASTRO. Adv(s).: DF16366 - RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO FILHO. R: JEOCIVA BARBOSA VAZ. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JOSE CRUZ DE SOUSA. Adv(s).: DF4261 - DEUSDEDITA SOUTO CAMARGO. R: GERCINO FERREIRA GONCALVES.
Adv(s).: DF47254 - ISABELA LOBATO PEIXOTO. Número do processo: 0734593-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RONALDO MENDES DE OLIVEIRA CASTRO RÉU: JEOCIVA BARBOSA VAZ,
JOSE CRUZ DE SOUSA, GERCINO FERREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu JEOCIVA BARBOSA
VAZ quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia. Diga o autor, em réplica, quanto às contestações apresentadas pelos demais réus em ID
11913688 e 13625808, no prazo de 15 dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2018 15:58:35. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0710543-22.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RUY AUGUSTUS ROCHA. Adv(s).: GO31453 - ERICA BARBOSA
DE SOUZA, DF54395 - LEONARDO OLIVEIRA ALBINO. R: GILMAR ALVES DA SILVA. Adv(s).: SP128870 - NELSON BUGANZA JUNIOR.
Número do processo: 0710543-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUY AUGUSTUS
ROCHA EXECUTADO: GILMAR ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de condenação
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